452, De 18.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 452, DE 17 DE FEVEREIRO DE
1992.
Revogado
pelo Decreto nº 541, de 26.5.1992
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Regulamenta o art. 3° da Lei
n° 8.402 de 8 de janeiro de 1992, que institui regime fiscal
especial para compras internas com fim exclusivo de
exportação.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do
art. 3° da Lei n° 8.402, de 8 de janeiro de 1992,
   
DECRETA:
    Art. 1° Os
estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial para
industrialização de produtos destinados à exportação.
    Parágrafo único. É
assegurado, ao estabelecimento industrial remetente dos insumos
referidos neste artigo, o direito à manutenção e utilização do
crédito do IPI de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
    Art. 2° A aplicação do
disposto no art. 1° depende de prévia aprovação pelo Secretário da
Fazenda Nacional, mediante parecer fundamentado do Departamento da
Receita Federal, de Plano de Exportação elaborado pela empresa
industrial exportadora que irá adquirir os insumos objeto da
suspensão do IPI.
    Art. 3° A exportação dos
produtos a que se refere o art. 1°, pela empresa adquirente dos
insumos fornecidos com suspensão do IPI, deverá ser efetivada no
prazo de até um ano, contado da aprovação do Plano de Exportação,
prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma prevista no
artigo anterior.
    Parágrafo único. Serão
admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco
anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo
longo de produção.
    Art. 4° O Departamento
da Receita Federal baixará instruções complementares necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
    Art. 5° Este Decreto
entra em vigor em 23 de fevereiro de 1992.
    Brasília, 18 de
fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.2.1992.