44.781, De 6.11.1958

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 44.781, DE 6 DE NOVEMBRO DE
1958.
Vide
Decreto de 12 de abril de 1995.
Modifica o
art. 1º do Decreto número 42.887 de 26 de dezembro de 1957, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de
10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que
pela Resolução nº 1.552 a medida foi julgada conveniente pelo
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica
modificado o art. 1º do Decreto nº 42.887, de 26 de dezembro de
1957, que outorga à Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. (USELPA)
concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica
de trechos dos rios Paranapanema e Itararé e em todo o curso do rio
Taquari e seus afluentes, que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 1º É
outorgada à Usinas Elétricas do Paranapanema S.A. (USELPA),
respeitados os direitos de terceiros, concessão para o
aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos seguintes
trechos do curso dágua:
I - Rio
Paranapanema:
a) desde jusante
da cachoeira do Salto Grande até jusante da usina da Companhia Luz
e Fôrça Santa Cruz em Piraju;
b) desde jusante
de cachoeira Juru-Mirim até a barra do rio Itapetininga.
II - Rio Taquari
e seus afluentes em tôda a extensão de seus cursos;
III - Rio Itararé
numa extensão de 85 km contados a partir de sua foz no rio
Paranapanema.
Art. 2º Para
compensar os prejuízos decorrentes da inundação da usina do
Palmital, de propriedade da Companhia Hidroelétrica Paranapanema,
em virtude da construção da usina do Itararé, no trecho
compreendido na letra a, inciso I, do artigo anterior, a
USELPA fica obrigada a:
1 - contruir por
sua conta linha de transmissão, subestação transforadora e
equipamentos complementares necessários ao suprimento progressivo
de potência firme, equivalente à que a Hidroelétrica Paranapanema
ficará impedida de gerar em sua usina Palmital.
2 - indenizar a
referida emprêsa dos prejuízos decorrentes da paralisação das obras
de ampliação da usina Palmital, autorizada pelo Decreto nº 42.539,
de 30 de outubro de 1957, na forma estabelecida no acôrdo firmado
entre as duas emprêsas em 2 de abril de 1958.
Art. 3º Ficam
mantidos todos os dispositivos do Decreto nº 42.887, de 26 de
dezembro de 1957, não modificados neste ato.
Art. 4º O
presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6
de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.11.1958