448, De 14.2.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 448, DE 14 DE FEVEREIRO DE
1992.
Regulamenta dispositivos da Lei n°
8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de
Turismo e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° A Política Nacional de
Turismo tem por finalidade o desenvolvimento do Turismo e seu
equacionamento como fonte de renda nacional, e será formulada,
coordenada e executada, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.181, de
28 de março de 1991, pela EMBRATUR-Instituto Brasileiro de
Turismo.
    Art. 2° A Política Nacional de
Turismo observará as seguintes diretrizes no seu planejamento:
    I - a prática do Turismo como
forma de promover a valorização e preservação do patrimônio natural
e cultural do País;
    II - a valorização do homem como
destinatário final do desenvolvimento turístico.
    Art. 3° A Política Nacional de
Turismo tem por objetivos:
    I - democratizar o acesso ao
Turismo Nacional, pela incorporação de diferentes segmentos
populacionais, de forma a contribuir para a elevação do bem-estar
das classes de menor poder aquisitivo;
    II - reduzir as disparidades
sociais e econômicas de ordem regional, através do crescimento da
oferta de emprego e melhor distribuição de renda;
    III - aumentar os fluxos
turísticos, a taxa de permanência e o gasto médio de turistas
estrangeiros no País, mediante maior divulgação do produto
brasileiro em mercados com potencial emissivo em nível
internacional;
    IV - difundir novos pontos
turísticos, com vistas a diversificar os fluxos entre as Unidades
da Federação e beneficiar especialmente as regiões de menor nível
de desenvolvimento;
    V - ampliar e diversificar os
equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características
socio-econômicas regionais e municipais;
    VI - estimular o aproveitamento
turístico dos recursos naturais e culturais que integram o
patrimônio turístico, com vistas à sua valorização e
conservação;
    VII - estimular a criação e
implantação de equipamentos destinados a atividades de expressão
cultural, serviços de animação turística e outras atrações com
capacidade de retenção e prolongamento da permanência dos
turistas.
    Art. 4° O Poder Público atuará,
através de apoio técnico e financeiro, no sentido de consolidar a
posição do turismo como instrumento de desenvolvimento regional, de
forma a reduzir o desequilíbrio existente entre as distintas
regiões do País.
    Art. 5° À iniciativa privada
caberá a prestação dos serviços turísticos, devendo o Governo
Federal apoiar essa atividade, bem assim exercer ações de caráter
supletivo.
    Art. 6° Os projetos de
empreendimentos, obras ou serviços específicos que visem o
desenvolvimento da indústria do turismo, previsto no inciso V do
artigo 3° da Lei n° 8.181, de 1991, ficam equiparados aos de
instalação e ampliação de indústria para efeito de acesso a
financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais,
obtenção de incentivos do Estado, bem como outras vantagens
concedidas ao setor industriai.
    Art. 7° As entidades oficiais de
crédito e agências de desenvolvimento regional, observadas quanto a
estas os planos regionais de desenvolvimento, deverão submeter,
previamente, à aprovação da EMBRATUR os projetos de
empreendimentos, obras ou serviços que visem o desenvolvimento da
indústria do turismo, por elas financiados.
    Parágrafo único. As entidades
referidas, bem assim as que concedam incentivos ou estímulos ao
turismo, deverão firmar convênios com a EMBRATUR a fim de
operacionalizar o disposto no "caput" deste artigo, conforme o
inciso VII do artigo 3° da Lei n° 8.181, de 1991.
    Art. 8° O funcionamento e as
operações creditícias e financeiras do Fundo Geral de Turismo
(FUNGETUR), criado pelo Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de
1971, alterado pelo Decreto-Lei n° 1.439, de 30 de dezembro de
1975, serão regulados pela EMBRATUR, observadas as diretrizes
gerais da política monetária nacional.
    Art. 9° As atividades, planos,
programas e projetos que envolvam atividade turística, desenvolvida
por órgãos ou entidades da Administração Federal, deverão ser
objeto de consulta prévia à EMBRATUR.
    Art. 10. A EMBRATUR utilizará,
mediante delegação ou convênio, os serviços das representações
diplomáticas, econômica e culturais do Brasil, no exterior, para a
execução de suas tarefas de divulgação e informação turísticas
nacionais, bem como para a prestação de assistência turística aos
que dela necessitarem.
    Parágrafo único. O Ministério
das Relações Exteriores e a Secretaria do Desenvolvimento Regional
firmarão convênio com o objetivo de viabilizar a integração
operacional de que trata o "caput" deste artigo, bem assim o
fomento da oferta turística e o intercâmbio tecnológico.
    Art. 11. Os órgãos e entidades
públicos, cujas atribuições estejam ligadas à pesquisa e compilação
de dados sobre o fluxo de viajantes e o uso de serviços e
equipamentos turísticos, deverão fornecer informações à EMBRATUR,
quando solicitados, para fins de estatística, análise e
planejamento turístico.
    Art. 12. As entidades do Governo
Federal que controlam e administram parques nacionais, bens
patrimoniais e culturais com valor turístico, deverão firmar
convênio com a EMBRATUR visando seu aproveitamento turístico,
respeitadas as normas de proteção e preservação.
    Art. 13. Fica a EMBRATUR
autorizada a criar um Conselho Consultivo, com a finalidade de
cooperar com a sua Direção, na formulação da Política Nacional de
Turismo, e quanto às soluções para os diversos aspectos
institucionais, estruturais e conjunturais, tanto no que diz
respeito ao Poder Público, quanto à iniciativa privada.
    Parágrafo único. A composição,
atribuições e o funcionamento do Conselho Consultivo de Turismo
(CONTUR), serão definidos pela EMBRATUR, levando em conta a
participação dos setores turísticos, de bens patrimoniais,
culturais e ambientais, através de representantes indicados pelas
respectivas entidades de cada categoria, considerando-se a referida
representação como serviço público relevante, não remunerado.
    Art. 14. 0 Ministério da
Educação e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no
âmbito de suas respectivas competências, observadas as normas
pertinentes, apoiarão técnica e financeiramente as iniciativas,
planos e projetos da EMBRATUR que visem a formação e o
aperfeiçoamento de mão-de-obra para o setor turismo.
    Parágrafo único. As entidades de
iniciativa privada poderão participar, na forma do "caput"
deste artigo, de todas as ações e implementações que visem a
formação e a especialização de mão-de-obra para o setor.
    Art. 15. Os órgãos federais que
tenham interferências direta ou indireta na movimentação dos fluxos
turísticos internacional e nacional ou na comercialização do
produto turístico, dentro e fora do País, deverão quando
solicitados pela EMBRATUR, adotar medidas e procedimentos que
facilitem as referidas ações.
    Parágrafo único. A EMBRATUR
celebrará convênio com os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, visando adotar os critérios necessários à
racionalização e desregulamentação dos serviços oferecidos aos
turistas.
    Art. 16. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 14 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORJarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.2.1992.