443, De 6.2.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 443, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1992.
Promulga o Acordo de Cooperação
Cientifica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular da
Hungria .
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da então República
Popular da Hungria assinaram, em 20 de junho de 1986, em Budapeste,
o Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 227,
de 12 de dezembro de 1991;
Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 2 de janeiro de 1992, na forma de seu artigo IX,
parágrafo 1°,
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da então República Popular da
Hungria, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação .
Brasília, 06 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.2.1992.
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA, ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ENTÃO
REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA,
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular
da Hungria,
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Tendo em vista a realização de
seus respectivos objetivos de desenvolvimento econômico e social e
o melhoramento da qualidade de vida de seus povos, com base nos
princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos
internos;
Convencidos de que a cooperação
científica, técnica e tecnológica entre os dois paises pode
contribuir positivamente para os processos de produção nos
diferentes setores de suas economias e para o desenvolvimento dos
respectivos paises;
Desejosos de ampliar e reforçar
tal cooperação;
Convêm no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes
determinarão, de comum acordo, os setores que melhor se prestem à
cooperação entre os dois países em matéria científica, técnica e
tecnológica e fixarão prioridade para tanto.
Artigo II
1. No âmbito do presente Acordo
e em campos científicos prioritários, Ajustes Complementares
Setoriais poderão ser concluídos entre as Partes Contratantes.
2. A Subcomissão Mista, criada
no âmbito do presente Acordo, estabelecerá as condições gerais e
financeiras da Cooperação e os Ajustes acima mencionados fixarão as
modalidades financeiras e operacionais em conformidade com os
objetivos buscados.
Artigo III
A cooperação mencionada nos
Artigos I e II poderá especialmente se realizar da seguinte
maneira:
a) pelo fornecimento recíproco
de conhecimentos e pelo intercâmbio de informações e de
documentação científica, técnica e tecnológica;
b) pela organização de visitas e
de viagens de estudos de delegações científicas e tecnológicas bem
como pelo intercâmbio de professores, cientistas, pesquisadores,
peritos e técnicos;
c) pelo estudo, preparação e
realização conjunta ou coordenada de programas e/ou projetos de
pesquisa científica, de desenvolvimento técnico e tecnológico,
considerando a necessidade de sua adaptação às condições
específicas das Partes Contratantes;
d) pela realização, em seus
respectivos territórios, de exposições de caráter científico,
tecnológico e industrial, pela outra Parte Contratante ou seus
nacionais;
e) pelo encorajamento de
qualquer outra forma de cooperação requerida pela circunstâncias e
mutuamente acordada.
Artigo IV
1. As Partes Contratantes
concordam em criar uma Subcomissão Mista de Cooperação e
Tecnológica que se reunirá, no âmbito da Comissão Mista Brasil -
Hungria ou por solicitação de uma das Partes Contratantes. A data e
agenda de cada sessão serão determinadas de comum acordo por via
diplomática.
2. A Subcomissão Mista servirá
de foro para:
a) a adoção de programas de ação
nos setores de que trata este Acordo;
b) a revisão periódica dos
campos prioritários mencionados no Artigo I;
c) a apresentação de
recomendações às duas Partes Contratantes no que ser refere à
aplicação deste Acordo ou de seus Ajustes Complementares;
d) a avaliação e revisão do
Programa de Trabalho e, quando este expirar a elaboração de novo
Programa de Trabalho.
3. A Subcomissão Mista será
mantida informada do progresso realizado na execução dos programas
e projetos estabelecidos pelos Ajustes Complementares Setoriais e
dos programas iniciados diretamente em conformidade com as
disposições do Artigo II do presente Acordo.
4. Nos intervalos entre as
reuniões da Comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação
Científica e Tecnológica, os contatos entre os organismos
executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via
diplomática.
Artigo V
Os especialistas enviados por
uma das Partes à outra, para os fins de que trata o Artigo III do
presente Acordo submeter-se-ão às disposições da legislação
nacional do país receptor e não se dedicarão a quaisquer atividades
alheias a suas funções sem a autorização prévia de ambas as
Partes.
Artigo VI
Cada Parte Contratante deverá
conceder as facilidades administrativas necessárias aos
especialistas designados no âmbito deste Acordo e de seus Ajustes
Complementares, para o exercício de suas funções no território da
outra Parte.
Artigo VII
1. As Partes Contratantes
poderão, de comum acordo, procurar obter o financiamento e a
participação de organizações internacionais ou de outros paises
necessários nas atividades, programas e objetos que se originarem
deste Acordo.
2. As Partes Contratantes
aceitam contemplar a possibilidade de cooperarem juntas, ou por
intermédio de entidades por eles indicadas, em terceiros paises que
solicitarem sua cooperação.
Artigo VIII
No referente ao registro,
proteção industrial dos direitos e utilização das criações
intelectuais que resultarem dos trabalhos conjuntos realizados em
decorrência deste Acordo, as Partes interessadas concluirão um
Ajuste a parte.
Artigo IX
1. O presente Acordo entrará em
vigor na data da última notificação referente à conclusão das
formalidades constitucionais de cada uma das Partes
Contratantes.
2. Permanecerá em vigor por um
período de cinco anos e poderá ser renovado, por tácita recondução,
por períodos similares.
3. O presente Acordo poderá ser
denunciado por via diplomática, com aviso prévio de seis meses.
Entretanto, essa denúncia não afetará a conclusão dos Ajustes
Complementares firmados no âmbito do presente Acordo e em
execução.
Em fé do que os representantes,
abaixo assinados, devidamente acreditados para tanto, assinaram o
presente Acordo.
Feito em Budapeste, aos 20 dias
do mês de junho de 1986, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa e húngara, sendo os dois textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO DINIZ
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR
DA HUNGRIA:
Imre Szekacs