458, De 27.2.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 458, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1992.
 
Regulamenta a Lei n° 8.199, de 28 de
junho de 1991, no que concerne á isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados na aquisição de veículos por pessoas portadoras de
deficiência física.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7°
da Lei n° 8.199, de 28 de junho de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° Na aquisição de veículos
com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de
que trata o inciso IV, do art. 1°, da Lei n° 8.199, de 28 de junho
de 1991, observar-se-á o disposto neste Decreto.
    Art. 2° São isentos do IPI os
automóveis de passageiros e os veículos de uso misto, de fabricação
nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na
posição 8703 da Tabela de incidência aprovada pelo Decreto n°
97.410, de 23 de dezembro de 1988, que apresentem características
especiais e sejam adquiridos por pessoas portadoras de deficiência
física que as impossibilite de conduzir veículos comuns.
    Art. 3° As características
especiais referidas no artigo precedente são aquelas, originais ou
resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do
veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se,
entre tais características, o câmbio automático ou hidramático e a
direção hidráulica.
    Art. 4° A adaptação a que se
refere o art. 3° poderá ser efetuada na própria montadora ou em
oficina especializada.
    Art. 5° A saída dos veículos do
estabelecimento fabricante dar-se-á com observância do seguinte
procedimento:
    I - com isenção do IPI, em se
tratando de veículos que já apresentem as características
especiais, de acordo com as necessidades físicas dos
adquirentes;
    II - com suspensão do IPI, em se
tratando de veículos a serem adaptados em oficina
especializada.
    Art. 6° Fica assegurada a
manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos
produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente
utilizados na industrialização dos produtos referido neste
Decreto.
    Art. 7° O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam
equipamentos originais do veículo adquirido.
    Art. 8° O benefício de que trata
o inciso IV, do art. 1°, da Lei n° 8.199, de 1991, somente poderá
ser utilizado uma vez para a aquisição de um veículo.
    Art. 9° A alienação do veículo
adquirido com o benefício fiscal mencionado no art. 1°, antes de
três anos da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as
condições e os requisitos estabelecidos na Lei n° 8.199, de 1991,
acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado,
monetariamente corrigido.
    Parágrafo único. A alienação a
que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de
multa e de juros moratórios previstos na legislação em vigor para a
hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
    Art. 10. A isenção será
reconhecida pelo Departamento da Receita Federal, Secretaria da
Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, mediante verificação de que o adquirente preenche os
requisitos previstos neste Decreto.
    Parágrafo único. O Departamento
da Receita Federal baixará normas complementares necessárias à
aplicação do disposto neste Decreto.
    Art. 11. A isenção vigorará em
relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de
1992.
    Art. 12. Fica suprimida a Nota
Complementar NC (87-4) da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de
1988.
    Art. 13. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 27 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.2.1992.