444, De 6.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 444, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1992.
Promulga o Acordo para a Cooperação
Técnica com Outros Países da América Latina e Países da África
entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização
Internacional do Trabalho.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso VIII, da Constituição e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do
Trabalho assinaram, em 29 de julho de 1987, em Genebra, o Acordo
para a Cooperação Técnica com Outros Países da América Latina e
Países da África;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 16, de
11 de julho de 1990;
    Considerando que esse ato
internacional entrou em vigor em 4 de outubro de 1991, na forma de
seu artigo XI, parágrafo 1°,
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo para a
Cooperação Técnica com Outros Países da América Latina e Países da
África, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a
Organização Internacional do Trabalho, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 06 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORFrancisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.2.1992.
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA A COOPERAÇÃO TÉCNICA
COM OUTROS PAISES DA AMÉRICA LATINA E PAISES DA ÁFRICA, ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO.
ACORDO ENTRE O GOVENRO D REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONL DO TRABALHO PARA
COOPERAÇÃO TÉCNICA COM OUTROS PAISES DA AMÉRICA LATINA E PAÍSES DA
ÁFRICA,
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    e
    A Organização Internacional do
Trabalho,
    (daqui por diante designados
"Partes Contratantes")
    Desejosos de implementar
conjuntamente programas e projetos de cooperação técnica, em áreas
pertinentes a assuntos trabalhistas e sociais, solicitados por
outros países da América Latina e países da África,
    Acordam o seguinte:
    Artigo I
    1. Por iniciativa e solicitação
de qualquer das Partes Contratantes, poderão elas vir a colaborar
na implementação de programas e projetos de cooperação técnica, em
áreas relativas a assuntos trabalhistas e sociais dele decorrentes,
que venham a ser solicitados a qualquer das Partes por países
latino-americanos e/ou africanos.
    2. Essa colaboração, consoante
as característica e peculiaridades dos programas e projetos
demandados, poderá ocorrer, quer no território do país ou países
interessados, quer em território brasileiro, quer nas instalações
da Organização Internacional do Trabalho em outros países.
    Artigo II
    O Governo da República
Federativa do Brasil designa, com órgãos competentes para, de sua
Parte, coordenar e executar os programas e projetos decorrentes da
aplicação deste Acordo, respectivamente, o Ministério das Relações
Exteriores e o Ministério do Trabalho.
    Artigo III
    A colaboração acordada entre as
Partes Contratantes poderá incidir nas seguintes modalidades
principais:
    a) envio de peritos brasileiros
para atuar na execução de programas e projetos competentemente
aprovados pelas Partes Contratantes e pelo Governo do país ou
países parceiros;
    b) indicação de peritos
brasileiros para integrar missões técnicas específicas ou
pluridisciplinares;
    c) preparação, participação e
execução conjunta de seminários, simpósios e outros eventos de
caráter nacional, sub-regional ou regional;
    d) promoção e execução conjuntas
de cursos de formação e especialização para diretores,
administradores, técnicos ou funcionários de entidades responsáveis
pela formação profissional, segurança no trabalho, política de
emprego, normas trabalhistas, movimentos migratórios e outros
setores especializados do trabalhismo e assuntos sociais.
    Artigo IV
    O financiamento dos programas e
projetos que vierem a ser subordinados a este Acordo poderão correr
às expensas das seguintes fontes:
recursos materiais e humanos:
    1. da Organização Internacional
do Trabalho;
    2. de instituições brasileiras,
participantes de projetos específicos;
    3. de instituições de país ou
dos países parceiros.
    b) recursos financeiros:
    1. fundos orçamentários ou
extra-orçamentários da Organização Internacional do Trabalho.
    2. fundos do Governo ou
entidades brasileiras.
    3. fundos do Governo ou das
entidades dos países parceiros da cooperação das Partes
Contratantes.
    4. doações especiais de
terceiros países ou Organismos Internacionais.
    Artigo V
    1. Ajustes Complementares ao
presente Acordo determinarão os procedimentos inerentes à
implementação de cada programa ou projeto específico.
    2. Os Ajustes Complementares
conterão, além da descrição precisa dos objetivos a serem
alcançados no programa ou projeto ajustado, indicações relativas às
atividades a serem desenvolvidas, ao número de peritos, à duração e
aos compromissos, inclusive financeiros, das Partes
Contratantes.
    Artigo VI
    1. O Governo da República
Federativa do Brasil pré-selecionará os peritos, previstos nas
alíneas a) e b) do Artigo III deste Acordo, bem como aprovará, com
base no curriculum vitae dos técnicos e funcionários da
Organização Internacional do Trabalho e dos técnicos e funcionários
do país ou dos países parceiros, indicados para participar em
atividades a serem executadas em território brasileiro.
    2. Esta disposição não deve se
aplicar a participantes, selecionados pelo Conselho de
Administração da OIT, dos setores de empregados e trabalhadores, em
seminários, simpósios e reuniões similares a serem eventualmente
realizadas no Brasil.
    3. Igualmente, os curricula
vitae dos técnicos brasileiros serão encaminhados, por via
diplomática, à Organização Internacional do Trabalho que submeterá
a documentação recebida à consideração das autoridades
governamentais competentes do país ou parceiros.
    Artigo VII
    No quadro dos Acordos Básicos de
Cooperação Técnica assinados pelos Governos beneficiários, a
Organização Internacional do Trabalho esforçar-se-á para obter,
para os peritos brasileiros, os mesmos privilégios, imunidades e
facilidades concedidos ao pessoal de categoria equivalente
designado pela Organização Internacional do Trabalho para projetos
em território do mesmo país.
    Artigo VIII
    Ao finalizar cada programa, as
Partes Contratantes emitirão relatório final, no qual se fará
constar avaliação por objetivos da ações desenvolvidas.
    Artigo IX
    A não ser que nos Ajustes
Complementares se estabeleçam reservas, as Partes Contratantes
poderão dar a conhecer a terceiras-partes as experiências e
resultados dos programas realizados.
    Artigo X
    Para coordenar implementação
deste Acordo, as Partes Contratantes instituem um Grupo Misto de
Trabalho a se constituir por representantes do Governo brasileiro e
da Organização Internacional do Trabalho, que poderá se reunir
sempre que, a juízo das Partes Contratantes, houver necessidade. O
lugar e época serão definidos, em cada caso, pelos canais
diplomáticos.
    A esse Grupo Misto de Trabalho
caberá avaliar os programas e projetos em execução e orientar as
iniciativas a serem implementadas no seguimento da execução deste
Acordo.
    Artigo XI
    1. O presente Acordo entrará em
vigor na data da troca de modificações entre as duas Partes. Terá
validade por período de 5 (cinco) anos, e será renovado por
recondução tácita por novos períodos consecutivos de cinco anos, a
menos que uma das Partes Contratantes modifique a outra, por via
diplomática e com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua
decisão de denunciá-lo.
    2. A denúncia ou expiração deste
Acordo não afetará a conclusão das atividades ou programas em
execução, salvo se as Partes Contratantes convierem
diversamente.
    Feito em Genebra, aos 29 dias do
mês de julho de 1987, em dois originais, nas línguas portuguesa e
francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
    ROBERTO DE ABREU SODRÉ
    PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO:
    Francis Blanchard