432, De 20.1.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 432, DE 24 DE JANEIRO DE
1992.
Dispõe sobre as ações integradas
federais relativas ao processo de reforma agrária, redefine o Grupo
de Trabalho da Reforma Agrária.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
II e IV do art. 84, da Constituição, e tendo em vista os arts. 3° e
4° do Decreto-Lei n° 582, de 15 de maio de 1969,
    DECRETA:
    Art. 1° Os órgãos e entes
federais deverão promover ações integradas, de caráter permanente e
prioritário, que assegurem o eficiente desenvolvimento do processo
de reforma agrária, inclusive pela utilização racional dos recursos
necessários.
    § 1° As ações integradas em
referência:
    I - abrangerão, em especial, o
atendimento à criança e ao adolescente, como a educação e o
saneamento básicos, a previdência e a assistência sociais, a
habitação rural;
    II - serão projetadas e
implementadas objetivando, principalmente, o apoio à população dos
projetos de reforma agrária e colonização.
    § 2° Na execução das ações
objeto deste artigo, os órgãos e entidades federais articular-se-ão
com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
    Art. 2° Os órgãos e entes
federais envolvidos no processo de reforma agrária incluirão, em
suas programações e orçamentos, os recursos necessários a que se
efetivem as ações aludidas no artigo anterior.
    Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplicar-se-á, imediata e especialmente, aos
Ministérios da Agricultura e Reforma Agrária, da Justiça, do
Exército, da Educação, da Saúde, da Economia, Fazenda e
Planejamento, do Trabalho e da Previdência Social e da Ação Social,
assim como às Secretarias do Meio Ambiente, do Desenvolvimento
Regional e de Assuntos Estratégicos, da Presidência da
República.
    Art. 3° O Grupo de Trabalho da
Reforma Agrária - GTRA passa a reger-se pelo disposto neste
Decreto.
    Art. 4° O GTRA, diretamente
subordinado ao Presidente da República e presidido pelo Ministro da
Agricultura e Reforma Agrária, terá a seguinte composição:
    I - Secretário do Meio Ambiente
da Presidência da República;
    II - Secretário do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
    III - Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República;
    IV - Subchefe Executivo do
Gabinete Militar da Presidência da República;
    V - Secretário Nacional dos
Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça;
    VI - Secretário de Polícia
Federal;
    VII - Secretário Nacional de
Educação Básica do Ministério da Educação;
    VIII - Secretário Nacional de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde;
    IX - Secretário Nacional de
Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
    X - Secretário Nacional da
Habitação do Ministério da Ação Social;
    XI - Secretário Nacional de
Saneamento do Ministério da Ação Social;
    XII - Secretário Nacional da
Promoção Social do Ministério da Ação Social;
    XIII - Secretário Executivo do
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
    XIV - Chefe do Departamento de
Engenharia e Comunicações do Ministério do Exército;
    XV - Presidente do Banco do
Brasil S.A.;
    XVI - Presidente do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
    Art. 5° Ao GTRA incumbirá,
principalmente:
    I - supervisionar e avaliar
todas as ações do Governo Federal referentes ao processo de reforma
agrária, bem como a respectiva articulação com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal;
    II - apresentar ao Presidente da
República as propostas de medida legislativa, e de decreto, que se
fizerem necessárias ao processo a seu cargo.
    Parágrafo único. As atribuições
previstas no inciso I desenvolver-se-ão sobre as ações ali
referidas, inclusive quanto à sua propositura e integração.
    Art. 6° O GTRA submeterá ao
Presidente da República, nos noventa dias seguintes à publicação
deste Decreto, o Plano Nacional de Reforma Agrária.
    § 1° A Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e a Confederação Nacional da
Agricultura - CNA serão convidadas a participar da elaboração do
Plano Nacional de Reforma Agrária.
    § 2° O GTRA exercerá as
atribuições que lhe prevê o art. 5°, também sobre as ações do
PROGRAMA DA TERRA.
    Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 8° Revoga-se o Decreto de 22 de
novembro de 1991, que instituiu o Grupo de Trabalho da Reforma
Agrária.
    Brasília, 24 de janeiro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
José Goldemberg
Marcílio Marques Moreira
Antonio Cabrera
Reinhold Stephanes
Ricardo Fiúza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.1.1992