467, De 4.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 467, DE 4 DE MARÇO DE
1992.
 
Dispõe sobre as Funções
Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto
de 1991.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6° da Lei n° 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e art. 26, §
2°, da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° São distribuídas 237
Funções Gratificadas (FG) para o Ministério do Exército, cujas
atribuições e quantitativos são estabelecidos no Anexo a este
Decreto.
    Parágrafo único. A distribuição
das funções a que se refere este artigo, pelas Organizações
Militares do Exército, será feita por ato do Ministro do Exército,
observado o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 04 de março de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORCarlos
Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.3.1992.
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