443, De 22.11.1935

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 443, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1935.
 
Concede permissão ao Radio
Club de Blumenau para estabalecer uma estação radiodiffusora
O Presidente da República dos
Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o
rádio club de Blumenau, com séde na cidade de Blumenau (Estado de
Santa Catariana)e de acordo com o estabelecido no decreto n.
20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento aprovado pelo decreto
n. 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto n. 24.655, de 11 de
julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico.
Fica concedida ao Radio Club de Blumenau, com sede na cidade de
Blumenau (Estado de Santa Catharina), permissão para estabelecer,
sem direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o
serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas.
Paragrapho unico.
O contracto decorrente desta concessão, deverá ser assignado,
dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste
decreto no Diario Official, sob pena de ser, desde logo,
considerada nulla a concessão.
Rio de Janeiro,
22 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da
República.
GETULIO
VARGAS
Marques dos Reis.
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 31/12/1935
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
N.448, DESTA DATA
I
Fica assegurado
ao Rádio club de Blumenau o direito de estabelecer, na cidade de
Blumenau (Estado de Santa Catharina). Uma estação de ondas médias,
destinadas a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e
orientação intellectual e instructiva, e com subordinação a todas
as obrigações e exigencias instituidas neste acto de
concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos, a contar da
data do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel, por igual periodo, a juizo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer
tempo, desapropriar, no interesse geral, o serviço
outorgado.
Paragrapho unico.
O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o
Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata
esta clausula.
III
A concessionaria
é obrigada a:
a) constituir sua
directoria com dous terços (2/3), no minimo. de brasileiros natos,
attribuindo a estes funções effectivas de administração;
b) admittir,
exclusivamente, operadores e spenkers brasileiros natos, e bem
assim a empregar. effectivamente, nos outros serviços technicos e
administrativos dous terços (2/3) no minimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, directa ou indirectamente, a concessão sem prévia
audiencia do Governo;
d) suspender, por
tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto
n. 21.111), ou no que vier a reger a materia e obedecer á primeira
requisição da autoridade competente, e, havendo urgencia, fazer
cessar o serviço em acto successivo a intimação, sem que, por isso,
assista á. sociedade direito a qualqner indemnização;
e) submetter-se
ao regimen de fiscalização que fòr instituido pelo Governo, bem
como ao paramentro, adeantadamente, da quota mensal para as
despesas de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a
ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) forneeer ao
Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que.este
venha a exigir para os efeitos de fiscalização, e, bem assim,
prestar-lhes, em qualquer tempo, todas as informações que permittam
ao governo apreeiar o modo como esta sendo executado o
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações
lidas ao microphnne devidamente authenticada.e com visto do orgão
fiscalizador;
h) obedecer as
posturas municipais aplicaveis ao serviço da concessão:
i) irradiar
diariamente, os boletins ou avisos deserviço meteorologico bem como
transmittir e receber nos dias e horas determinadas o programa
nacional e o panamericano;
j) submetter no
prazo de três (3) mezes, a contar da data do registro do contracto
pelo Tribunal de Contas, á aprovação do Governo o local escolhido
para a montagem estação;
k) submetter, no
prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a
alinea anterior, á approvação do Governo as plantas, orçamentos e
todas as especificações technicas das installações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
forca maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) submeter-se á
resalva de direito da União sobre tudo o acervo da sociedade, para
garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se
á, ressalva de que a frequencia distribuida á sociedade, não
constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras
estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação
(decreto n. 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sobre o
assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse
da União;
o) submetter-se
aos preceitos instituidos nas convenções e regulamentos
internacionaes, bem como a todas as disposições contidas nos
regulamentos e instrucções que existam ou venham a existir,
referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionaria
não poderá alterar, qualquer tempo, seus estatutos, sem prévia
approvação do Governo, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a efficiencia necessaria e de acordo
com as prescripções technicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fica estabelecido
que a concessionaria, quanto á localização de sua estação
transmissora, a uma distancia minima do centro da cidade, se
submetterá ao que nesse sentido vier a ser determinado.
VI
No regime de
fiscalização que fôr instituido, fica assegura ao Governo, quando,
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe
aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario
a essa fiscalização.
VII
Pela
inobservancia de qualquer das presentes clausulas, em que não
esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo
poderá, pelo orgão fiscalizador, impôr á concessionária multa do
cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme
gravidade da infracção.
Paragrapho unico.
A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do
Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo
improrogavel de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita directamente á concessionaria, ou da publicação do acto no
Diario Official.
VIII
Em qualquer tempo
são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação sobre
desapropriação, por necessidade ou utilidade publica e requisições
militares.
IX
A concessão será
considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer
indemnização:
a) si, em todo
tempo, fôr verificada a inobservancia das disposições contidas nas
alineas a, b, c, d, i ("in fine), j, k e l, da clausula
III;
b) si não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a
que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de
qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) si, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação
que reger a materia.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a
qualquer indemnização;
a) si, depois de
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da
concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a
concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta, si o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro,
22 de novembro de 1935.  Marques dos Reis.