430, De 20.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 430, DE 20 DE JANEIRO DE
1992.
Regulamenta o art. 4° da Lei n°
8.197 de 27 de junho de 1991, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 100 e 167, inciso
II, todos da Constituição, e de acordo com o art. 4° da Lei n°
8.197, de 27 de junho de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° Os pagamentos devidos
pela Fazenda Pública Federal, autarquias federais e fundações
públicas criadas ou mantidas pela União serão realizados,
exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos
precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
    § 1° É assegurado o direito de
preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia,
obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos
respectivos precatórios judiciários.
    § 2° São considerados créditos
de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao
pagamento de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de
indenização por acidente do trabalho, de indenização por morte ou
invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma
espécie.
    Art. 2° É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1° de julho, data em que terão
atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte.
    Art. 3° Nenhuma autoridade
poderá autorizar pagamentos, decorrentes de decisão judiciária, em
desacordo com o estabelecido neste regulamento, sob pena de
incorrer nas sanções do artigo 315 do Código Penal.
    Parágrafo único. A autoridade ou
repartição responsável pelo cumprimento de decisão judicial, para
cuja execução não haja disponibilidade de recursos orçamentários ou
adicionais, se absterá de cumpri-la, disso dando ciência à
autoridade judiciária e ao respectivo Ministro de Estado ou
dirigente superior da entidade, para os fins do disposto no artigo
anterior.
    Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se a quaisquer
pagamentos ainda não realizados pelas entidades referidas no art.
2°.
    Brasília, 20 de janeiro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.1.1992