438, De 31.1.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 438, DE 31 DE JANEIRO DE
1992.
Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos
de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no
exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825,
de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de
outubro de 1948,
DECRETA:
Art. 1° O Brasil manterá, junto
à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados,
militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos
Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I - Argentina, Chile, França,
Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um
oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica,
respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido
Aeronáutico;
II - Bolívia - um oficial
superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior
da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;
III - Colômbia, Irã, Iraque,
Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como
Adido das Forças Armadas;
IV - Egito, Guiana e Suriname -
um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do
Exército;
V - Equador - um oficial
superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial
superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
VI - Espanha - um oficial
superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como
Adido das Forças Armadas;
VII - Estados Unidos da América
- um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da
Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente,
respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido
Aeronáutico;
VIII - Japão - um oficial
superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;
IX - Portugal - um oficial
superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do
Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do
Exército e Aeronáutico;
X - República Federal da
Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um
oficial superior do Exército, como Adido do Exército e
Aeronáutico;
XI - República Popular da China
- um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica,
do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de
rodízio, como Adido das Forças Armadas;
§ 1° Os Adidos Naval, do
Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também
crendenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de
dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o
cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém
em Washington.
§ 2° O Adido das Forças Armadas,
na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das
três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de
Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 3° O Adido do Exército, na
França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.
§ 4° Os Adidos Naval e
Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos
Governos da Suécia e da Noruega.
§ 5° O Adido das Forças Armadas,
no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da
Coréia.
§ 6° O Adido Naval, na República
Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da
Holanda.
Art. 2° Quando o Governo
brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer
representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a
atividade da Aditância será suspensa temporariamente.
Art. 3° As alterações que se
fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste Decreto
serão executadas na data de término de missão dos atuais Adidos
Militares.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o Decreto n°
352, de 25 de novembro de 1991.
Brasília, 31 de janeiro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.2.1992.