460, De 27.2.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 460, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1992.
Dispõe sobre as Funções
Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto
de 1991.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e art. 26, §
2°, da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1° São distribuídos 794
Funções Gratificadas (FG) para o Ministério da Marinha, cujas
atribuições e quantitativos são estabelecidos no Anexo a este
Decreto.
Parágrafo único. A distribuição
das funções a que se refere este artigo, pelas organizações
Militares da Marinha, será feita por ato do Ministro da Marinha,
observado o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMário
César Flores
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.2.1992.
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