455, De 26.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 455, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1992.
 
Revogado pelo Decreto
nº 1.494, de 1995
Regulamenta a Lei n° 8.313,
de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do
Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras
providências.
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e de acordo com o art. 41 da Lei n°
8.313, de 23 de dezembro de 1991,
        DECRETA:
 CAPÍTULO I
 Das Disposições
Fundamentais
 SEÇÃO I
 Da Execução do
Pronac
        Art. 1° O Programa Nacional
de Apoio à Cultura (Pronac) desenvolver-se-á mediante projetos
culturais que concretizem os princípios consagrados na
Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam
às finalidades previstas no art. 1° e, a, pelo menos, uma das
atividades indicadas no art. 3° da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, que o instituiu.
        Art. 2° Os projetos
de natureza cultural a que se referem os Capítulos II e IV deste
decreto devem conter dados cadastrais do proponente, justificativa,
objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e
quantitativas, planilha de custos e cronograma físico-financeiro da
iniciativa, consoante instruções a serem baixadas, no prazo de
trinta dias, pela Secretaria da Cultura da Presidência da República
(SEC/PR).
        1° A apreciação de projetos
culturais é de responsabilidade da SEC/PR, por meio de suas
entidades supervisionadas, e de outras entidades oficias, que para
tanto venham a receber delegação.
        2º A apreciação de que trata
o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e
de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os
projetos culturais no disposto no art. 1° deste decreto.
        3° Respeitado o princípio da
anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases
delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos
culturais de longa duração.
        4° Somente serão apoiados
projetos culturais, cujo proponente não seja vinculado, direta ou
indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo
Nacional da Cultura (FNC), e da Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura (CNIC) .
        5° A SEC/PR e suas entidades
supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados,
esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos
culturais e escolha das estratégias de ação mais adequadas.
SEÇÃO II
 Das Definições
Operacionais
        Art. 3° Para os
exclusivos efeitos da execução do Pronac, consideram-se:
        I - Beneficiários - as
pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus
projetos devidamente apreciados e aprovados;
        II - delegação - a
transferência a Estados e Distrito Federal de responsabilidade na
execução do Pronac;
        III - Doação - transferência
gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica
de natureza cultural sem fins lucrativos, de numerário, bens ou
serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de
publicidade paga para divulgação desse ato;
        IV - Entidades
Supervisionadas - as instituições vinculadas à SEC/PR, a saber:
        a) Fundação Biblioteca
Nacional (FBN);
        b) Fundação Casa de Rui
Barbosa (FCRB);
        c) Fundação Cultural
Palmares (FCP);
        d) Instituto Brasileiro de
Arte e Cultura (Ibac);
        e) Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC);
        V - Humanidades - Línguas
Clássicas, Língua e Literatura Vernáculas, principais línguas
estrangeiras e respectivas culturas, História e Filosofia;
        VI - Incentivadores - os
doadores e patrocinadores;
        VII - Mecenatoa - proteção e
o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de
incentivadores;
        VIII - Patrimônio Cultural -
conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória
do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o
patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico,
bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico,
museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre
outros;
        IX - Patrocínio:
        a) transferência gratuita,
em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza
cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização
de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de
publicidade;
        b) cobertura de gastos ou
utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do
patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de
projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos;
        X - Pessoas Físicas e
Jurídicas de Natureza Cultural - as pessoas naturais e as entidades
proponentes de projetos culturais;
        XI - Produção Cultural
Independente - aquela cujo produtor majoritário não seja empresa
concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou
imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta
vinculada, e que:
        a) na área da produção
audiovisual, não detenha, cumulativamente, as funções de
distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de
fabricação de qualquer material destinado a sua produção;
        b) na área da produção
discográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de
fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
        c) na área da produção
fotográfica, não detenha, cumulativamente, as funções de
fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à
fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial.
        XII - Projetos Culturaisos
projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac,
cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1° e 2° deste
decreto;
        XIII - Segmentos Culturais -
os abaixo listados:
        a) teatro dança, circo,
ópera, mímica e congêneres;
        b) produção cinematográfica,
videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
        c) literatura, inclusive
obras de referência;
        d) música;
        e) artes plásticas, artes
gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
        f) folclore e
artesanato;
        g) patrimônio cultural;
        h) humanidades;
        i) rádio e televisão
educativas e culturais de caráter não-comercial;
        j) cultura negra;
        l) cultura indígena.
CAPÍTULO II
 Do Fundo Nacional da Cultura
(FNC)
 SEçãO I
 Das Finalidades do
F.N.C
      Art. 4° Sem prejuízo de outras
atividades compatíveis com os objetivos do Pronac, o FNC apoiará
projetos destinados a:
        I - valorizar a produção
cultural de caráter regional;
        II - estimular a expressão
cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e
responsáveis por sua pluralidade cultural;
        III - desenvolver a
preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a
cultura;
        IV - promover a preservação
do patrimônio cultural brasileiro. enfatizando ações de
identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e
devolução de bens culturais;
        V - incentivar projetos
comunitários, que tenham caráter exemplar e multiplicador e
contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de
populações de baixa e média renda;
        VI - fomentar atividades
culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;
        VII - promover a difusão
cultural, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações
Exteriores.
        Parágrafo único. Anualmente,
a CNIC aprovará o Programa de Trabalho Anual do FNC, segundo os
objetivos definidos no caput deste artigo, e estimará os
recursos a serem distribuídos entre os diferentes segmentos
culturais.
SEÇÃO II
 Dos Projetos a serem
Financiados pelo FNC
      Art. 5° São candidatas ao
apoio do FNC as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural,
de regime público ou privado, que apresentem projetos culturais
para apreciação e aprovação.
        § 1° A cobertura financeira,
a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas
físicas restringir-se-á bolsas, passagens e ajudas de custo,
conforme legislação orçamentaria em vigor.
        § 2° No caso de projetos
culturais relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que
explicitarem seu processo de continuidade e desdobramento, bem como
prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de
conferências, cursos, oficinas, debates e outros.
        § 3° O FNC não financiará
exclusivamente a contratação de serviços para a elaboração de
projetos culturais, excetuando-se aqueles necessários a viabilizar
as doações com destinação especificada pelo doador.
        § 4° Os beneficiários
poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada
sua capacidade operacional e dependendo das disponibilidades
orçamentárias e financeiras do FNC.
        Art. 6° O FNC somente
financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto,
cabendo aos proponentes oferecer a contrapartida na forma prevista
no art. 6° da Lei n° 8.313, de 1991 .
        § 1° A contrapartida
prevista no caput deste artigo fica dispensada no caso de
doações ao FNC com destinação especificada pelo incentivador.
        2° Para integralizar a
contrapartida, podem os proponentes comprometer-se a assumir as
despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à
execução do projeto, desde que devidamente especificadas na
planilha de custos.
        3° A entidade supervisionada
avaliará, por ocasião do seu parecer, a contrapartida oferecida na
forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os
respectivos montantes completam a co-participação exigida.
SEÇÃO III
 Das Formas de Apoio
Financeiro
      Art. 7° O FNC funcionará sob
as seguintes formas:
        I - a fundo perdido, em
favor de projetos culturais de pessoas físicas, entidades oficiais
e privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e
regular emprego, bem como dos resultados alcançados;
        II - por meio de empréstimos
reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas e
de entidades com ou sem fins lucrativos.
        § 1° A transferência
financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos responsáveis pela execução de projetos
culturais aprovados dar-se-á sob a forma de subvenções ou
auxílios.
        § 2° Na operacionalização do
financiamento reembolsável, o agente financeiro será a Caixa
Econômica Federal (CEF),
        § 3° Para o financiamento
reembolsável, o FNC estudará com o agente financeiro a taxa de
administração, prazos para carência, juros, limites, aval e formas
de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural,
observado o disposto nos arts. 5° e 7º da Lei n° 8.313, de 1991, os
quais serão fixados em instrução específica.
SEçãO IV
 Da Aprovação dos
Projetos
      Art. 8° Os projetos culturais
que forem destinados ao FNC serão objeto de parecer da entidade
supervisionada competente na respectiva área e submetidos ao comitê
assessor, para fins de compatibilização e integração na programação
global da SEC/PR.
        § 1° A definição das
entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos
culturais será objeto de ato do Secretário da Cultura da
Presidência da República.
        § 2° O prazo final para
apresentação de projetos ao FNC encerra-se a 31 de maio do
exercício.
        § 3° O comitê assessor
aprovará ou rejeitará os projetos, devendo suas decisões ser
homologadas pelo Secretário da Cultura da Presidência da
República.
        § 4° Quando se tratar de
projeto de iniciativa própria da entidade supervisionada, será ele
submetido diretamente ao comitê assessor, mediante proposta do
respectivo presidente.
        § 5° A execução orçamentária
e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior
observará os seguintes procedimentos:
        I - quando os projetos
aprovados envolverem transferências financeiras a terceiros, tal
procedimento será de responsabilidade do FNC;
        II - quando os projetos
aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos
internos das entidades supervisionadas, serão os recursos a elas
transferidos, obedecida a legislação em vigor sobre a matéria.
        § 6° A contratação de
peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de
responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas,
cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de
recursos do FNC.
        § 7° As entidades
supervisionadas da SEC/PR poderão descentralizar a apreciação dos
projetos para suas unidades administrativas.
        § 8° Quando o projeto
cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser
ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
SEÇÃO V
 Do Acompanhamento e
Avaliação dos Projetos
        Art. 9° Os projetos
aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente ao longo e ao
término de sua execução pela entidade supervisionada que tenha
emitido parecer sobre o mesmo.
        § 1° A avaliação referida
neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a
repercussão da iniciativa na comunidade.
        § 2° A avaliação referida
neste artigo, sob forma direta ou indireta, culminará com laudo
final da SEC/PR, que verificará a fiel aplicação dos recursos, nos
termos do § 7° do art. 4° da Lei n° 8.313, de 1991.
        § 3° A avaliação referida
neste artigo considerará ainda o cumprimento da legislação
orçamentária e financeira em vigor no âmbito da Administração
Pública Federal.
        § 4° No caso de
não-aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á o disposto no
art. 4°, § 8°, da Lei n° 8.313, de 1991.
        § 5° O responsável pelo
projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela SEC/PR, terá
direito ao acesso a toda a documentação que sustentou a
decisão.
        § 6° A reavaliação do laudo
final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo
beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos
inicialmente à consideração da SEC/PR.
        § 7° O desvirtuamento dos
objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e
financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de
inabilitação a ser aplicada pela SEC/PR pelo prazo de três anos,
nos termos do art. 4°, § 8°, da Lei n° 8.313, de 1991.
SEÇÃO VI
 Da Administração e do
Funcionamento do FNC
      Art. 10. A administração do
FNC exercer-se-á pelas seguintes instâncias:
        I - presidência, na pessoa
do Secretário da Cultura da Presidência da República, gestor do
FNC;
        II - comitê assessor,
composto pelos Diretores dos Departamentos da SEC/PR e os
Presidentes das Entidades Supervisionadas;
        III - secretaria executiva,
uma unidade da SEC/PR, nos termos dos §§ 3° e 5° do art. 4° da Lei
n° 8.313, de 1991, à qual caberá a execução orçamentária,
financeira e patrimonial.
        § 1° As autoridades a que se
referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser
substituídas em seus impedimentos eventuais e legais, segundo as
suas respectivas normas regimentais.
        2° O comitê assessor
definirá em ato próprio a forma pela qual exercerá suas
atribuições, mediante proposta aprovada pela maioria de seus
integrantes.
        3° Não se consideram
despesas de manutenção administrativa da SEC/PR as estritamente
necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente
incluídas no Programa de Trabalho Anual do FNC.
        Art. 11. A SEC/PR
estabelecerá, mediante instrução, os prazos, a tramitação interna
dos projetos e a padronização de sua apreciação, que serão também
observados no que se refere ao Capítulo IV deste decreto.
        Art. 12. Os recursos a que
se referem os incisos VII e VIII do art. 5° da Lei n° 8.313, de
1991, serão recolhidos ao FNC pelos órgãos responsáveis até o
décimo dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a
arrecadação.
        Art. 13. Para a
integralização das receitas do FNC de que trata o inciso XI do art.
5° da Lei n° 8.313, de 1991, deverão ser fixados os limites pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e definidos os
procedimentos e normas pelo Banco Central do Brasil, ouvida a
SEC/PR, no prazo de sessenta dias da publicação deste decreto.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimentos
Culturais e Artísticos (Ficart)
 SEÇÃO I
 Da Constituição, do
Funcionamento e da Administração
      Art. 14. A Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), no uso de suas atribuições e considerando o art.
10 da Lei n° 8.313, de 1991, e este decreto, disporá, mediante
instrução, sobre a constituição, o funcionamento e a administração
dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos (Ficart), no
prazo de trinta dias da publicação deste decreto.
        Parágrafo único. A CVM
comunicará a constituição do Ficart e seus respectivos agentes
financeiros à SEC/PR, explicitando a área de atuação dos
mesmos.
SEÇÃO II
 Das Finalidades
      Art. 15. Os projetos culturais
previstos para a aplicação dos recursos do Ficart destinar-se-ão
a:
        I - produção comercial
de:
        a) instrumentos musicais,
discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas;
        b) espetáculos teatrais, de
dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
        c) obras relativas às
ciências, letras e artes, bem como obras de referência, e outras de
cunho cultural;
        II - construção,
restauração, reforma ou equipamento de espaços destinados a
atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com
fins lucrativos;
        III - outras atividades
comerciais de interesse cultural, assim consideradas pela SEC/PR,
ouvida a CNIC
SEÇÃO III
 Das Formas de
Aplicação
      Art. 16. A aplicação dos
recursos dos Ficart em projetos culturais far-se-á, exclusivamente,
por meio de:
        I - contratação de pessoas
jurídicas de natureza cultural, com sede no País, que tenham por
objeto a execução dos mencionados projetos culturais;
        II - participação em
projetos culturais realizados por pessoas jurídicas de natureza
cultural, com sede no País;
        III - aquisição de direitos
patrimoniais para exploração, comercial de obras literárias,
audiovisuais, fonovideográficas, de artes cênicas e de artes
plásticas e visuais.
CAPÍTULO IV
 Do Mecenato sob a Forma de
Incentivo a Projetos Culturais
 SEçãO I
 Das Finalidades
      Art. 17. A União facultará a
contribuintes do Imposto sobre a Renda, pessoas físicas ou
jurídicas, estas se tributadas com base no lucro real, a opção de
aplicarem parcelas do referido imposto com o objetivo de incentivar
atividades culturais mediante projetos aprovados, de acordo com as
diretrizes do Pronac.
        Parágrafo único. A CNIC
estimará, anualmente, segundo as finalidades e objetivos
estabelecidos no Pronac, os recursos a serem distribuídos entre os
diferentes segmentos culturais, buscando uma conjugação de esforços
nos mecanismos previstos para a implementação do mesmo.
SEÇÃO II
 Das Formas de
Aplicação
        Art. 18. A faculdade de
opção prevista no artigo anterior exercer-se-á:
        I - em favor do próprio
contribuinte do Imposto sobre a Renda, desde que proprietário ou
titular de posse legítima de imóveis tombados pelo Governo
Federal;
        II - em favor de outros, em
numerário, bens ou serviços, abrangendo:
        a) pessoas físicas ou
jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, sem fins
lucrativos, sob a forma de doações ou pessoas jurídicas de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de
patrocínio;
        b) o Fundo Nacional de
Cultura (FNC), com destinação prévia ou livre, a critério do
contribuinte;
        c) empregados e seus
dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para
eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas
organizações de trabalhadores na empresa.
        1° No caso do inciso I,
deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
        a) prévia definição pelo
IBPC, das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e
seus respectivos orçamentos;
        b) aprovação prévia pelo
IBPC dos referidos projetos e orçamentos;
        c) atestado pelo IBPC da
realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivos
orçamentos.
        2° O IBPC poderá
descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior,
letrae c , a órgãos análogos dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
        3° O disposto nos §§ 1° e 2°
deste artigo será objeto de instrução específica do IBPC, a ser
baixada no prazo de até trinta dias.
        4° As obras conservadas,
preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública,
conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional.
        5° No caso do inciso II,
letra a , do caput deste artigo, não poderão ser
beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou
jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art.
27 da Lei n° 8.313, de 1991.
        6° Não se consideram
vinculadas, nos termos do art. 27 § 2°, da Lei n° 8.313, de 1991,
as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo
incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e
portadoras do registro no Conselho Nacional de Serviço Social do
Ministério da Ação Social ou de declaração de utilidade pública,
conforme o âmbito de atuação da entidade, e aprovadas pela
CNIC.
        7° É permitida a inclusão
das despesas realizadas com a contratação dos serviços para a
elaboração do projeto cultural, desde que explicitada na planilha
de custos do referido projeto.
        8° As despesas referidas no
parágrafo anterior ficam limitadas ao máximo de dez por cento do
valor do projeto e serão objeto de apreciação técnica.
        9° Para conhecimento e
registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7° deste
artigo serão relacionados nas entidades supervisionadas competentes
na área do projeto, não podendo recair em tais responsáveis as
tarefas de peritagem.
        10. As doações e patrocínios
que envolverem bens, móveis ou imóveis, bem como serviços serão
disciplinados pela portaria conjunta a que se refere o art. 31
deste decreto.
SEÇÃO III
 Das Deduções e Abatimentos
Fiscais
      Art. 19. O incentivador poderá
deduzir do imposto devido na Declaração do Imposto sobre a Renda os
valores efetivamente contribuídos no período de apuração em favor
de projetos culturais, devidamente aprovados, tendo como base os
seguintes percentuais:
        I - oitenta por cento do
valor das doações e sessenta por cento do valor dos patrocínios, no
caso de pessoas físicas, observado o disposto no art. 20 deste
decreto;
        II - quarenta por cento do
valor das doações e trinta por cento do valor dos patrocínios, no
caso das pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real,
observado o disposto no art. 20 deste decreto.
        § 1° A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá também abater o total das
doações e patrocínios como despesa operacional.
        § 2° Os incentivos fiscais
de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a
entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa física ou
jurídica.
        § 3° As transferências para
a efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao
recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.
        § 4° Constitui infração aos
dispositivos legais que regem o Pronac o recebimento pelo
incentivador de qualquer vantagem financeira ou material, em
decorrência da doação ou patrocínio que efetuar.
        Art. 20. O limite
máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do artigo
anterior será fixado anualmente pelo Presidente da República, sob a
forma de um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do
imposto devido por pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro
real.
        Parágrafo único. O
estabelecimento dos percentuais de que trata este artigo a vigorar
com relação a cada exercício fiscal será divulgado no último
trimestre do ano anterior, a fim de prever e otimizar o fluxo
físico e financeiro dos projetos que aspiram ao mecenato.
        Art. 21. O total nacional
máximo da renúncia fiscal será fixado anualmente, quando da
elaboração da proposta orçamentária, considerando a realização da
receita oriunda do Imposto sobre a Renda no triênio, a capacidade
de absorção de recursos do Pronac no ano anterior ou a demanda
residual não atendida.
        Art. 22. O mecanismo
de preservação do valor real das doações e patrocínios e do total
anual da renúncia fiscal de que trata o art. 21 terá como índice de
atualização a Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou outra que para
este fim venha a ser fixada pelo Governo Federal.
SEÇÃO IV
 Da Aprovação dos
Projetos
      Art. 23. Os projetos a serem
apreciados e aprovados nos termos do art. 25 da Lei n° 8.313, de
1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o
inciso XIII do art. 30 deste decreto.
        § 1° Os projetos na área da
produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e
congêneres somente beneficiarão produções independentes.
        § 2° Com relação às áreas da
produção cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a
curta-metragens e documentários de caráter científico e
educacional.
        § 3° O prazo final para
apresentação dos projetos previstos neste capítulo encerra-se a 30
de setembro de cada ano.
        Art. 24. Os projetos
culturais que pleitearem recursos do mecenato, elaborados na forma
prevista no art. 2° deste decreto, serão apresentados à SEC/PR,
para parecer de suas entidades supervisionadas ou de entidade
equivalente nos Estados e Distrito Federal a quem esta tarefa for
delegada, observado o prazo máximo de sessenta dias para a
tramitação interna.
        § 1° No caso do inciso IX,
letra, do art. 3° deste decreto, os gastos previstos
deverão ser devidamente quantificados na planilha de custos,
inclusive no que se refere ao critério de custo de oportunidade e
avaliados no parecer de apreciação dos projetos .
        § 2° Os projetos que
obtiverem pareceres favoráveis de enquadramento serão submetidos à
CNIC para decisão final, no prazo de trinta dias.
        § 3° Na seleção dos projetos
aprovados, será observado o princípio da não-concentração por
beneficiário, a ser aferido tanto pelo montante de recursos como
pela quantidade de projetos .
        § 4° No caso de parecer
desfavorável, será este comunicado à CNIC, a qual notificará o
proponente no prazo de trinta dias, informando-o das razões da
medida e da possibilidade de recurso.
        § 5° Interposto recurso, a
CNIC decidirá no prazo de sessenta dias.
        Art. 25. Serão publicados no
Diário Oficial da União:
        I - aprovação do projeto,
que conterá:
        a) título;
        b) instituição beneficiária
de doação ou patrocínio;
        c) valor máximo autorizado
para captação;
        d) prazo de validade da
autorização;
        II - consolidação, até 28 de
fevereiro, dos recursos autorizados no exercício anterior,
discriminados por beneficiário.
        1° Esgotado o prazo para que
se efetive a doação ou patrocínio, o beneficiário deverá comunicar
à CNIC, para efeito de controle orçamentário e financeiro, os
valores efetivamente captados.
        2° No caso da captação
parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a
requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, a CNIC
decidirá quanto a sua prorrogação, no prazo de trinta dias.
        3° Enquanto a CNIC não se
manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a nova
captação de recursos.
        4° Encerrado o novo prazo de
captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele
parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC,
no prazo de cinco dias úteis após a notificação da CNIC.
        Art. 26. Equiparam-se a
projetos culturais os planos anuais de atividades:
        I - de sociedades civis,
filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária
principal é dar apoio a instituições culturais oficiais do Governo
Federal;
        II - de instituições
culturais com serviços relevantes prestados à cultura nacional,
assim reconhecidas, em cada caso, pela CNIC.
        1° O valor a ser incentivado
terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a
título de doações e patrocínios previstos na Lei n° 8.313, de 1991,
conforme constar na previsão anual de receita e despesa da
entidade.
        2° Os planos anuais de
atividades de que trata este artigo deverão seguir a mesma
tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo
e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem
executadas.
SEÇÃO V
 Do Acompanhamento e
Avaliação
      Art. 27. Os projetos aprovados
serão acompanhados e avaliados tecnicamente ao longo e ao término
de sua execução pela SEC/PR, ou por meio de suas entidades
supervisionadas ou entidades outras a quem tal tarefa for delegada,
nos termos previstos no Capítulo V deste decreto.
        § 1° A avaliação referida
neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a
repercussão da iniciativa na comunidade.
        § 2° A avaliação técnica,
sob a forma direta ou indireta, culminará com um laudo de avaliação
final da SEC/PR, sobre a fiel aplicação dos recursos, conforme
ficar estabelecido em instrução a ser baixada por esta.
        § 3° A avaliação contemplará
ainda o cumprimento da legislação financeira em vigor, mediante o
exame das prestações de contas, nos termos do art. 29 da Lei n°
8.313, de 1991, e no que vier a ser estabelecido pela SEC/PR.
        § 4° No caso de
não-aplicação correta dos recursos, a SEC/PR inabilitará o
responsável pelo prazo de até três anos na forma do art. 20, § 1°,
da Lei n° 8.313, de 1991.
        § 5° A reavaliação do laudo
final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pela
entidade, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos
inicialmente à consideração da SEC/PR.
        § 6° Da decisão da SEC/PR de
manutenção do parecer inicial, caberá recurso à CNIC, que julgará
no prazo de sessenta dias.
        § 7° Enquanto não prolatada
a decisão da CNIC, fica o recorrente inabilitado ao recebimento de
novos recursos.
        Art. 28. O controle
do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários
estabelecer-se-á por meio do cruzamento das informações prestadas à
SEC/PR, por parte de cada um deles de modo independente.
        § 1° Os incentivadores e
beneficiários comunicarão os aportes financeiros realizados e
recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso que for
aprovado, à SEC/PR, nos termos do art. 2° deste decreto, no prazo
de cinco dias úteis após efetivada a operação e observada a
portaria de que trata o art. 31 deste decreto.
        § 2° As transferências
financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas
direta e obrigatoriamente por meio da rede bancária, mediante a
utilização de conta bancária específica.
        Art. 29. O
Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas,
fiscalizará a aplicação de recursos por parte de incentivadores,
com vistas à correta utilização dos benefícios fiscais previstos
neste capítulo.
        Art. 30. Serão aplicadas
punições penais e financeiras, no caso de não-realização, sem justa
causa, do projeto e do mau uso dos recursos do incentivo, podendo
recair sobre o incentivador e o beneficiário, nos termos do art. 30
da Lei n° 8.313, de 1991, e da legislação específica.
        Art. 31. Portaria conjunta
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e da SEC/PR,
disciplinará o disposto nesta seção, no prazo de sessenta dias.
CAPÍTULO V
 Das Disposições
Gerais
 SEçãO I
 Da Supervisão Geral do
Pronac
      Art. 32 À CNIC,
considerando as competências que lhe são cometidas pela Lei n°
8.313, de 1991, e por este decreto, cabem:
        I - a decisão final quanto à
aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos
do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, funcionando como
instância recursal na área administrativa;
        II - a aprovação do Programa
de Trabalho Anual do FNC;
        III - a definição de ações
de que trata a letra c, inciso V, do art. 3° da Lei n°
8.313, de 1991;
        IV - a definição de
segmentos culturais não previstos nos Capítulos III e IV deste
decreto;
        V - a seleção de
instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de
atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do
art. 26 deste decreto;
        VI - o julgamento de
recursos relacionados com prestações de contas não aprovados pela
SEC/PR, no que se refere ao Capítulo IV deste decreto;
        VII - o estabelecimento de
prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de
insuficiência de recursos para o atendimento de toda demanda;
        VIII - a estimativa dos
recursos a serem distribuídos em cada uma das áreas referidas no §
3° do art. 34 deste decreto;
        IX - a avaliação permanente
da execução do Pronac, propondo medidas para seu
aperfeiçoamento;
        X - outras que lhe forem
atribuídas pelo Secretário da Cultura da Presidência da
República.
        Art. 33. São membros
natos da CNIC:
        I - o Secretário da Cultura
da Presidência da República, que exercerá a presidência dos
trabalhos da comissão, com direito de voto de qualidade, para fins
de desempate;
        II - os Presidentes das
entidades supervisionadas da SEC/PR;
        III - o Presidente da
entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das
unidades federadas.
        Parágrafo único. Os membros
natos serão substituídos, em seus impedimentos legais, conforme
previsto em seus respectivos regimentos.
        Art. 34. São
membros indicados para a CNIC, com mandato de um ano, permitida uma
única recondução:
        I - um representante do
empresariado nacional;
        II - seis representantes de
entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito
nacional.
        1° Cabe às entidades
representativas de âmbito nacional do empresariado brasileiro
indicar, de comum acordo, no prazo de trinta dias, a partir da
publicação deste decreto, o titular e o primeiro e segundo
suplentes que as representará na CNIC.
        2° Consideram-se entidades
representativas de que trata o parágrafo anterior:
        a) a Confederação Nacional
da Agricultura;
        b) a Confederação Nacional
do Comércio;
        c) a Confederação Nacional
da Indústria.
        3° As entidades associativas
de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de
assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um
titular e primeiro e segundo suplentes em cada uma das seguintes
áreas:
        a) artes cênicas: teatro,
dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
        b) produção cinematográfica,
videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e
culturais de caráter não comercial:
        c) música;
        d) artes plásticas, artes
visuais, artes gráficas e filatelia;
        e) patrimônio cultural,
cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;
        f) humanidades, inclusive a
literatura e obras de referência.
        4° As entidades associativas
de âmbito nacional interessadas em participar do processo de
indicação de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar,
oficialmente à SEC/PR, seu respectivo estatuto, no prazo de até
quinze dias da publicação deste decreto.
        5° Decorrido o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, a SEC/PR confirmará, mediante
publicação no Diário Oficial da União, as entidades
associativas, de âmbito nacional, que estarão habilitadas a indicar
o titular e os suplentes de cada área.
        6º As entidades habilitadas
em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas
estabelecido, indicarão seu titular e suplentes, no prazo de até
quinze dias após a publicação da habilitação no Diário
Oficial da União.
        7° A recondução para o
segundo mandato também obedecerá ao previsto nos parágrafos
anteriores.
        8° Caso a entidade
associativa nacional represente mais de uma área, seu nome pode
ser. concomitantemente, habilitado pela SEC/PR.
        9° Em caso de não-indicação,
por qualquer motivo, de titular ou suplente, caberá sua escolha ao
Secretário da Cultura da Presidência da República.
       Art. 35. A cada ano, o
processo previsto no art. 34 deste decreto poderá ser aperfeiçoado,
considerando a experiência advinda de sua aplicação.
        Art. 36. O funcionamento da
CNIC será regido por normas internas, aprovadas pela maioria de
seus membros.
        Art. 37. A SEC/PR
encaminhará ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, até
31 de janeiro de cada ano, relatório relativo à avaliação dos
projetos culturais previstos neste decreto, para fins de subsidiar
a elaboração da Prestação de Contas Anual que o Presidente da
República apresentará ao Congresso Nacional.
SEÇÃO II
Da Sistemática de
Delegação
      Art. 38. Nos termos do
art. 19 da Lei n° 8.313, de 1991, resguardada a decisão final pela
CNIC, a apreciação, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação
técnica dos projetos poderão ser delegados pela SEC/PR aos Estados
e ao Distrito Federal, mediante instrumento jurídico que defina
direitos e deveres mútuos.
        Parágrafo único. A delegação
prevista no caput deste artigo dependerá, em cada caso, da
abrangência, valor e especificidade do projeto e da sistemática de
aprovação.
SEÇÃO III
Da Divulgação do
Pronac
      Art. 39. Os produtos
materiais e serviços resultantes do apoio do Pronac serão de
exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser
destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções
particulares, exceto no que se refere ao capítulo III deste
decreto.
        1° Os beneficiários deverão
entregar pelo menos uma cópia dos livros, discos, fitas, filmes,
fotografias, gravuras, cartazes, partituras, estudos, pesquisas,
levantamentos e outros financiados pelo Pronac, como contrapartida
do apoio à SEC/PR, que lhe dará a destinação apropriada.
        2° O disposto no parágrafo
anterior não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações
previstas no Decreto n° 1.825,
de 20 de dezembro de 1907, e no art. 25 da Lei n° 8.401 de 8 de
janeiro de 1992, no que se refere a livros, partituras, vídeos e
filmes.
        3° É obrigatória a menção do
Pronac (SEC/PR) nas atividades de difusão, divulgação, promoção e
distribuição dos projetos por ele financiados, exceto no que se
refere ao capítulo III deste decreto.
        4° A SEC/PR, por meio do
FNC, providenciará a ampla divulgação do Pronac, sob a forma de
vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos.
SEÇÃO IV
Da Integração do Pronac no
Sistema
Nacional de Financiamento da
Cultura
      Art. 40. Será estabelecido, no
prazo de seis meses, a partir da publicação deste decreto, um
sistema de intercâmbio de informações relativas aos apoios
culturais concedidos pela União e pelas unidades federadas com a
finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos
projetos.
        § 1° Não se considera
duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes
níveis de governo, para a cobertura financeira do custo total do
projeto aprovado.
        § 2° A agregação de recursos
a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da
aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das
respectivas legislações vigentes.
        § 3° A omissão de informação
relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras
fontes sujeitará o beneficiário a sanções e penalidades previstas
na legislação do Pronac e em legislação especial.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais e
Transitórias
      Art. 41. Para o ano-calendário
de 1992, o valor máximo do conjunto das deduções incentivadas é
fixado no montante em cruzeiros ao equivalente a Cr$
48.158.000.000,00 (quarenta e oito bilhões, cento e cinqüenta e
oito milhões de cruzeiros), corrigidos a partir da data da
publicação do Decreto n° 372, de 23 de dezembro de 1991, e na forma
do referido instrumento legal.
        Art. 42. Para o
ano-calendário de 1992, nos termos em que dispõe o Decreto n° 372,
de 1991, ficam estabelecidos os seguintes percentuais máximos: três
por cento da renda tributável das pessoas físicas e um por cento do
imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real.
        Art. 43. Para o
ano-calendário de 1992, o prazo a que se refere o § 2° do art. 8°
fica prorrogado até 31 de outubro.
        Art. 44. O Secretário da
Cultura da Presidência da República disciplinará a aplicação deste
regulamento mediante portarias.
        Art. 45. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência
e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1992