454, De 26.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 454, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1992.
 
Altera o § 4° do Art. 1° do Decreto
n° 317, de 30 de outubro de 1991, e autoriza a emissão de Notas do
Tesouro Nacional Série - H - NTN-H.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na
Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° O § 4° do Art. 1° do
Decreto n° 317, de 30 de outubro de 1991, com a alteração efetuada
pelo Decreto n° 334, de 06 de novembro de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
    §4°........................................................................
    I - prazo: mínimo de 12 (doze
meses).
    ..............................................................................
    Art. 2° Fica autorizada a
emissão da Série H da Nota do Tesouro Nacional a que se refere a
Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991.
    Parágrafo único. A Nota do
Tesouro Nacional Série H-NTN-H terá as seguintes
características:
    I - prazo: mínimo de 90
(noventa) dias;
    II - modalidade: nominativa e
negociável;
    III - valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros);
    IV - remuneração: Taxa
Referencial Diária - TRD, desde a emissão até o resgate;
    V - forma de colocação: oferta
pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par,
com ágio ou deságio;
    VI - resgate do principal: em
uma única parcela, na data do vencimento.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 26 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.2.1992.