456, De 26.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 456, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1992.
Regulamenta a Lei n° 8.388, de 30 de
dezembro de 1991, que "Estabelece diretrizes para que a União possa
realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas de
responsabilidade das administrações direta e indireta dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios".
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.388, de 30 de dezembro de 1991,
        DECRETA:
        Art. 1° Serão refinanciados
pela União, os saldos devedores apurados em 30 de setembro de 1991,
de obrigações decorrentes de crédito interno, bem assim da dívida
pública mobiliária, vencidas e vincendas de responsabilidade dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham,
direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos e
entidades controlados, direta ou indiretamente, pela União.
        § 1° Excluem-se do
refinanciamento, objeto do "caput" deste artigo, as operações
originadas de contratos de capital de giro ou de natureza
mercantil, as refinanciadas com base na Lei n° 7.976, de 27 de
dezembro de 1989, os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
        § 2° Para apuração dos
saldos devedores a serem consolidados, deduzir-se-ão todos os
créditos líquidos e certos, que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e empresas
das quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário,
tenham contra órgãos e entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União.
        § 3° Para efeito do
refinanciamento de que trata o "caput" deste artigo, a União
adquirirá os créditos líquidos e certos detidos originalmente pelas
entidades por ela controlada, direta ou indiretamente, junto aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como autarquias,
fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou
indiretamente o controle acionário .
        § 4° Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, o crédito a ser compensado deverá ser
comprovado junto ao Departamento do Tesouro Nacional - DTN, do
Ministério da Economia Fazenda e Planejamento - MEFP, ficando a
União, uma vez efetivada a compensação, sub-rogada nos direitos
correspondentes aos respectivos créditos.
        § 5° O saldo consolidado,
apurado na forma dos parágrafos anteriores, será atualizado
mensalmente, até a data de assinatura dos contratos, pela variação
do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela
Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro que venha a substituí-lo,
acrescido de juros de 6% a. a.
        § 6° Os pagamentos efetuados
na forma estabelecida no art. 12 da Lei n°
8.388/91, serão deduzidos, mensalmente, do saldo consolidado,
apurado na forma do parágrafo anterior deste artigo.
        Art. 2° O saldo apurado
segundo o art. 1°, deste Decreto, será objeto de contrato de
refinanciamento a ser firmado pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, ressalvado o disposto nos arts. 5° e 6° deste
Decreto.
        Parágrafo único. Tendo em
vista o disposto no § 3°, do art. 1°, da
Lei n° 8.388/91, os contratos de refinanciamento deverão ser
firmados, no primeiro dia útil de cada mês, até 1° de junho de
1992, prorrogável por um período de 180 dias, a critério do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP.
        Art. 3° O montante da dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, existente em 30 de setembro de 1991, será refinanciado
mediante a celebração de contrato específico, observado, no que
couber, o disposto no art. 4°, deste Decreto, excluídos os títulos
em poder dos tomadores finais.
        Parágrafo único. O montante
de que trata o "caput" deste artigo será atualizado, até a data da
assinatura dos contratos de refinanciamento, com base no custo
médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública
mobiliária federal, divulgado pelo Banco Central do Brasil,
observados os limites de rolagem estabelecidos pelas normas
vigentes.
        Art. 4° Os contratos de
refinanciamento de que trata este decreto obedecerão as seguintes
condições:
        a) prazo:
        - 20 (vinte) anos;
        b) encargos financeiros:
        I - nos contratos relativos
às dívidas originadas de operações de crédito interno: atualização
monetária pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado -
IGP-M, ou outro índice que venha a substituí-lo, e juros de 6% ao
ano, calculados sobre os saldos devedores corrigidos e debitados no
primeiro dia de cada mês;
        II - nos contratos relativos
à dívida mobiliária: o custo médio diário de financiamento dos
títulos da dívida pública mobiliária federal, divulgado pelo Banco
Central do Brasil, calculados e debitados no primeiro dia de cada
mês;
        III - juros de mora: 1% ao
ano, calculados sobre o valor do débito em atraso, previamente
corrigido;
        IV - taxa de administração
do agente financeiro: 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano
devida pelo mutuário e calculada mensalmente sobre o saldo devedor
a que se refere as alíneas I e II, respectivamente.
        c) Forma de Pagamento:
        I - nos contratos relativos
às dívidas originadas de operações de crédito interno: 80 (oitenta)
prestações trimestrais consecutivas, sem carência, calculadas pela
"Tabela Price".
        II - nos contratos relativos
à dívida mobiliária: 80 (oitenta) prestações trimestrais,
consecutivas, sem carência, de valores correspondentes aos dos
títulos representativos da dívida;
        III - taxa de administração
do agente financeiro: os valores correspondentes serão pagos
trimestralmente.
        d) garantias:
        I - títulos públicos
especiais, emitidos em favor da União, com remuneração equivalente
ao montante das obrigações financeiras previstas nos respectivos
contratos de refinanciamento, com registro no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, endossáveis a partir do
vencimento e com poder liberatório sobre suas receitas próprias,
nos respectivos montantes da dívida consolidada, e prazos de
resgate iguais aos das prestações da dívida refinanciada;
        II - quotas próprias dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam,
respectivamente, os incisos III e IV, do art. 158 e as alíneas "a"
e "b", do inciso I e o inciso II, do art. 159, da Constituição
Federal;
        III - outras garantias em
Direito admitidas.
        e) Risco das Operações:
Tesouro Nacional.
        Parágrafo único. O serviço
da dívida refinanciada nas condições do art. 1°, deste Decreto, que
exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será
refinanciado em até 40 (quarenta) prestações trimestrais
consecutivas, vencendo-se a primeira 3 (três) meses após o término
previsto nos contratos de refinanciamento, observadas, no que
couber, as condições descritas neste artigo.
        Art. 5° O montante líquido
de direitos e obrigações de natureza financeira de responsabilidade
das concessionárias de energia elétrica dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios será refinanciado em separado, de acordo
com os critérios estabelecidos nos arts. 1° e 4°, deste Decreto, no
que couber.
        § 1° O refinanciamento a que
se refere este artigo é assegurado a quaisquer débitos não
alcançados pelas regras da Lei n° 7.976, de 27 de dezembro de 1989,
devendo as entidades inadimplentes, em relação a essas dívidas,
regularizar suas posições frente ao Tesouro Nacional, para que
possam assinar os contratos a que se refere este Decreto.
        § 2° O montante líquido
refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas
concessionárias, bem como por outras garantias em direito
admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, não integrando o montante de endividamento dos
respectivos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        Art. 6° É facultado às
entidades públicas de saneamento básico dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, o mesmo tratamento dispensado às
concessionárias de energia elétrica, conforme o artigo
anterior.
        Art. 7° Se as receitas
próprias das entidades mencionadas nos arts. 9° e 10 da Lei n°
8.388, de 30.12.91 , não forem suficientes para garantir os
respectivos contratos de refinanciamento, ficam os seus
controladores, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigados a
complementá-las na forma do artigo 3° da referida Lei e, se ainda
insuficientes, com as quotas próprias a que se refere os incisos
III e IV, do art. 158 e as alíneas "a" e "b", do inciso I e o
inciso II, do art. 159, da Constituição Federal, e outras em
Direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento - MEFP, não podendo essas últimas ultrapassar a dez
por cento do total das garantias oferecidas.
        § 1° No caso de garantia
complementar oferecida pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, o seu montante será incluído no limite de endividamento
do garantidor.
        § 2° É condição necessária
para assinatura dos contratos referidos nos arts. 5° e 6°, que as
empresas tenham obtido todas as autorizações e adotado todas as
medidas necessárias ao oferecimento de forma juridicamente válida e
efetiva das garantias de que trata este Decreto.
        Art. 8° A realização das
operações de que trata este Decreto estarão sujeitas ao cumprimento
das normas estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do art. 52
da Constituição Federal.
        Art. 9° Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que, a partir da data da
assinatura dos contratos de refinanciamento até 31 de dezembro de
1998, emitirem títulos da dívida pública mobiliária, exceto aqueles
destinados ao atendimento dos precatórios judiciais previstos no
art. 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão
todo o saldo a que se refere o artigo 1° da Lei n° 8.388/91,
imediatamente considerado vencido, podendo ter executadas as
garantias que lhe dão respaldo.
        Parágrafo único. Os títulos
destinados ao atendimento dos precatórios judiciais não serão
registrados no SELIC.
        Art. 10. Para fins do
refinanciamento de que trata este Decreto, é exigida a regularidade
das parcelas das dívidas vencidas entre 30 de setembro de 1991 e a
data da assinatura dos respectivos contratos.
        Art. 11. Havendo
inadimplência dos contratos de refinanciamento de que trata os
arts. 1° e 2° da Lei
n° 8.388/91, aplicar-se-á o disposto no § 1° do art. 3°, da
mesma Lei.
        Art. 12. Após a assinatura
do contrato, os créditos decorrentes de eventual inadimplemento de
órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público Federal serão, a critério do credor, compensados mediante a
redução do saldo devedor refinanciado com base na Lei n° 8.388/91.
        Parágrafo único.
Consideram-se inadimplementos, para os fins deste artigo, as
dívidas vencidas por prazo igual ou superior a 90 (noventa)
dias.
        Art. 13. Fica o Banco do
Brasil S.A. designado como agente financeiro do Tesouro Nacional
para o fim de celebração dos contratos de que trata este
Decreto.
        Parágrafo único. O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, através do
Departamento do Tesouro Nacional - DTN, informará, em cada caso, o
saldo devedor a ser refinanciado.
        Art. 14. O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP fica autorizado a expedir
as demais instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
        Art. 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 26 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.2.1992