453, De 26.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 453, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1992.
 
Altera a alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°
do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art. 1° A alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre os cigarros
classificados no item 2402.20.9900, da Tabela anexa ao Decreto n°
97.410, de 23 de dezembro de 1988, fica alterada para 220% a partir
do dia 1° de março de 1992.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.2.1992.