43, De 25.2.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 43, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1991.
Promulga a Convenção Destinada a
Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e
Eslovaca.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federativa Tcheca e Eslovaca assinaram, em 26 de agosto
de 1986, em Brasília, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre
a Renda:
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do
Decreto Legislativo nº 11, de 23 de maio de 1990;
Considerando que
a cerimônia de troca dos Instrumentos de Ratificação se realizou em
Praga, em 14 de novembro de 1990;
Considerando que
a referida Convenção entrou em vigor em 14 de novembro de 1990, na
forma de seu art. 28, inciso 2;
DECRETA:
Art. 1º A
Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa
Tcheca e Eslovaca, apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 25
de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.2.1991
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO
E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Socialista da Tchecoslováquia,
Desejando
concluir uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda,
Acordaram o
seguinte:
ARTIGO 1
Pessoas Visadas
A presente
Convenção aplica-se à pessoas residentes de um ou de ambos os
Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos visados
1. A presente
Convenção aplica-se aos impostos sobre a renda cobrados por um dos
Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para a sua
cobrança.
2. Os impostos
aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) no caso do
Brasil:
- o imposto
federal sobre a renda, com exclusão do imposto suplementar de renda
e do imposto sobre atividades de menor importância;
b) no caso da
Tchecoslováquia:
- os impostos
sobre os lucros;
- o imposto sobre
salário;
- o imposto sobre
a renda de atividades literárias e artísticas;
- o imposto
agrícola;
- o imposto sobre
a renda da população; e
- o imposto sobre
casas;
(doravante
referidos como "imposto tchecoslovaco").
3. A Convenção
aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente
semelhantes que forem introduzidos após a data da sua assinatura,
seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua
substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas
que tenham ocorrido em suas respectivas legislações
tributarias.
ARTIGO 3
Definições Gerais
1. Na presente
Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação
diferente:
a) O termo
"Brasil" designa o território da República Federativa do Brasil,
isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço
aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar,
inclusive o espaço aéreo acima do mar territorial, dentro do qual,
em conformidade com o Direito Internacional e com as leis
brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos;
b) O termo
"Tchecoslovaquia" significa a Republica Socialista da
Tchecoslováquia;
c) O termo
"nacionais" designa:
I - todas as
pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado
Contratante;
II - todas as
pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas
de acordo com a legislação em vigor em um dos Estados
Contratantes.
d) as expressões
"um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam o
Brasil ou a Tchecoslováquia, consoante o contexto;
e) o termo
"pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer
outro grupo de pessoas;
f) do termo
"sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade
que, para fins tributários, seja considerada como pessoa
jurídica;
g) as expressões
"empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado
contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por
um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por
um residente de outro Estado Contratante;
h) a expressão
"tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por um
navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção
efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o
navio ou a aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no
outro Estado Contratante;
i) o termo
"imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto tchecoslovaco,
consoante o contexto;
j) a expressão
"autoridade competente" designa:
I - no caso do
Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretario da Receita Federal ou
seus representantes autorizados;
II - no caso da
Tchecoslováquia: o Ministro da Fazenda da República Socialista da
Tchecoslováquia ou seu representante autorizado.
2. Para a
aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer
expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido
que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativa aos
impostos que são objetos da presente Convenção, a não ser que o
contexto imponha uma interpretação diferente.
ARTIGO 4
Domicílio fiscal
1. Para os fins
da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado
Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação
desse Estado, esta aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio,
residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza
análoga.
2. Quando por
força do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa
física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação
será resolvida como segue:
a) será
considerada residente do Estado em que disponha de uma habitação
permanente em ambos os Estados, será considerada residente do
Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais
estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado em
que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser
determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em
nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que
permanecer de forma habitual;
c) se permanecer
de forma habitual em ambos os Estados ou se não permanecer de forma
habitual em nenhum deles será considerada residente do Estado de
que for nacional;
d) se for
nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum
deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes
resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando em
virtude do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa
que não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados
Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver
situada sua sede de direção efetiva.
ARTIGO 5
Estabelecimento permanente
1. Para os fins
da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente"
designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce
toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão
"estabelecimento permanente" abrange especialmente:
a) uma sede de
direção;
b) uma
sucursal;
c) um
escritório;
d) uma
fábrica
f) uma mina, uma
pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos
naturais;
g) um canteiro de
construção, ou de instalação, ou de montagem, cuja duração exceda 6
meses.
3. A expressão
"estabelecimento permanente" não compreende:
a) a utilização
de instalação unicamente para fins de armazenagem, exposição ou
entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção
de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção
de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa
unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção
de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar
bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção
de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de
publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou
atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar
para a empresa.
4. Uma pessoa que
atue num Estado Contratante por conta de uma empresa de outro
Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze um
"status" independente ao qual se aplica o parágrafo 5 - será
considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se
tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para
concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas
atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a
empresa.
5. Uma empresa de
um Estado Contratante não será considerada como tendo um
estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples
fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado Contratante pelo
simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por
intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer
outro agente que goze de um "status" independente, desde que essas
pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.
6. O fato de uma
sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser
controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante
ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja por
intermédio de um estabelecimento permanente, quer de outro modo)
não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas
sociedades estabelecimento permanente do outro.
ARTIGO 6
Rendimentos de bens imobiliários
1. Os rendimentos
de bens imobiliários, incluindo os rendimentos de explorações
agrícolas ou florestais, são tributáveis no Estado Contratante em
que esses bens estiverem situados.
2. a) Com
ressalva do disposto nas alíneas b) e c), a expressão "bens
imobiliários" é definida de acordo com a legislação do Estado
Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão
compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade
imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações
agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições
do direito privado relativas à propriedade territorial, o usufruto
de bens imobiliários e os direitos a pagamentos variáveis ou fixos
pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais,
fontes e outros recursos naturais;
c) os navios,
barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no
parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos provenientes da exploração
direta, da locação ou do arrendamento, assim como de qualquer outra
forma de exploração de bens imobiliários.
4. O disposto nos
parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes
de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens
imobiliários que sirvam para o exercício de profissões
independentes.
ARTIGO 7
Lucros das empresas
1. Os lucros de
uma empresa de Estado Contratante só são tributáveis nesse mesmo
Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro
Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí
situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus
lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em
que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Com ressalva
do disposto no parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado
Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante, por
meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos
em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os
lucros que obteria se fosse uma empresa distinta e separada
exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas
ou similares e transacionando com absoluta independência com a
empresa de que é estabelecimento permanente.
3. Na
determinação dos lucros de um estabelecimento permanente é
permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a
consecução dos objetos do estabelecimento permanente, incluindo as
despesas de direção e os encargos de administração assim
realizados.
4. Nenhum lucro
será atribuído a um estabelecimento permanente pelo fato da simples
compra, por este estabelecimento permanente, de bens ou mercadorias
para a empresa.
5. Quando os
lucros compreenderem rendimentos tratados separadamente em outro
Artigo da presente Convenção, as respectivas disposições não serão
afetadas pelo disposto neste Artigo.
ARTIGO 8
Navegação marítima e aérea
1. Os lucros
provenientes da exploração, no trafego internacional, de navios ou
aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver
situada a sede da direção efetiva da empresa.
2. Se a sede da
direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo
de um navio, essa sede considera-se situada no Estado Contratante
em que se encontra o porto de registro desse navio ou, na ausência
de porto de registro, no Estado Contratante de que é residente a
pessoa que explora o navio.
3. O disposto no
parágrafo 1 do presente Artigo aplica-se também aos lucros
provenientes da participação em um consórcio, em uma exploração em
comum ou em um organismo internacional de exploração.
ARTIGO 9
Empresas associadas
Quando:
a) uma empresa de
um Estado Contratante participar, direta ou indiretamente, da
direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado
Contratante, ou
b) as mesmas
pessoas participarem, direta ou indiretamente, da direção, controle
ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa
do outro Estado Contratante,
e, em ambos os
casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações
comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que
difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes,
os lucros que, sem essas condições teriam sido obtidos por uma das
empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser
incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tais.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos
pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um
residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Todavia, esses
dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante de que
é residente a sociedade que os paga e de acordo com a legislação
desse Estado, mas se a pessoa que os receber for beneficiário
efetivo dos dividendos o imposto assim estabelecido não poderá
exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo
não afetara a tributação da sociedade em relação aos lucros que
deram origem aos dividendos pagos.
3. O disposto nos
parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se aplica se o beneficiário
efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante,
desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que é
residente a sociedade que paga os dividendos por meio de um
estabelecimento permanente aí situado, ou exercer uma profissão
independente nesse outro Estado por intermédio de uma instalação
fixa aí situada, e a participação em relação à qual os dividendos
são pagos esteja efetivamente ligada a esse estabelecimento
permanente ou instalação fixa. Neste caso, aplica-se o disposto no
Artigo 7 ou no Artigo 14 da presente Convenção, conforme
couber.
4. O termo
"dividendos", usado no presente Artigo, designa os rendimentos
provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de
empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de
participação em lucros, com exceção de créditos, bem como os
rendimentos provenientes de outras participações de capital
assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributaria do
Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
5. Quando um
residente da Tchecoslováquia tiver um estabelecimento permanente no
Brasil, esse estabelecimento permanente poderá estar sujeito a um
imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira.
Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos
lucros desse estabelecimento permanente determinado após o
pagamento do imposto de sociedades referente a esses lucros.
6. Quando uma
sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou
rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro
Estado não poderá cobrar nenhum imposto sobre os dividendos pagos
pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos pagos pela
sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a
um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação
geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um
estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa situados nesse
outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade
a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos
pagos ou os lucros não distribuídos consistirem, total ou
parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro
Estado.
7. A limitação da
alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2 e 5 do presente
Artigo não se aplica aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos
antes do termino do terceiro ano calendário seguinte ao ano em que
a Convenção entrar em vigor.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses
juros podem também ser tributados no Estado Contratante, de que
provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa
que os receber for o beneficiário efetivo dos juros o imposto assim
estabelecido não poderá exceder:
a) 10% no que
concerne aos juros de empréstimo e créditos concedidos por um
banco, por um período de no mínimo 10 anos, ligados à venda de
equipamentos industriais ou ao estudo, à instalação ou ao
fornecimento de unidades, industriais ou cientificas, assim como a
obras publicas;
b) 15% do
montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. Não obstante o
disposto nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo:
a) os juros
provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo de outro
Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou a qualquer
agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade desse
Governo ou subdivisão política são isentos de tributação no
primeiro Estado mencionado, a não ser que se aplique o subparágrafo
b) abaixo;
b) os juros de
obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um
Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou por qualquer
agencia (inclusive uma instituição financeira) de propriedade desse
Governo ou de subdivisão política só são tributáveis nesse
Estado.
4. O termo
"juros", usado no presente Artigo, designa os rendimentos de
títulos da divida publica, de títulos ou debêntures, acompanhados
ou não de garantia hipotecário ou de cláusula de participação nos
lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros
rendimentos que, pela legislação tributária do Estado Contratante
de que provêm, sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias
emprestadas.
5. O disposto nos
parágrafos, 1, 2, e 3 do presente Artigo não se aplica se o
beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante,
desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que provêm os
juros por meio de um estabelecimento permanente aí situado,
intermédio de uma instalação fixa aís situada e o credito em
relação ao qual os juros são pagos estiver efetivamente ligado a
esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Neste caso,
aplica-se o disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14 da presente
Convenção, conforme couber.
6. A limitação
estabelecida no parágrafo 2 do presente Artigo não se aplica aos
juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um
estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado
Contratante situado em um terceiro Estado.
7. Os juros são
considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor
for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, ou um
residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros,
residente ou não de um Estado Contratante, tiver em um Estado
Contratante, um estabelecimento permanente em relação com o qual
haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a
esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais
juros são considerados provenientes do Estado Contratante, em que o
estabelecimento permanente estiver situado.
8. Quando, em
conseqüência, de relações especiais existentes entre o devedor e o
beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o
montante dos juros, tendo em conta o credito pelo qual são pagos,
exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o beneficiário
efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo
aplica-se apenas a este ultimo montante mencionado. Neste caso, a
parte excedente dos pagamentos será tributável de acordo com a
legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras
disposições da presente Convenção.
ARTIGO 12
Royalties
1. Os "royalties"
provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do
outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses
"royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que
provem e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa
que os receber for o beneficiário efetivo dos "royalties" o imposto
assim estabelecido não poderá exceder:
a) 25% do
montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou da concessão
do uso de marcas de indústria ou de comércio;
b) 15% do
montante bruto dos "royalties" em todos os demais casos.
3. O termo
"royalties", usado neste Artigo, designa as remunerações de
qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um
direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica
(inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação
de programas de televisão ou radiodifusão), de uma patente, marca
de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou
processos secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de
um equipamento industrial, comercial ou científico ou por
informações correspondentes à experiência adquirida no setor
industrial, comercial ou científico.
4. Os "royalties"
são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o
devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma
autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o
devedor dos "royalties", seja ou não residente de um Estado
Contratante tiver num Estado Contratante um estabelecimento
permanente, em relação com o qual haja sido contraída a obrigação
de pagar os "royalties", tais "royalties" são considerados
provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento
permanente estiver situado.
5. O disposto nos
parágrafos 1 e 2 do presente Artigo não se aplica se o beneficiário
efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante,
desenvolver atividade no outro Estado Contratante de que provêm os
"royalties" por meio de um estabelecimento permanente aí situado,
ou exercer uma profissão independente nesse outro Estado por
intermédio, de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem
que deu origem aos "royalties" estiver efetivamente ligado a esse
estabelecimento permanente ou instalação fixa. Neste caso,
aplica-se o disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14 da presente
Convenção, conforme couber.
6. Quando, em
conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o
beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o
montante dos "royalties" tendo em conta o uso, direito ou
informação pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado
entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais
relações o disposto neste Artigo aplica-se apenas a este ultimo
montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será
tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante,
tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
7. A limitação da
alíquota do imposto referida no parágrafo 2 b) deste Artigo não se
aplica aos "royalties" pagos antes do término do quinto ano
calendário seguinte ao ano calendário em que a Convenção entrar em
vigor quando tais "royalties" forem pagos a um residente de um
Estado Contratante que possua, direta ou indiretamente, no mínimo
50% do capital com direito a voto da sociedade que paga os
"royalties".
ARTIGO 13
Ganhos de capital
1. Os ganhos
provenientes da alienação de bens imobiliários, definidos no
parágrafo 2 do Artigo 6 da presente Convenção, são tributáveis no
Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2. Os ganhos
provenientes da alienação de bens imobiliários que façam parte do
ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado
Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens
mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que um
residente exercício de uma profissão independente, incluindo os
ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente
(isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa,
são tributáveis no outro Estado Contratante. No entanto, os ganhos
provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no
tráfego internacional ou de bens imobiliários pertinentes à
exploração de tais navios e aeronaves só são tributáveis no Estado
Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da
empresa.
3. Os ganhos
provenientes de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados
nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo são tributáveis em ambos os
Estado Contratante.
ARTIGO 14
Profissões independentes
1. Os rendimentos
que um residente de um Estado Contratante aufere pelo exercício de
uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de
caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o
pagamento desses serviços ou atividades caiba a um estabelecimento
permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade
aí residente. Neste caso, os rendimentos são tributáveis nesse
outro Estado.
2. A expressão
"profissão liberal" abrange, em especial, as atividades
independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico,
educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de
médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e
contadores.
ARTIGO 15
Profissões dependentes
1. Com ressalva
do disposto nos Artigos 16,18 e 19 da presente Convenção os
salários, ordenados e outras remunerações similares que um
residente de um Estado Contratante recebe em razão de um emprego só
são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido
no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as
remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Não obstante o
disposto no parágrafo 1 acima, as remunerações que um residente de
um Estado Contratante recebe em razão de um emprego exercido no
outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado
se:
a) o beneficiário
permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não
excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado, e
b) as
remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um
empregador que não seja residente do outro Estado, e
c) o encargo das
remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma
instalação fixa que o empregador tenha no outro Estado.
3. Não obstante
as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações recebidas
em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma
aeronave explorados no tráfego internacional são tributáveis no
Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva
da empresa.
ARTIGO 16
Remunerações de direção
As remunerações
de direção e outras remunerações similares que um residente de um
Estado Contratante recebe na qualidade de membro da diretoria ou de
qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado
Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Artistas e desportistas
1. Não obstante o
disposto nos Artigos 14 e 15 da presente Convenção, os rendimentos
obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de
teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como
pelos desportistas, no exercício, nessa qualidade, de suas
atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que
essas atividades forem exercidas.
Quando os
serviços mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo forem
fornecidos em um Estado Contratante por uma empresa do outro Estado
Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo
fornecimento desses serviços são tributáveis no primeiro Estado
Contratante, não obstante as outras disposições da presente
Convenção.
2. Os rendimentos
obtidos por essa empresa pelo fornecimento desses serviços são
isentos de imposto no primeiro Estado Contratante mencionado, se a
empresa for direta ou indiretamente custeada, total ou
substancialmente, por fundos públicos do Governo do outro Estado
Contratante.
3. Não obstante o
disposto nos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo, os rendimentos
originados das atividades definidas no parágrafo 1, realizadas no
contexto de intercambio cultural entre os Estados Contratantes, são
isentos de imposto no Estado Contratante em que essas atividades
são exercidas.
ARTIGO 18
Pensões e anuidades
1. Com ressalva
do disposto no Artigo 19 da presente Convenção, as pensões e outras
remunerações similares que não excederem um montante equivalente a
3.000 dólares dos EUA em um ano calendário, as pensões alimentícias
que não excederem 3.000 dólares dos EUA em um ano calendário e as
anuidades que não excedem 3.000 dólares dos EUA em um ano
calendário, pagos a um residente de um Estado Contratante, só são
tributáveis nesse Estado.
O montante que
exceder os limites acima mencionados é tributável em ambos os
Estados Contratantes.
2. No presente
Artigo:
a) A expressão
"pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos
periódicos efetuados depois de aposentadoria em conseqüência de
emprego anterior ou a titulo de compensação por danos sofridos em
conseqüência de emprego anterior;
b) O termo
"anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em
prazos determinados durante a vida ou em decorrência de um
compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e
adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não
seja por serviços prestados).
ARTIGO 19
Pagamentos governamentais
1. As
remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado
Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local a
uma pessoa física, em razão de serviços prestados a esse Estado,
subdivisão ou autoridade só são tributáveis nesse Estado.
Todavia, essas
remunerações só são tributáveis no outro Estado Contratante se os
serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa física for um
residente desse Estado que:
a) seja um
nacional desse Estado; ou
b) não tenha se
tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de
prestar os serviços.
2. As pensões
pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou
autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles
constituídos, a uma pessoa física, em razão de serviços prestados a
esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse
Estado.
Todavia, essas
pensões só são tributáveis no outro Estado Contratante se a pessoa
física for um residente e um nacional desse Estado.
3. As pensões
pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante só são
tributáveis no Estado primeiramente mencionado.
4. O disposto nos
Artigos 15, 16 e 18 da presente Convenção aplica-se às remunerações
e pensões pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma
atividade comercial ou industrial exercida por um Estado
Contratante, uma sua subdivisão política ou uma sua autoridade
local.
ARTIGO 20
Professores ou pesquisadores
Uma pessoa física
que é ou foi em período imediatamente anterior a sua visita a um
Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que,
a convite do Estado primeiramente mencionado ou de uma
universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou
outra instituição cultural desse primeiro Estado, ou que, cumprindo
um programa oficial de intercambio cultural, permanecer nesse
Estado por um período não superior a dois anos consecutivos com o
único fim de lecionar, proferir conferencias ou realizar pesquisas
em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado pela
remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal
remuneração provenha de fora desse Estado.
ARTIGO 21
Estudantes e aprendizes
1. Uma pessoa
física que é ou foi em período imediatamente anterior a sua visita
a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante,
e que permanecer no Estado primeiramente mencionado unicamente:
a) como estudante
de uma universidade, estabelecimento de ensino superior ou escola
desse primeiro Estado,
b) como
beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedidos por uma
organização religiosa, de caridade, científica com o fim primordial
de estudar ou pesquisar,
c) como membro de
um programa de cooperação técnica organizado pelo Governo do outro
Estado Contratante; ou,
d) como
aprendiz,
será isenta de
imposto no Estado primeiramente mencionado no que concerne às
remessas provenientes do exterior para fins de sua manutenção,
educação ou treinamento.
ARTIGO 22
Outros rendimentos
Os rendimentos de
um residente de um Estado Contratante provenientes do outro Estado
Contratante e não tratados nos Artigos procedentes da presente
Convenção são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO 23
Métodos para eliminar a dupla
tributação
1. Quando um
residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as
disposições da presente Convenção, possam ser tributados na
Tchecoslováquia, o Brasil deduzirá do imposto sobe a renda desse
residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago na
Tchecoslováquia.
Todavia, o
montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a
renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos
que podem ser tributados na Tchecoslováquia, .
2. Quando um
residente da Tchecoslováquia receber rendimentos não mencionados no
parágrafo 3 que, de acordo com as disposições da presente
Convenção, possam ser tributados no Brasil, o Estado primeiramente
mencionado isentará de imposto tais rendimentos.
3. Quando um
residente da Tchecoslováquia receber rendimentos que, de acordo,
com as disposições dos Artigos 11, 12, 16 e 17 da presente
Convenção, possam ser tributados no Brasil, a Tchecoslováquia
deduzirá imposto sobre a renda dessa pessoa um montante igual ao
imposto pago no Brasil.
Todavia, o
montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto, calculado
antes da dedução, correspondente aos rendimentos recebidos do
Brasil.
4. Para a dedução
indicada no parágrafo 3 do presente Artigo, feita em relação à
tributação de juros e "royalties", o imposto brasileiro será sempre
considerado como tendo sido pago à alíquota de 25 por cento.
5. Os lucros não
distribuídos de uma sociedade de um Estado Contratante, cujo
capital pertencer ou for controlado total ou parcialmente direta ou
indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado
Contratante, não serão tributáveis nesse ultimo Estado.
6. O valor das
ações emitidas por uma sociedade anônima de um Estado Contratante,
cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente,
direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado
Contratante, não estará sujeito a imposto sobre a renda nesse
último Estado.
ARTIGO 24
Não-discriminação
1. Os nacionais
de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado
Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente
diferente ou mais onerosa do que aqueles a que estejam ou possam
estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na
mesma situação.
2. A tributação
de um estabelecimento que uma empresa de uma Estado Contratante
tenha no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse
outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam
as mesmas atividades.
Esta disposição
não poderá ser interpretada no sentido de obrigar a um Estado
Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante
as deduções pessoais, abatimentos e redução de impostos em função
do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios
residentes.
3. As empresas de
um Estado Contratante cujo capital seja possuído ou controlado,
total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais
residentes no outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas no
Estado primeiramente mencionado a nenhuma tributação ou obrigação
correspondente mais onerosa do que aquelas a que estejam ou possam
estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado.
4. Neste Artigo,
o termo "tributação" designa os impostos visados pela presente
Convenção.
ARTIGO 25
Procedimento amigável
1. Quando um
residente de um Estado Contratante considerar que as medidas
tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou
poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo
com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos
previstos pela legislação interna desses Estados, submeter o seu
caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de
que é residente.
2. A autoridade
competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não
estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória,
esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com
a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de
evitar uma tributação em discordância com a Convenção.
3. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver
através de acordo amigável as dificuldades ou as duvidas que
surgirem na interpretação ou aplicação da Convenção.
4. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se
diretamente a fim de chegarem a acordo, nos termos indicados nos
parágrafos anteriores.
ARTIGO 26
Troca de informações
1. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as
informações necessários para aplicar a presente Convenção. Todas as
informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só
poderão ser comunicadas às pessoas, autoridades ou tribunais
encarregados do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos pela
presente Convenção ou da decisão sobre recursos ou da instauração
de processos sobre delitos relativos a esses impostos.
2. O disposto no
parágrafo 1 do presente Artigo não poderá em nenhum caso ser
interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a
obrigação:
a) de tomar
medidas administrativas contrarias a sua legislação e a sua prática
administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer
pormenores que não possam ser obtidos com base na sua legislação ou
no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro
Estado Contratante;
c) de transmitir
informações reveladoras de segredos ou processos comerciais,
industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja
contrária à ordem pública.
ARTIGO 27
Funcionários diplomáticos e
consulares
Nada na presente
Convenção prejudicarás os privilégios fiscais de que se beneficiem
os funcionários diplomáticos ou consulares em virtudes de regras
gerais de direito internacional ou de disposições de acordos
especiais.
ARTIGO 28
Entrada em vigor
1. A presente
Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação será
trocados em Praga o mais cedo possível.
2. A Convenção
entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e
as sus disposições serão aplicadas:
a) no que
concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou
creditadas em ou depois de 1º de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em
vigor;
b) no que
concerne aos demais impostos visados pela Convenção, ao ano fiscal
que comece em ou depois de 1º de janeiro do ano calendário
imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em
vigor.
ARTIGO 29
Denúncia
Qualquer dos
Estados Contratantes pode denunciar a presente Convenção depois de
decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada
em vigor, mediante um aviso escrito de denuncia entregue ao outro
Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal
aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano
calendário.
Neste caso, a
Convenção será aplicada pela última vez:
a) no que
concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias recebidas
antes da expiração do ano calendário em que o aviso da denuncia
tenha sido dado;
b) no que
concerne aos outros impostos visados pela Convenção, às
importâncias recebidas durante o ano fiscal que comece no ano
calendário em que o aviso de denúncia tenha sido dado.
Feita em
Brasília, no dia 26 de agosto de 1986, em dois exemplares
originais, cada um nas línguas portuguesa, tcheca e inglesa, sendo
todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
Jaromir Zak
PROTOCOLO
No momento da
assinatura da Convenção entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia para
evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de
impostos sobre a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente
autorizados, acordaram nas seguintes disposições que constituem
parte integrante da presente Convenção.
1. Com referência
ao Artigo 7, parágrafo 3
Fica entendido
que o disposto no parágrafo 3, do Artigo 7, será interpretado no
sentido de significar que as despesas feitas para a consecução dos
objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de
direção e os encargos gerais de administração, serão dedutíveis,
quer ser efetuadas no Estado em que o estabelecimento permanente
estiver situado, quer fora dele.
2. Com referência
ao Artigo 11, parágrafo 3.a)
Fica entendido
que o termo "agencia de propriedade desse Governo significa:
a) no caso do
Brasil, o Banco Central do Brasil e o Branco do Brasil;
b) no caso da
Tchecoslováquia, o Banco Comercial da Tchecoslováquia
("Ceskoslovenská Obchodní Banka").
3. Com referência
ao Artigo 12, parágrafo 3 aplica-se aos rendimentos obtidos pela
prestação de assistência técnica e de serviços técnicos.
4.Com referência
ao Artigo 14
Fica entendido
que o disposto no Artigo 14 aplica-se mesmo se as atividades forem
exercidas por uma sociedade civil.
5. Com referencia
no Artigo 24, parágrafo 2
Fica entendido
que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são conflitantes
com as do parágrafo 2, do Artigo 24.
6. Com referencia
ao Artigo 24, parágrafo 3
As disposições da
legislação brasileira que não permitem que os "royalites", como
definidos no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por uma sociedade
residente do Brasil, a um residente da República Socialista da
Tchecoslováquia que possua no mínimo 50 por cento do capital com
direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se
determinar o rendimento tributável da sociedade residente do
Brasil, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3, do
Artigo 24 da presente Convenção.
Feito em
Brasília, no dia 26 de agosto de 1986, em dois exemplares
originais, cada um nas línguas portuguesa, tcheca e inglesa, sendo
todos os três textos igualmente idênticos. Em caso de divergência
de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
Jaromir Zak