466, De 28.2.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 466, DE 28 DE FEVEREIRO DE
1992.
 
Aprova o Estatuto da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho -
FUNDACENTRO, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam aprovados o
Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Jorge Duprat Figueiredo,
de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, constantes dos
Anexos I a III deste Decreto.
    Art. 2º O regimento interno da
FUNDACENTRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da
Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.
    Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se os Decretos nº 77.319, de 22 de março
de 1976, e 97.724, de 8 de maio
de 1989.
    Brasília, 28 de fevereiro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORReinhold
Stephanes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.3.1992.
ANEXO I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE MEDICINA E SEGURANÇA DO
TRABALHO - FUNDACENTRO
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede
e Finalidade
    Art. 1º A Fundação Jorge Duprat
Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO,
fundação pública, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de
1966, vincula-se ao Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
    Parágrafo único. A FUNDACENTRO
tem sede e foro na cidade de São Paulo e seu prazo de duração é
indeterminado.
    Art. 2º A FUNDACENTRO tem por
finalidade:
    I - realizar estudos e pesquisas
sobre as condições do trabalho e do trabalhador, visando
identificar as causas dos acidentes e das doenças do trabalho,
propondo medidas preventivas e corretivas para evitá-las, sua
ocorrência, ou reincidência, bem como garantir o bem-estar do
trabalhador;
    II - realizar estudos, testes e
pesquisas relacionados com a avaliação e controle de medidas,
métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual,
visando conhecer a eficiência dos mesmos e desenvolver outros mais
eficazes;
    III - desenvolver e executar
programas educacionais relacionados com segurança, higiene e
medicina do trabalho nas áreas de formação, aperfeiçoamento e
especialização;
    IV - prestar apoio técnico aos
órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e
medicina do trabalho, bem como prestar orientação a órgãos
públicos, privados e sindicais, tendo em vista o estabelecimento e
implementação de medidas preventivas e corretivas de segurança,
higiene e medicina do trabalho.
    Parágrafo único. A FUNDACENTRO
poderá, na execução de suas atribuições, celebrar convênios,
acordos ou contratos com os Governos da União, Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, com Universidades,
Estabelecimentos de Ensino superior, bem como com outras entidades
públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, para o fim
de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades
destinadas a promover o desenvolvimento de programas de segurança,
higiene e medicina do trabalho.
CAPÍTULO II
Da Organização e
Competência
Seção I
Da Estrutura
Básica
    Art. 3º A FUNDACENTRO tem a
seguinte estrutura básica:
    I - órgãos colegiados:
    a) Conselho Deliberativo;
    b) Conselho Curador.
    II - Órgão de Assistência Direta
e Imediata ao Presidente: Assessoria de Comunicação.
    III - Órgãos Seccionais:
    a) Secretaria de
Administração;
    b) Assessoria Jurídica; e
    c) Auditoria Interna.
    IV - Órgão Singular: Secretaria
Técnica
    V - Unidades
Descentralizadas:
    a) Centros Regionais;
    b) Centros Estaduais; e
    c) Representações Regionais.
Seção II
Da Nomeação dos
Dirigentes
    Art. 4º O Presidente da
FUNDACENTRO e o Superintendente serão nomeados pelo Presidente da
República e empossados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da
Previdência Social.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
    Art. 5º Ao Conselho Deliberativo
compete:
    I - aprovar o plano geral e
metas globais da FUNDACENTRO e a proposta orçamentária, bem como
acompanhar a sua execução.
    II - autorizar a solicitação de
abertura de créditos adicionais;
    III - manifestar-se sobre os
balancetes mensais, o balanço e os relatórios anuais,
encaminhando-os ao Conselho Curador;
    IV - decidir sobre a aceitação
de doações, com ou sem encargos, alienação e aquisição de imóveis,
bem como sobre a guarda e a aplicação dos bens da FUNDACENTRO;
    V - autorizar a celebração de
convênios, acordos ou contratos previstos no parágrafo único do
art. 2º, e respectivos termos aditivos;
    VI - decidir sobre assuntos
relativos à administração da FUNDACENTRO propostos pelo
Presidente.
    Art. 6º O Conselho Deliberativo
constituído de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, tem a
seguinte composição:
    I - o Presidente da
FUNDACENTRO;
    II - dois representantes do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
    III - dois representantes dos
trabalhadores; e
    IV - dois representantes dos
empregadores.
    Art. 7º Ao Conselho Curador
compete:
    I - aprovar a prestação de
contas e o relatório anual da FUNDACENTRO;
    II - manifestar-se sobre a
alienação e aquisição de imóveis e a aceitação de doações com
encargos;
    III - examinar ou mandar
examinar, por peritos de sua escolha, os livros, documentos
contábeis e de natureza administrativa da FUNDACENTRO;
    IV - opinar sobre assuntos que
lhe sejam apresentados pelo Conselho Deliberativo.
    Art. 8º O Conselho Curador
constituído de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, tem a
seguinte composição:
    I - o Superintendente da
FUNDACENTRO;
    II - dois representantes do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
    III - dois representantes dos
trabalhadores; e
    IV - dois representantes dos
empregadores.
    Art. 9º Os membros, efetivos e
suplentes, do Conselho Curador e Conselho Deliberativo, terão
mandato de 3 (três) anos e será permitida a recondução, sendo
que:
    I - os representantes do MTPS e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado
do Trabalho e Previdência Social;
    II - os representantes dos
trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão
indicados, através de lista tríplice enviada pelas respectivas
entidades representativas e nomeados pelo Ministro de Estado do
Trabalho e da Previdência Social.
    Art. 10. A Presidência do
Conselho Deliberativo será exercida pelo Presidente da FUNDACENTRO
e a do Conselho Curador, pelo Superintendente da FUNDACENTRO; e em
suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por pessoas que
designarem.
    Art. 11. 0 Conselho Deliberativo
reunir-se-á, em sua sede, ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou mediante
solicitação de mais da metade de seus membros; o Conselho Curador
reunir-se-á, em sua sede, ordinariamente, de dois em dois meses e
extraordinariamente quando convocado por seu Presidente; mediante
solicitação de mais da metade de seus membros e por solicitação do
Conselho Deliberativo ou do Presidente da FUNDACENTRO.
    § 1º As decisões dos conselhos
serão tomadas, com a presença, no mínimo de 4 de seus membros, por
maioria de votos, cabendo aos presidentes dos conselhos, também, o
voto de qualidade.
    § 2º Os conselhos terão suas
normas de funcionamento definidas em regimento interno próprio.
Seção IV
Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
    Art. 12. A Assessoria de
Comunicação compete prestar assistência ao Presidente nas
atividades relativas à comunicação social e às relações
públicas.
Seção V
Órgãos
Seccionais
    Art. 13. A Secretaria de
Administração compete coordenar, supervisionar e controlar as
atividades de planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos,
serviços gerais, modernização e informática.
    Art. 14. A Assessoria Jurídica
compete defender a entidade em juízo, assessorar o Presidente e
atender aos encargos de natureza jurídica da FUNDACENTRO.
    Art. 15. A Auditoria Interna,
sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da
legislação vigente, compete executar atividades de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
órgãos integrantes da estrutura da FUNDACENTRO.
Seção VI
Órgão
Singular
    Art. 16. À Secretaria Técnica
compete realizar as atividades técnico-científicas da FUNDACENTRO,
na área de estudos e pesquisas relacionadas à prevenção de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
Seção VII
Unidades
Descentralizadas
    Art. 17. Aos Centros Regionais,
aos Centros Estaduais e às Representações Regionais compete
desenvolver as atividades da FUNDACENTRO, nas suas respectivas
áreas de atuação.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
dos Dirigentes
    Art. 18. Ao Presidente
incumbe:
    I - representar a FUNDACENTRO em
juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
    II - cumprir e fazer cumprir o
Estatuto e o Regimento Interno da FUNDACENTRO;
    III - cumprir e fazer cumprir as
normas emanadas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
no campo da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;
    IV - gerir a FUNDACENTRO e
definir a sua política de atuação nas atividades financeiras e
patrimoniais, bem como os objetivos e metas a serem alcançados na
sua consecução;
    V - propor ao Conselho
Deliberativo a abertura de créditos adicionais;
    VI - enviar a prestação de
contas ao MTPS;
    VII - expedir portarias, nomear,
designar e exonerar os ocupantes de cargos e funções de direção e
chefia, ressalvado o disposto no art. 4º, bem como praticar os
demais atos referentes à administração de pessoal;
    VIII - encaminhar ao Conselho
Deliberativo e ao Conselho Curador a previsão orçamentária para o
exercício seguinte;
    IX - enviar ao Conselho
Deliberativo a prestação de contas e relatórios circunstanciados do
exercício anterior;
    X - autorizar as transferências
de dotações orçamentárias de acordo com as normas fixadas pelo
Conselho Deliberativo;
    XI - participar das reuniões do
Conselho Curador, sem direito a voto;
    XII - firmar convênios, acordos
ou contratos previstos no parágrafo único do art. 2º, autorizados
pelo Conselho Deliberativo;
    XIII - avocar toda e qualquer
matéria de interesse da entidade e deliberar sobre a mesma;
    XIV - delegar competência na
forma da legislação vigente.
    Art. 19. Ao Superintendente
incumbe:
    I - auxiliar o Presidente na
formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência
da FUNDACENTRO;
    II - supervisionar e coordenar
as atividades técnico-científicas da FUNDACENTRO;
    III - exercer a coordenação,
supervisão e controle dos órgãos não subordinados diretamente ao
Presidente;
    IV - submeter ao Presidente o
planejamento da ação global da FUNDACENTRO;
    V - supervisionar, coordenar e
controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e
reforma administrativa e de programação financeira da
FUNDACENTRO;
    VI - participar das reuniões do
Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
    VII - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNDACENTRO.
    Art. 20. Ao Chefe de Assessoria
de Comunicação, ao Chefe da Assessoria Jurídica, ao Chefe da
Auditoria Interna, ao Secretário de Administração, ao Secretário
Técnico e demais chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e
orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e
dos Recursos Financeiros
    Art. 21. Constituem patrimônio
da FUNDACENTRO seus bens e direitos existentes, adquiridos, doados
ou legados, permitida a inversão de uns e outros para obtenção de
rendas destinadas à consecução das finalidades previstas no
parágrafo único do art. 2º.
    Art. 22. Os recursos financeiros
da FUNDACENTRO são provenientes de:
    I - dotações ou subvenções
concedidas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
    II - contribuições destinadas
por lei;
    III - contribuições e rendas de
qualquer natureza derivadas dos próprios serviços e produtos;
    IV - rendas decorrentes de
aplicação de bens e valores patrimoniais;
    V - doações, auxílios,
subvenções e receitas eventuais.
    Art. 23. 0 patrimônio e os
recursos da FUNDACENTRO serão utilizados, exclusivamente, na
execução de suas finalidades.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Gerais e Transitórias
    Art. 24. As contas da
FUNDACENTRO, após a apreciação pelo Ministro de Estado do Trabalho
e da Previdência Social, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas
da União.
    Art. 25. Os ocupantes dos cargos
em comissão e funções de confiança previstos neste Estatuto serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, na forma do Regimento
Interno.
    Art. 26. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos da FUNDACENTRO serão
estabelecidas em Regimento Interno.
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