45, De 1.3.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 45, DE 1 DE MARÇO DE
1991.
Promulga o Acordo de Cooperação
Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argelina Democrática e Popular.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argelina Democrática e Popular assinaram, em 20 de
setembro de 1987, em Argel, um Acordo de Cooperação Econômica;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 71, de 23 de novembro de 1989;
Considerando que
o referido acordo entrou em vigor em 21 de dezembro de 1989, na
forma de seu art. XI, inciso 1,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
de Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 1°
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.3.1991
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Argelina Democrática e Popular
(doravante
denominados "Partes"),
No espírito de
amizade e de cooperação econômica e industrial entre os dois
países, numa perspectiva de médio e longo prazo, e
Emprenhados em
traduzir, em suas relações de cooperação, os objetivos comuns às
duas Partes para efetivar uma cooperação sul-sul mutuamente
proveitosa.
Convêm no
seguinte:
ARTIGO I
A cooperação de
que trata o presente Acordo visa à intensificação e diversificação
das relações econômicas e comerciais entre os dois países, numa
perspectiva de médio e longo prazo e no quadro de uma abordagem de
conjunto.
ARTIGO II
A cooperação tem
por objetivo aperfeiçoar e reforçar a estrutura econômica de cada
um dos dois países, de acordo com os potenciais respectivos,
especialmente no âmbito dos meios para a concepção e para a
produção econômicas.
ARTIGO III
As Partes
procurarão garantir o desenvolvimento e ampliação de sua cooperação
econômica, de acordo com as necessidades e capacidade de suas
respectivas economias, e em função de suas complementaridades e das
prioridades estabelecidas em seus planos de desenvolvimento.
ARTIGO IV
As Partes
promoverão o favorecimento de condições ótimas para a transferência
de tecnologia por meio de medidas de estímulo, apoio e
encorajamento.
Com esse
objetivo, as Partes procurarão garantir uma articulação eficaz e
coerente entre as diferentes formas de cooperação, em uma
perspectiva global, de médio e longo prazo.
ARTIGO V
A fim de
assegurar um desenvolvimento durável e harmonioso em sua
cooperação, as Partes usarão sua influência e seus bons ofícios, de
acordo com as suas leis e regulamentos respectivos, para favorecer
o respeito dos compromissos contratuais que vierem a ser subscritos
pelas empresas dos dois países em suas relações.
Elas agirão no
sentido de facilitar a solução dos diferendos que possam surgir
entre empresas e instituições dos dois países, e esforçar-se-ão por
buscar soluções mutuamente satisfatórias a tais diferendos.
ARTIGO VI
As Partes convêm
em examinar as possibilidades de novas formas de cooperação e, em
especial, a criação de sociedades de economia mista entre
empresas dos dois países, com vistas a atividades seja em um dos
dois países, seja em terceiros países.
ARTIGO VII
As Partes convêm
em estabelecer uma cooperação entre seus organismos respectivos de
comércio exterior.
ARTIGO VIII
As Partes
consideram que a cooperação financeira a médio e longo prazo é
fundamental para o desenvolvimento das relações econômicas entre os
dois países, e se comprometem a examinar, de acordo com as
legislações respectivas, as condições de financiamento suscetíveis
de favorecer o desenvolvimento de sua cooperação econômica e seu
intercâmbio comercial.
ARTIGO IX
A Comissão Mista
Brasileiro - Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial,
Científica, Tecnológica e Cultural, criada por Acordo firmado em
Brasília em 3 de junho de 1981, será encarregada de acompanhar a
execução do presente Acordo, de examinar os problemas decorrentes
de sua execução, bem como de estudar as soluções apropriadas.
ARTIGO X
Todo diferendo
sobre a interpretação ou sobre a aplicação do presente Acordo será
solucionado de comum acordo entre os dois Governos.
ARTIGO XI
1. O presente
Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes
tiverem notificado o cumprimento das formalidades previstas em suas
respectivas legislações.
2. O presente
Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, sendo
automaticamente renovado; salvo em caso de denúncia por uma das
Partes Contratantes, formulada com seis meses de antecedência.
3. O fim da
vigência do presente Acordo não prejudicará a realização de
projetos cuja execução já tenha sido iniciada durante seu período
de validade, a menos que as Partes convenham de outra forma.
Feito em Argel,
aos 20 dias do mês de setembro de 1987, em dois exemplares em
português, árabe e francês, sendo todos os textos igualmente
válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
José Hugo Castelo-BrancoMinistro da Indústria e do
Comércio
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA
DEMOCRÁTICA E POPULAR:
Fayçal BouraaMinistro da Indústria Pesada