442, De 6.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 442, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1992.
Promulga o Acordo de Comércio, entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da
Tailândia.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso VIII, da Constituição e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia
assinaram, em 12 de setembro de 1984, em Brasília, o Acordo de
Comércio entre os dois países;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 233,
de 16 de dezembro de 1991.
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 26 de dezembro de 1991, na forma de seu artigo IX,
parágrafo 1°,
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo de Comércio,
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino da Tailândia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 06 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.2.1992.
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COMÉRCIO, ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA
TAILÂNDIA.
ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA
TAILÂNDIA
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    e
    O Governo do Reino da
Tailândia,
    (doravante referidos como
"Partes Contratantes"),
    Desejosos de promover relações
amistosas e criar uma base para o comércio entre seus respectivos
países.
    Concordaram no seguinte:
    Artigo I
    As Partes Contratantes se
esforçarão por desenvolver relações comerciais entre si dentro do
ordenamento legal e administrativos em vigor em cada país.
    Artigo II
    As Partes Contratantes se
concederão reciprocamente o tratamento de nação-mais-favorecida com
respeito a direitos aduaneiros, impostos e outras taxas, bem como
formalidades alfandegárias relacionadas à importação e à exportação
de mercadorias de um país para outro.
    Artigo III
    O disposto no Artigo II do
presente Acordo não se aplicará a vantagens, isenções ou
privilégios que as Partes Contratantes tenham concedido ou venham a
conceder a:
países vizinhos no comércio de fronteiras;
paises participantes com qualquer das Partes Contratantes numa
união aduaneira, zona de livre-comércio, zona monetária ou num
esquema de associação regional para cooperação econômica já em
existência ou que possa ser estabelecido no futuro.
Artigo IV
    De modo a desenvolver o comércio
entre seus paises, cada Parte Contratante facilitará, na medida de
suas possibilidades, a participação da outra em feiras comerciais a
se realizarem em qualquer dos dois paises, bem como a organização
de exposições comerciais de qualquer dos dois paises no território
do outro, em termos a serem acordados pelas autoridades
competentes.
    Artigo V
    1. Cada Parte Contratante
isentará de direitos aduaneiros ou de qualquer outro gravame
fiscal. Sujeito às suas leis e regulamentos em vigor, as seguintes
mercadorias oriundas de um país da outra Parte:
    a) bens e materiais a serem
usados temporariamente em feiras e exposições comerciais e que não
se destinem à venda;
    b) amostras de mercadorias,
adequadas somente para esse uso e sem valor comercial.
    2. As mercadorias, materiais e
amostras referidas no parágrafo 1 do presente Artigo não poderão
ser nacionalizadas no país em que forem introduzidos e serão
reexportados desse país, a não ser que, para a sua nacionalização
tenha sido obtida permissão prévia das autoridades competentes
desse país e tenha sido feito, quando for o caso, o pagamento dos
direitos aduaneiros ou outros impostos apropriados.
    Artigo VI
    Todos os pagamentos referentes a
bens e serviços comerciados entre os dois paises serão feitos em
moeda livremente conversível, de conformidade com os regulamentos
cambiais em vigor em cada país.
    Artigo VII
    De modo a alcançar os objetivos
do presente Acordo, será estabelecida uma Comissão Mista, composta
por representantes de ambos os paises, que se reunirá, sempre que
necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes,
alternadamente em Brasília e um Bangkok.
    A Comissão Mista deverá rever a
implementação do presente Acordo e recomendar medidas aos Governos
das Partes Contratantes com vistas ao desenvolvimento da cooperação
e das relações comerciais entre os dois paises.
    Artigo VIII
    A pedido de qualquer das Partes
Contratantes, o presente Acordo poderá ser revisto mediante
consentimento mútuo.
    2. Qualquer reviso ou denúncia
do presente Acordo será efetuada sem prejuízo de quaisquer direitos
ou obrigações adquiridos ou incorridos sob a sua égide
anteriormente à data efetiva de tal revisão ou denúncia.
    Artigo IX
    Cada Parte Contratante
notificará a outra do cumprimento de todos os requisitos
constitucionais internos para a aprovação deste Acordo, que entrará
em vigor na data da segunda notificação e permanecerá em vigor pelo
período de um ano. A não ser que qualquer das Partes Contratantes
venha a notificar a outra por escrito da sua intenção de
denunciá-lo, noventa dias antes da expiração do mencionado período
de um ano, o presente Acordo será considerado automaticamente
prorrogado por outro ano e assim sucessivamente, por iguais
períodos de um ano, sujeito ao mesmo procedimento com respeito à
sua denúncia.
    2. As disposições do presente
Acordo serão aplicadas após sua denúncia com respeito a contratos
que não tenham sido inteiramente implementados ata a data da
denúncia.
    Em fé do que, os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
assinaram o presente Acordo e nele apuserem seus selos.
    Feito em Brasília, aos 12 dias
do mês de setembro de 1984, em dois exemplares originais, nos
idiomas português, tailandês e inglês, sendo os textos igualmente
autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o
texto em inglês permanecerá.
          PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
    RAMIRO SARAIVA GUERREIRO
    PELO GOVERNO DO REINO DA
TAILÂNDIA:
    Siddhi Savetsila