433, De 24.1.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 433, DE 24 DE JANEIRO DE
1992.
Dispõe sobre a aquisição de imóveis
rurais, para fins de reforma agrária, por meio de compra e
venda.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts.
2°, § 2°, alínea a; 6°, 7°, 8°, 16, parágrafo único; 17,
caput e alínea "c", e 31, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e 18, da Lei n° 4.947, de 6 de abril de
1966,
DECRETA:
Art. 1° É o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a adquirir
terras rurais, por compra e venda, para fins de reforma agrária, de
acordo com a Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, obedecendo ao
disposto neste Decreto.
Art. 2° O processo de aquisição
das terras terá início mediante proposta de compra de imóvel rural
de propriedade de particular, formulada pelo INCRA ou pelo Estado e
Município que tenham celebrado, com o INCRA, o convênio de que
trata o art. 16, deste Decreto.
Parágrafo único. A proposta
deverá ser acompanhada:
I - de documentação
relativa:
a) à identidade do proprietário,
se pessoa física;
b) ao ato constitutivo, estatuto
ou contrato social, devidamente registrados e atualizados, e
comprovação de sua representação legal, em se tratando de
sociedades comerciais;
c) à inscrição do ato
constitutivo, com prova do mandato da diretoria em exercício, no
caso de sociedade civil;
II - certidão de cadeia dominial
vintenária ininterrupta, ou prazo inferior a vinte anos, quando
iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou oriundo de
decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade do
domínio;
III - certidões comprobatórias
da inexistência de ônus, gravames e ações reais e pessoais
reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de sua situação cadastral
e tributária;
IV - em caso de fundada dúvida
e, se pedida pelo INCRA, declaração expressa do Estado, da situação
do imóvel, afirmando que questiona ou pretende questionar o domínio
do imóvel;
V - planta ou "croquis" da
situação do imóvel, com indicação das vias de acesso e cursos
d'água principais.
Art. 3° Não serão adquiridos
imóveis rurais inadequados para a implantação de projeto de
assentamento ou que, por suas características e peculiaridades, não
devam ser utilizados em atividades agropecuárias, segundo o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis -
IBAMA.
§ 1° O Ibama será consultado
sobre a aquisição, devendo manifestar-se no prazo de dez dias.
§ 2º O decurso do prazo fixado
no parágrafo anterior, sem a manifestação do IBAMA, importará
anuência à aquisição do imóvel objeto da consulta.
Art. 4° As aquisições de imóveis
rurais previstas neste Decreto ocorrerão preferencialmente em áreas
de manifesta tensão social para o assentamento de trabalhadores
rurais, visando atender a função social da terra.
Art. 5° O Diretor de Recursos
Fundiários do INCRA constituirá comissão, composta nos termos do
art. 7° deste Decreto, para proceder vistoria e avaliação no imóvel
ofertado.
§ 1° A vistoria observará
especialmente os seguintes aspectos:
a) a utilidade do imóvel para o
fim de reforma agrária, suas características agronômicas,
topográficas, climáticas, hídricas e viárias;
b) a existência, na região de
situação do imóvel, de infraestrutura de serviços de saúde,
educação, transporte, armazenamento, eletrificação e
comunicação;
c) a existência no imóvel de
benfeitorias, inclusive culturas, florestas plantadas, pastagens
artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros
recursos naturais renováveis identificando-se aqueles de
preservação ou conservação;
d) a presença no imóvel de
arrendatários, parceiros, trabalhadores rurais assalariados, nele
residentes, ou outros ocupantes, inclusive os não autorizados.
§ 2° Durante a vistoria, a
comissão colherá do proprietário ou possuidor de área confrontante,
declaração de que as divisas do imóvel vistoriando são respeitadas
ou contestadas.
Art. 6° Ao proceder à avaliação,
a comissão levará em conta, especialmente:
I - a localização do imóvel, sua
dimensão e a potencialidade de uso da terra;
II - o estado de conservação das
benfeitorias;
III - a circunstância de existir
sobre o imóvel ocupação que o deprecie;
IV - o valor da terra rural na
região, segundo dados obtidos junto a instituições oficiais,
inclusive financeiras, no fisco Municipal e em outra fonte, se
possível.
§ 1° Conhecida, durante a
avaliação, a existência de imóveis similares ao avaliando, com
preços e condições favoráveis para o Poder Público, a comissão
registrará o fato.
§ 2° No procedimento da
avaliação serão utilizados critérios da prática do mercado
imobiliário, atribuindo-se um único valor para a terra e suas
acessões naturais, que tenham sobrevindo à terra sem a intervenção
do proprietário, quando existentes, devendo o preço final ser
apurado segundo as indicações dos estabelecimentos ou instituições
que operem no meio rural e ajustado de acordo com as classes de uso
do solo, como ocupações, localização, infra-estrutura viária,
acesso, relevo e recursos hídricos.
§ 3° A avaliação das
benfeitorias será feita com base no custo atual de reposição do
material empregado na construção, com as depreciações calculadas em
função do estado de conservação ou da eficiência da obra.
§ 4° O valor das culturas
perenes será calculado com base no custo agregado de formação,
ajustado segundo o método de plantio e de produção estimada e
depreciação em função do estado fitossanitário.
Art. 7° A vistoria e a avaliação
serão efetuadas por técnicos do INCRA, designados pelo Diretor de
Recursos Fundiários, acompanhados por avaliador do Banco do Brasil
S.A., se disponível na região de localização do imóvel avaliando, e
pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal.
§ 1° Quando se tratar da
hipótese prevista no art. 16 deste Decreto, participará,
necessariamente, da comissão de avaliação, um técnico do Estado ou
do Município interessado na aquisição do imóvel.
§ 2° O INCRA convidará para
acompanhar a vistoria e a avaliação a Empresa de Assistência
Técnica e Extensão Rural - EMATER, como órgão de terras do
Estado-membro, da situação do imóvel, ou um técnico da Prefeitura
Municipal, o Sindicato de Trabalhadores Rurais e o Sindicato dos
Produtores Rurais, com atuação na área.
Art. 8° A comissão, no prazo de
quinze dias, contados da sua nomeação, efetuará a vistoria e
apresentará ao Superintendente Estadual do INCRA o respectivo laudo
técnico.
§ 1° O laudo técnico,
circunstanciado, conterá necessariamente o relatório em que serão
focalizados todos os elementos referidos nos arts. 5° e 6° deste
Decreto, bem como outros dados relevantes colhidos pela comissão,
com parecer conclusivo.
§ 2° Ao laudo referido no
parágrafo acima, poderão ser anexadas eventuais observações e
recomendações das pessoas que foram convidadas a acompanhar a
vistoria e a avaliação.
§ 3° O laudo, depois de datado e
assinado pelos componentes da comissão e visado pelas pessoas
convidadas a que se refere o parágrafo anterior, será apresentado
ao Superintendente Estadual do INCRA.
Art. 9° O Superintendente
Estadual juntará o laudo aos autos respectivos, e os remeterá, com
o seu despacho, ao Diretor de Recursos Fundiários.
§ 1° O Diretor de Recursos
Fundiários convidará o proprietário do imóvel para entendimento
sobre as condições de sua aquisição, segundo dispõe este Decreto,
colhendo, nos autos, o seu pronunciamento.
§ 2° Caso haja acordo na
aquisição do imóvel, o Diretor de Recursos Fundiários remeterá os
autos à Procuradoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente
sobre o processo de aquisição.
§ 3° À vista do parecer da
Procuradoria Jurídica, o Diretor de Recursos Fundiários proferirá
despacho fundamentado, indicando os recursos disponíveis a serem
utilizados, por meio de títulos da dívida agrária e outros
existentes para aquisição do imóvel rural, enviando os autos ao
Presidente do INCRA.
§ 4° O Presidente do INCRA
submeterá o caso à apreciação e deliberação do Conselho de
Diretores, que poderá determinar as diligências que julgar
convenientes.
Art. 10. Acatada, pelo Conselho
de Diretores do INCRA, a aquisição proposta, o Presidente do INCRA
expedirá portaria, na qual indicará as razões da aquisição do
imóvel, contendo:
I - os seus fundamentos legais e
regulamentares, inclusive a deliberação do Conselho de
Diretores;
II - os motivos determinantes da
medida;
III - a descrição do imóvel
rural, objeto da aquisição, com sua denominação, área, limites,
localização, constando o número do cadastro do INCRA e a matrícula
no Registro de Imóveis;
IV - a qualificação do
proprietário rural e sua concordância;
V - o preço e as condições de
seu pagamento acertados;
VI - a destinação a ser dada ao
imóvel.
§ 1° Na portaria prevista neste
artigo, o Presidente do INCRA determinará as providências
necessárias à aquisição do imóvel, como a elaboração da minuta de
escritura, a emissão de títulos da dívida e, quando necessário, o
empenho de despesa para os pagamentos em dinheiro.
§ 2° A aquisição de imóvel rural
realizar-se-á sempre "ad mensuram", conforme o Código Civil
e terá como instrumento de transmissão a Escritura Pública de
Compra e Venda.
§ 3° Deverá constar na escritura
que o vendedor se responsabiliza, integralmente, pelas obrigações
trabalhistas, resultantes de eventuais vínculos empregatícios,
mantidos com os que trabalhem ou tenham trabalhado no imóvel sob
aquisição e por quaisquer outras reclamações de terceiros,
inclusive por aquelas relativas a indenizações por benfeitorias,
bem como pelo pagamento das taxas, custas, impostos e demais
emolumentos inerentes à lavratura.
Art. 11. O pagamento da terra e
de suas acessões naturais, a que se refere o art. 6°, § 2°, deste
Decreto, será feito em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis em parcelas iguais e
sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, com os
seguintes prazos:
I - dez anos, para imóveis com
área até 5.000 (cinco mil hectares);
II - quinze anos, para imóveis
com área de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) hectares;
e
III - vinte anos, para imóveis
com área superior a 10.000 (dez mil) hectares.
§ 1° As benfeitorias úteis e
necessárias poderão ser pagas em dinheiro, no todo ou em parte,
caso não haja acordo com o proprietário sobre o pagamento em
títulos da dívida agrária.
§ 2° No caso do parágrafo
anterior, o prazo dos títulos da dívida agrária será de dez
anos.
Art. 12. A minuta da escritura,
elaborada ou visada pela Procuradoria Jurídica, será submetida à
apreciação do Presidente do INCRA e por ele despachada ao Diretor
de Recursos Fundiários, que diligenciará a lavratura do respectivo
instrumento em três dias.
§ 1° A escritura deverá ser
assinada pelos vendedores, ou por procuradores legais, e pelo
Presidente do INCRA, ou, mediante delegação, pelo Diretor de
Recursos Fundiários ou outro servidor da autarquia.
§ 2° Lavrada a escritura, o
INCRA promoverá a sua apresentação ao Cartório de Registro de
Imóveis, no prazo máximo de cinco dias.
Art. 13. Lavrada a escritura de
compra e venda, e feita a matrícula no Cartório de Registro de
Imóveis, o Presidente do INCRA determinará as medidas necessárias à
efetiva destinação do imóvel adquirido, comunicando ao Ministério
da Agricultura e Reforma Agrária tal aquisição, que se fará
acompanhar de cópia da respectiva escritura.
Art. 14. O disposto neste
Decreto poderá ser observado na aquisição de imóvel rural
pertencente a ente público, quando inviável sua utilização,
mediante convênio entre o INCRA e o seu proprietário.
Art. 15. Desde que propício ao
assentamento de trabalhadores rurais, o INCRA poderá receber
imóveis por dação em pagamento, na forma prevista no Decreto-Lei n°
1.766, de 28 de janeiro de 1980, mediante entendimento com o
Departamento da Receita Federal e com as Prefeituras Municipais
respectivas, face à destinação do Imposto Territorial Rural.
Art. 16. Fica o INCRA autorizado
a celebrar convênio com Estado ou Município para assentamento em
área de atuação daqueles entes públicos.
Art. 17. O Presidente do INCRA
poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
Art. 18. As autoridades
responsáveis pelo fiel cumprimento do presente Decreto deverão,
sempre que possível, diligenciar para a redução dos prazos nele
estabelecidos, podendo determinar que se efetuem,
concomitantemente, as providências nele previstas.
Art. 19. As disposições deste
Decreto aplicam-se, no que couber, aos processos em curso no INCRA,
que serão reexaminados pela Diretoria de Recursos Fundiários e
adaptados às novas disposições, com aproveitamento dos atos já
praticados.
Art. 20. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se o Decreto n°
236, de 23 de outubro de 1991.
Brasília, 24 de janeiro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORAntonio
Cabrera
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.1.1992 e Refiticado no DOU de 29.1.1992