465, De 27.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 465, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1992.
Revogado pelo
Decreto de 24 de agosto de 1994.
Texto para impressão.
Dispõe sobre inclusão, no
Programa Nacional de Desestatização - PND, da Cobra Computadores e
Sistemas Brasileiros S.A.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1°
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os
fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril
de 1990, a COBRA - Computadores e Sistemas Brasileiros
S.A.
Art. 2°
As ações representativas das participações acionárias da União e
das entidades da Administração Pública Federal indireta na
sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no
Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias,
contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do
art. 10, da Lei n° 8.031, de
1990.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.2.1992.