449, De 17.2.92

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 449, DE 17 DE FEVEREIRO DE
1992.
Revogado Pelo Dec. 2.743, de
21.8.98
Institui o Catálogo Unificado de
Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de
Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e
nas Fundações Públicas, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 6°, 7°, 14, 22, 23, 24, 27, 28, 31, 38, 39 e 57 do
Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986,
       
DECRETA:
        Art. 1° A licitação será
sempre precedida de requisição, que importará responsabilidade da
autoridade requisitante quanto a sua quantidade e necessidade aos
serviços que lhe são afetos.
        Parágrafo único. A
requisição deverá conter a especificação das obras e dos serviços a
contratar e dos bens a adquirir e será submetida ao ordenador de
despesas, que, aprovando-a, determinará a abertura do processo
administrativo, iniciando-se o procedimento da licitação.
        Art. 2° A contratação das
obras, dos serviços e as aquisições de bens, objeto de licitação,
sua dispensa ou inexigibilidade, somente será efetuada quando
existirem, à disposição da unidade gestora, os correspondentes
recursos orçamentários.
        Art. 3° Ficam
instituídos:
        I - o Catálogo Unificado de
Materiais e Serviços da Administração;
        II - o Sistema Integrado de
Registro de Preços (Sirep), de que trata o art. 14 do Decreto-Lei
n° 2.300, de 26 de novembro de 1986, destinado à orientação da
Administração;
        III - o Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), que conterá, no
mínimo, as seguintes informações:
        a) razão social;
        b) o número de inscrição no
cadastro geral de contribuintes ou das pessoas físicas;
        c) endereço completo,
inclusive os números de telefone;
        d) o ramo de negócio, a
linha de fornecimento e o material ou serviço para o qual se
cadastra;
        e) os nomes dos
proprietários ou dos sócios que detêm o controle da empresa e de
seus dirigentes;
        f) a data da atualização das
informações.
        1° O catálogo e os sistemas
ora instituídos serão normatizados e gerenciados pela Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, devendo a sua
implementação ocorrer em até 180 dias, a contar da data de
publicação deste decreto.
        2° Após o prazo de noventa
dias, contado da data da implementação do Sicaf, somente poderão
participar de licitação, sob as modalidades de tomada de preços e
de convite, junto a órgãos, autarquias e fundações públicas, as
pessoas físicas ou jurídicas que tiverem cadastro no Sicaf,
devidamente atualizado.
        3° O Departamento do Tesouro
Nacional, as Secretarias de Administração Geral dos Ministérios, as
Coordenadorias Gerais de Administração das Secretarias da
Presidência da República e os órgãos equivalentes das autarquias e
das fundações públicas prestarão o apoio e a colaboração necessária
à implementação e à manutenção dos sistemas ora instituídos.
        4° O catálogo e os sistemas
referidos neste artigo serão mantidos à disposição dos gestores de
recursos públicos através de terminais interligados à rede de
teleprocessamento em uso na administração.
        Art. 4° A Secretaria da
Administração Federal publicará, no Diário Oficial da União, os
cadastramentos efetuados, os quais somente terão validade após
trinta dias de sua publicação.
        Art. 5° Os registros do
Sirep constituirão, necessariamente, parâmetro para análise das
propostas e julgamento da compatibilidade das mesmas com os preços
e custos de mercado.
        Art. 6° Enquanto não for
implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das
licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras
empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços
propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas
condições de pagamento e de entrega.
        Art. 7° As justificativas
devidamente fundamentadas, os correspondentes atos de ratificação
de dispensa da licitação e o de reconhecimento de sua
inexigibilidade, previstos no art. 24 do Decreto-Lei n° 2.300, de
1986, bem como a ratificação do parcelamento ali referido, deverão
ser publicados, em conjunto, no prazo de 72 horas, a contar da data
e decisão ratificatória, no Diário Oficial da União.
        Parágrafo único. A
contratação somente poderá ser realizada após o atendimento ao
disposto neste artigo, exceto nos casos previstos nos incisos III e
IV do art. 22 do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, sem prejuízo da
posterior publicação dos atos no Diário Oficial da União.
        Art. 8° A contratação
fundamentada nos incisos III e IV do art. 22 do Decreto-Lei n°
2.300, de 1986, ficará adstrita ao prazo necessário à realização da
licitação.
        Art. 9° As minutas de edital
e de contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere,
bem como as das suas eventuais rescisões administrativa ou amigável
e, ainda, os atos relativos às hipóteses de dispensa e de
inexigibilidade de licitação e às de parcelamento de obras serão
submetidas previamente a exame do serviço jurídico do órgão, da
autarquia ou da fundação pública, que emitirá parecer
conclusivo.
        Art. 10. O processo
administrativo a que se refere o parágrafo único do art. 1° será
devidamente autuado, protocolado e numerado, e a ele serão,
obrigatoriamente, juntados, na ordem cronológica do
procedimento.
        I - a requisição de que
trata o art. 1°;
        II - edital ou convite e
respectivos anexos, quando for o caso;
        III - comprovante das
publicações do edital resumido e da comunicação às entidades de
classe ou da entrega do convite;
        IV - original das propostas
e dos documentos que as instruírem;
        V - atas, relatórios e
deliberações da Comissão Julgadora;
        VI - pareceres técnicos e
jurídicos emitidos sobre a licitação;
        VII - atos de adjudicação do
objeto da licitação e da sua homologação
        VIII - recursos
eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas
manifestações e decisões;
        IX - despacho de anulação ou
de revogação da licitação, quando for o caso;
        X - termo de contrato ou
instrumento equivalente, conforme o caso;
        XI - outros comprovantes de
publicações;
        XII - demais documentos
relativos à licitação.
        Parágrafo único. Os
documentos referidos no inciso IV deste artigo serão,
obrigatoriamente, rubricados por todos os participantes da
licitação presentes à reunião realizada pela comissão para
recebimento e apreciação das mesmas.
        Art. 11. Constatado que a
proposta vencedora do certame apresenta preços excessivos, a
adminstração procederá na forma prevista no art. 38, parágrafo
único, do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986.
        Art. 12. Os membros das
Comissões de Licitação responderão solidariamente por todos os atos
da comissão, salvo se a sua posição divergente estiver devidamente
registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a
decisão.
        Art. 13. As Comissões de
Licitação comunicarão, obrigatoriamente, à autoridade superior que
as houver designado, os atos que afetem a regularidade das
licitações, cometidos por servidores públicos, de alguma forma
envolvidos no processo licitatório, ou pelos licitantes, nos
procedimentos das licitações que dirigirem.
        1° A autoridade promoverá a
apuração imediata das irregularidades comunicadas e, na hipótese de
comprovada a prática de infração capitulada como crime, remeterá o
processo disciplinar ao Ministério Público para instauração da ação
penal.
        2° A autoridade que, tomando
conhecimento das irregularidades de que trata este artigo, não
providenciar as medidas indicadas no parágrafo anterior, responderá
por desídia, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis ao
caso.
        Art. 14. Havendo indícios de
conluio entre os licitantes, a autoridade comunicará os fatos
apurados à Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério
da Justiça para as providências devidas e promoverá os registros no
Sicaf.
        Art. 15. Para fins de
análise e homologação dos processos licitatórios, o dirigente
poderá constituir Comissão Superior de Licitação.
        1° Nos casos em que o objeto
da licitação requeira análise de maior complexidade técnica, a
Comissão Superior de Licitação poderá requerer a assessoria
especializada de profissionais do órgão, da autarquia ou da
fundação pública, ou, na sua falta, contratá-la nos termos do
Decreto-Lei n° 2.300, de 1986.
        2° Antes de sua deliberação
final, a Comissão Superior de Licitação poderá valer-se de
pronunciamento do serviço jurídico, quanto à observância dos
preceitos legais inerentes.
        Art. 16. Não será cobrado
dos interessados, a qualquer título, o fornecimento de cópias do
edital e do contrato a ser celebrado.
        Art. 17. As exigências de
capacidade técnica e idoneidade financeira para habilitação dos
licitantes, conforme previsto no art. 25 do Decreto-Lei n° 2.300,
de 1986, deverão ser justificadas em documento pelo qual o
ordenador de despesas demonstre as razões para os quantitativos e
valores exigidos.
        Art. 18. O cumprimento das
disposições deste decreto deverá ser objeto de rigoroso
acompanhamento pela respectiva Secretaria de Controle Interno ou
órgão de atribuição equivalente, ficando os gestores sujeitos a
restrições em suas contas se constatada sua inobservância,
independentemente das penalidades civil e administrativa.
        Art. 19. A Secretaria da
Administração Federal elaborará o Manual das Licitações Públicas,
contendo normas para orientação das Comissões de Licitação.
        Art. 20. O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento alocará os recursos necessários à
implantação dos sistemas instituídos por este decreto.
        Art. 21. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 1992,
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho