46, De 1.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 46, DE 1 DE MARÇO DE
1991.
 
Promulga o Acordo de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Cuba assinaram, em 18 de março de 1987, em Havana, um
Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 8, de 21 de maio de 1990;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor em 8 de junho de 1990, na forma
de seu art. XV, inciso 4,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 1º
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.3.1991
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA,
TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE
CUBA
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República de Cuba,
Motivados pelo
desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os
dois países,
Desejosos de
fortalecer a cooperação entre ambos no campo da ciência e da
tecnologia,
Considerando o
interesse comum em desenvolver a cooperação técnica,
Com base nos
princípios do respeito à soberania e a não-ingerência nos assuntos
internos,
Convêm no
seguinte:
ARTIGO I
As Partes
Contratantes promoverão o desenvolvimento recíproco da cooperação
científica, técnica e tecnológica, com base no interesse e
benefício mútuos, igualdade e reciprocidade, em setores a serem
estabelecidos por via diplomática, como apoio complementar a suas
próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento
econômico e social nacionais.
ARTIGO II
A cooperação
científico-tecnológica, a que se refere o presente Acordo, será
desenvolvido através de:
a) intercâmbio de
cientistas, técnicos e especialistas para estudar os conhecimentos,
as experiências e os resultados obtidos nos campos da pesquisa
científica e do desenvolvimento tecnológico e para realizar
estágios naqueles campos nas Partes Contratantes;
b) contratação
mútua de especialistas e técnicos para fins de transmissão de
experiências científicas e tecnológicas;
c) pesquisa
conjunta de questões científicas e tecnológicas com vistas à
utilização prática ulterior dos resultados obtidos;
d) organização de
seminários, simpósios e conferências;
e) intercâmbio
mútuo de documentação e informação científica e tecnológica, bem
como sementes, plantas, amostras, etc. destinadas à pesquisa e à
experimentação científica;
f) intercâmbio de
resultados de pesquisas e experimentos, inclusive de licenças e
patentes;
g) outras formas
de cooperação científica e tecnológica a serem acordadas pelas
Partes Contratantes.
ARTIGO III
A cooperação
técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes
modalidades:
a) permuta de
informações, por correspondência e através da cessão de material
técnico-informativo e bibliográfico;
b) formação e
aperfeiçoamento profissional, mediante a realização de cursos e
programas de visitas ou estágios de especialização;
c) implementação
de projetos conjuntos em áreas que sejam de interesse comum;
d) intercâmbio de
técnicos e consultores;
e) organização de
seminários, simpósios e conferências;
f) envio de
equipamentos e materiais necessários à realização de projetos
específicos;
g) qualquer outra
forma de cooperação que vier a ser acordada entre as Partes
Contratantes.
ARTIGO IV
Os programas e
projetos de cooperação científica, técnica e tecnológica referidos
no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares, entre as
Partes Contratantes, os quais serão celebrados em estrita
observância das disposições legais vigentes em cada país sobre a
matéria e conterão as especificações relativas a objetivos e
procedimentos de execução de tais programas e projetos, bem como
mencionarão a duração, as respectivas entidades executores e
obrigações, inclusive financeiras.
ARTIGO V
A permuta de
informações, prevista no Artigo II, alíneas e e f e
no Artigo III, alínea a, deste Acordo, será efetuada entre
os órgãos autorizados, em cada caso, por via diplomática.
ARTIGO VI
1. As Partes
Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Brasil -
Cuba de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, que terá a
incumbência de deliberar sobre os assuntos relacionados com a
execução do presente Acordo e dos Ajustes que lhe forem
complementares, avaliar periodicamente os resultados alcançados e
formular recomendações para ambas as Partes.
2. A Comissão
Mista Brasil - Cuba de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica
será coordenada pelo Ministério das Relações Exteriores da
República Federativa do Brasil e pelo Comitê de Colaboração
Econômica da República de Cuba e se reunirá alternadamente no
Brasil e em Cuba sempre que julgado conveniente por ambas as
Partes.
3. Nos intervalos
entre as reuniões da Comissão Mista Brasil - Cuba de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica, os contatos entre os organismos
executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via
diplomática.
ARTIGO VII
1. O
financiamento das modalidades de cooperação científica, técnica e
tecnológica no presente Acordo, bem como os termos e condições de
manutenção, despesas de viagem, alojamento, assistência médica e
outras vantagens em benefício do pessoal mencionado nos Artigos II
e III supra, serão convencionados pelas Partes Contratantes no
âmbito de cada projeto.
2. As Partes
Contratantes poderão, de comum acordo, solicitar o financiamento e
a participação de organismos internacionais para a execução de
programas e projetos resultantes da aplicação do presente
Acordo.
ARTIGO VIII
As Partes
Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a
entrada e estada de cientistas, técnicos e consultores.
ARTIGO IX
As Partes
Contratantes assegurarão aos cientistas e consultores, a serem
enviados ao território da outra Parte, em função do presente
Acordo, o apoio logístico e facilidades de transporte, informação e
trabalho requeridas para o cumprimento de suas funções específicas
e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares
referidos no Artigo IV.
ARTIGO X
Cada Parte
Contratante concederá aos cientistas, técnicos e consultores
designados, para exercer suas funções no território da outra Parte,
em decorrência dos Ajustes Complementares previstos no Artigo IV,
bem como aos membros de sua família imediata:
a) visto oficial
grátis, que assegurará residência pelo prazo previsto no Ajuste
Complementar respectivo;
b) isenção dos
impostos e demais gravames incidentes sobre importação de objetos
de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde
que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um
ano. Tais bens deverão ser exportados ao final da missão a menos
que os impostos de importação, dos quais foram originalmente
isentos, sejam pagos;
c) isenção
idêntica àquela prevista na alínea, quando da exportação
dos referidos bens;
d) isenção de
impostos sobre salários e vencimentos a eles pagos por instituição
do país remetente;
e) facilidades de
repatriação, em época de crise;
ARTIGO XI
Ambas as Partes
Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais
gravames a importação e/ou exportação de bens, equipamentos e
materiais enviados de um país a outro em decorrência da
implementação do presente Acordo. Tais bens, equipamentos e
materiais somente poderão ser vendidos ou transferidos no país
receptor mediante prévia autorização das autoridades aduaneiras e o
pagamento dos impostos de importação dos quais foram originalmente
isentos.
ARTIGO XII
Os cientistas,
técnicos e consultores a serem enviados de um país a outro em
função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes
Complementares específicos e estarão sujeitos às leis e
regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o
disposto no Artigo X do presente Acordo.
ARTIGO XIII
Cada uma das
Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das
informações e de outros conhecimentos obtidos durante a
implementação e vigência deste Acordo, assim como a sua
não-transmissão a terceiros sem o prévio consentimento escrito da
outra Parte.
ARTIGO XIV
Os Ajustes
Complementares disporão, quando cabível, sobre o regime jurídico a
ser aplicado às invenções realizadas a partir das atividades
previstas nos referidos Ajustes, respeitadas as respectivas
legislações nacionais e os acordos internacionais de que cada país
seja parte.
ARTIGO XV
1. O presente
Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos,
renovável automaticamente por períodos iguais e surtirá efeito seis
meses após a data de recebimento da notificação respectiva.
2. A denúncia do
presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e
projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes
Contratantes convierem diversamente.
3. O presente
Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes. As
modificações entrarão em vigor na forma indicada no parágrafo 4
deste Artigo.
4. Cada Parte
Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão
dos requisitos constitucionais necessários à aprovação do presente
Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
Feito em Havana,
aos 18 dias do mês de março em 1987, em dos exemplares originais,
nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE
CUBA:
Isidoro Malmierca