457, De 26.2.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 457, DE 26 DE FEVEREIRO DE
1992.
Consolida as normas sobre a Comissão
de Estudos das Leis de Remuneração dos Militares das Forças
Armadas - CELRM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A Comissão de Estudos
das Leis de Remuneração dos Militares das Forças Armadas - CELRM,
órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA,
subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da Subchefia de
Economia e Finanças do EMFA (SC-5).
Art. 2° A CELRM é uma Comissão
de caráter permanente, que tem por finalidade estudar os assuntos
relacionados com a remuneração dos Servidores Militares Federais,
da Ativa e da Inatividade remunerada, e com as Pensões
Militares.
Art. 3° Compete à CELRM
coordenar, estudar e propor medidas legislativas, relacionadas
com:
I - a Lei de Remuneração dos
Servidores Militares Federais;
II - a Lei de Retribuição no
Exterior, no que se refere aos Servidores Militares Federais;
III - a Lei de Pensões
Militares;
IV - as Leis Especiais que
tratam de remuneração e pensões especiais de ex-combatentes e seus
dependentes ou beneficiários;
V - a remuneração dos militares
em campanha no País e no exterior.
Art. 4º Compete, ainda, à
CELRM:
I - a instituição e o
aperfeiçoamento de uma doutrina básica sobre remuneração e pensões
nas Forças Armadas;
II - assessorar o Chefe do EMFA
em assuntos administrativos, prestando informações e emitindo
pareceres sobre os assuntos relacionados com a legislação de que
trata o artigo anterior, observada a competência da Consultoria
Jurídica do EMFA.
Art. 5º A CELRM tem a seguinte
composição:
I - um Presidente, que será o
Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);
II - um representante e um
suplente do Ministério da Marinha;
III - um representante e um
suplente do Ministério do Exército;
IV - um representante e um
suplente do Ministério da Aeronáutica;
V - um Secretário, que será o
Chefe da Seção de Remuneração dos Militares (FA-52), da Subchefia
de Economia e Finanças do EMFA.
§ 1º Todos os representantes e
suplentes deverão ser oficiais superiores, do posto de Coronel ou
Tenente-Coronel, com Curso de Estado-Maior, com experiência na área
de administração financeira e conhecimentos especializados sobre
pagamento de pessoal nas Forças Armadas.
§ 2° Os integrantes da CELRM
serão nomeados por Portaria do Chefe do EMFA, após indicação do
Ministro da respectiva Força Singular, os quais exercerão as
atividades na Comissão, sem prejuízo das suas funções normais.
Art. 6° A CELRM poderá contar,
ainda, para o estudo de problemas específicos dentro de suas
atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou
representantes de organizações militares, mediante solicitação do
Chefe do EMFA.
Art. 7° O Chefe do EMFA,
mediante Portaria, aprovará o Regimento Interno, que disporá sobre
a organização e funcionamento da CELRM.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se o Decreto n° 82.173, de 24 de agosto
de 1978 e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.2.1992.