43.577, De 26.4.1958

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 43.577, DE 26 DE ABRIL DE
1958.
Dispõe sôbre depósitos em
estabelecimentos bancários.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
art. 87, número I, da Constituição,
    decreta:
    Art. 1º Os
depósitos existentes na data da vigência dêste decreto continuarão
sob o regime do art. 1º do Decreto nº
36.783, de 18 de janeiro de 1955, dentro do limite de
Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nele fixado, e observado o
disposto no seu art. 2º.
   Art. 2º Os
depósitos ou créditos feitos em bancos ou casas bancárias a partir
da vigência deste decreto, só gozarão da garantia estipulada no
art. 1º do Decreto nº 36.783, de 18 de
janeiro de 1955, depois de decorrido o prazo de um ano da data
da sua realização.
    Art. 3º Os
bancos e casas bancárias fornecerão à Superintendência da Moeda e
do Crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, a relação completa dos
seus depositantes e dos respectivos saldos credores na data da
vigência deste decreto.
    Art. 4º O
Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá as
instruções que forem necessárias à execução destas disposições.
    Art. 5º Êste
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Rio de
Janeiro, em 26 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
Juscelino
KubitschekJosé Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.4.1958