468, De 6.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 468, DE 6 DE MARÇO DE
1992.
Revogado pelo Decreto nº
1.937, de 1996
Estabelece regras para a redação de
atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de
documentos sujeitos à aprovação do Presidente da
República.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II, IV e VI, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o
art. 2° da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e
         Considerando a necessidade
de controle de juridicidade e legitimidade dos atos normativos,
assim como a uniformização dos atos e procedimentos
administrativos,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
         Art. 1° Serão elaborados
com observância das normas e diretrizes constantes deste
Decreto:
         I - as exposições de
motivos dirigidas ao Presidente da República;
         II - as proposições de
natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e
sujeitas à assinatura do Presidente da República, assim entendidos
os projetos de lei e as medidas provisórias;
         III - 0s
decretos.
         Art. 2° O Manual de
Redação da Presidência da República a ser distribuído aos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal conterá, além das normas
e diretrizes constantes deste decreto, outras informações e
orientações relativas à elaboração dos atos oficiais.
CAPÍTULO II
Da Elaboração dos Atos
Normativos
Seção I
Das Regras Básicas de
Elaboração
         Art. 3° As propostas de
lei que busquem alterar determinado sistema ou regime jurídico
devem contemplar as situações jurídicas existentes, estabelecendo
cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em
respeito ao princípio da segurança jurídica.
         Art. 4° Os projetos de lei
não conterão autorizações legislativas puras ou
incondicionadas.
         Art. 5° As proposições de
índole regulamentar devem-se adstringir unicamente a estabelecer as
condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria
estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.
         Art. 6° Os projetos de lei
que disciplinem matérias técnicas ou tecnológicas complexas devem
prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a necessária
adequação do direito positivo às novas situações, ao
desenvolvimento tecnológico, ou ao desenvolvimento das relações
fáticas e jurídicas.
         Parágrafo único. Dos
projetos de lei que reclamarem uma avaliação sistemática de
resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de
"relatórios de experiência" a serem encaminhados periodicamente a
órgão do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.
         Art. 7° A cláusula de
revogação deverá conter, expressamente, todas as disposições
revogadas ou alteradas a partir da vigência do novo ato.
         Art. 8° Incumbe aos
Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e demais
órgãos da estrutura da Presidência da República dar início à
elaboração dos atos normativos, observadas as suas respectivas
competências.
         Art. 9° Na hipótese de
elaboração de projetos de atos normativos de especial significado
político, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico com o
objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou
pessoas a quem a medida se destina ou interessa.
         Parágrafo único. Em
nenhuma hipótese proceder-se-á à divulgação dos atos de que trata
este artigo sem o prévio conhecimento da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
         Art. 10. Os projetos de
atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto
ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão,
enunciado na respectiva ementa.
         Parágrafo único. O mesmo
assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo,
salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, caso em que o
último ato consolidará os anteriores.
         Art. 11. Nos atos
normativos, devem ser evitadas as remissões puras e simples a
dispositivos de um outro ato normativo.
         Parágrafo único. Caso
inevitável, as remissões devem ser feitas de tal sorte que permitam
a apreensão do seu sentido sem o auxílio do texto em
causa.
Seção II
Da Numeração de
Decretos
         Art. 12. Somente serão
numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter
geral e abstrato.
         § 1° Os decretos que
contenham regras jurídicas de caráter singular não serão numerados,
mas ementados de forma a permitir a identificação do objeto
atingido pelo ato.
         § 2º Os decretos relativos
a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem
conterão ementa.
CAPÍTULO III
Da Alteração ou Retificação dos
Atos Normativos
         Art. 13. As propostas de
alteração de lei ou decreto, inteligíveis e explícitas, deverão ser
feitas:
         I - mediante reprodução
integral num só texto, quando se tratar de alteração
considerável;
         II - nos demais casos,
mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo
atingido, ou acréscimo de dispositivo novo.
         Art. 14. Os atos com
dispositivos modificadores de outras normas deverão conter ementa
que identifique claramente a matéria alterada.
         Art. 15. No caso de
simples erro material que não afete a substância dos atos
singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, ascensão,
transferência, etc.), a correção deverá ser feita mediante
apostila.
CAPÍTULO IV
Da Apresentação e Tramitação dos
Atos Sujeitos à Apreciação do Presidente da
República
         Art. 16. Os projetos de
atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a orientação
constante do Anexo I a este Decreto, bem como do capítulo IV, item
9.4.3, do Manual de Redação, e serão encaminhados à
Secretaria-Geral da Presidência da República mediante exposição de
motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:
         I - as notas explicativas
e justificativas da proposição, integrantes da exposição de
motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;
         II - o projeto do ato
normativo;
         III - o parecer conclusivo
da Consultoria Jurídica do Ministério, da Assessoria Jurídica de
Secretaria da Presidência da República, quanto à
constitucionalidade, à juridicidade da proposição, bem como, sobre
a forma do ato normativo proposto;
         § 1° Quando se tratar de
ato proposto por mais de uma autoridade, as notas e o parecer a que
se referem os incisos I e III deverão ser subscritos conjuntamente
pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico e
técnico.
         § 2° Os projetos que
tratem de assunto de mais de um Ministério ou Secretaria da
Presidência da República deverão contar com a participação de cada
um desses órgãos na sua elaboração.
         § 3° Quando os projetos
demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia
dotação orçamentária.
         Art. 17. Os projetos de
ato de natureza legislativa, as exposições de motivos e os
respectivos anexos (art. 1°, I e II) serão apresentados em original
e duas cópias.
         Art. 18. Os atos de
natureza legislativa deverão ser apresentados com a rubrica, quando
for o caso, e a referenda da autoridade proponente, exceto em se
tratando de projeto de lei.
         Art. 19. A
Secretaria-Geral da Presidência da República promoverá o exame do
expediente apresentado, no prazo de cinco dias úteis, e o
encaminhará, com parecer conclusivo da sua Assessoria Jurídica, à
Consultoria-Geral da República que, em igual prazo, o examinará e
restituirá à Secretaria-Geral, com sua informação conclusiva, para
apresentação ao Presidente da República.
         § 1° Os prazos a que se
refere o caput deste artigo poderão ser prorrogados por
motivo de força maior, devidamente indicado e,
especialmente:
         a) quando a matéria
proposta, por sua complexidade, extensão ou abrangência, tornar
necessária a audiência do próprio órgão proponente ou de outros
órgãos da Administração Pública Federal;
         b) quando se tornar
necessária a elaboração de substitutivo.
         § 2º 0 substitutivo,
quando não elaborado pelo órgão proponente, poderá ser feito pela
Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral da Presidência da República
ou pela Consultoria-Geral da República; nessa hipótese, será
colhida nova referenda do proponente.
         Art. 20. O ato normativo,
objeto de parecer contrário, será devolvido à origem com a
justificação jurídica do não-seguimento da proposta.
         Art. 21. Na apreciação de
projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da
República para sanção, a Assessoria Legislativa, por intermédio da
Secretaria-Geral da Presidência da República, formulará pedido de
informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração
Pública Federal, que julgar conveniente, para instruir o exame do
projeto.
         § 1° A Assessoria
Legislativa instruirá o pedido com os seguintes dados:
         a) cópia do projeto de lei
enviado à sanção:
         b) cópia do projeto de lei
original, quando oriundo do Poder Executivo, salvo se o texto
houver sido aprovado sem emendas, ou apenas com emendas
formais;
         c) indicação da autoria do
projeto, quando de iniciativa parlamentar ou de outro
poder;
         d) indicação dos órgãos
consultados.
         § 2° Os Ministérios e
demais órgãos da Administração Pública Federal procederão,
impreterivelmente, no prazo de dez dias, ao exame do pedido de
informações de que trata este artigo.
         § 3° Quando necessário, a
solicitação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público será feita por intermédio da Secretaria-Geral, com
indicação da data em que o expediente deverá ser apresentado ao
Presidente da República.
         § 4° Até o décimo primeiro
dia útil do prazo para sanção, a Assessoria Legislativa encaminhará
o expediente devidamente informado, inclusive com a proposição de
vetos, quando for o caso, ao Secretário-Geral da Presidência da
República.
CAPÍTULO V
Da Competência da
Secretaria-Geral da Presidência da República
         Art. 22. À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete zelar pela
fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos
órgãos de origem os atos em desacordo com suas normas.
         Art. 23. A
Secretaria-Geral da Presidência da República supervisionará a
elaboração de projetos de atos normativos de iniciativa do Poder
Executivo, solicitando a participação dos órgãos competentes, nos
casos de:
         I - declaração de
inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação
direta de inconstitucionalidade por omissão, no tocante à
iniciativa do Poder Executivo (CF, art. 103, § 2°);
         II - deferimento de
mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
iniciativa do Poder Executivo (CF, art. 102, I, q).
         Art. 24. Na hipótese de
regulamentação exigida por lei, a Secretaria-Geral da Presidência
da República fará gestões junto aos Ministérios e Secretarias da
Presidência da República no sentido do cumprimento dessa
prescrição.
         Art. 25. À
Secretaria-Geral da Presidência da República incumbe coordenar
sistema de consolidação de atos normativos de iniciativa do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e
Finais
         Art. 26. Os Ministérios e
as Secretarias da Presidência da República providenciarão,
anualmente, plano de legislação, a ser apresentado junto à
Secretaria-Geral da Presidência da República, até o fim do mês de
dezembro, com vistas à sessão legislativa seguinte.
         Art. 27. A constituição de
delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa
de autorização ou aprovação do Presidente da República, far-se-á
mediante exposição de motivos, exceto nos casos em que a
constituição tenha sido determinada por lei ou por despacho do
Presidente da República.
         § 1° A exposição de
motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos,
indicará; a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os
trabalhos do colegiado, a composição do colegiado e, quando for o
caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio
administrativo dos serviços, a autoridade encarregada de
estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, bem
como custeio das despesas, se for o caso, e o prazo de duração dos
trabalhos.
         § 2° Quando a constituição
desses colegiados se der por decreto, este não será numerado e
conterá as indicações referidas no § 1°.
         Art. 28. Este Decreto
entra em vigor trinta dias após sua publicação.
         Brasília, 6 de março de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.3.1992
    Anexo I ao decreto que
estabelece regras para redação de atos normativos do Poder
Executivo (...)
    Questões que Devem Ser
Analisadas na Elaboração de Atos Normativos no Âmbito do Poder
Executivo
    Devem ser examinadas sobretudo
as seguintes questões:
Deve ser tomada
alguma providência?
Quais as
alternativas disponíveis?
    3. Deve a União tomar alguma
providência? Dispõe ela de competência constitucional ou legal para
fazê-lo?
    4. Deve ser proposta uma
lei?
    5. Deve ser tomada alguma
providência neste momento?
    6. Deve a lei ter o prazo de
vigência limitado?
    7. O ato normativo corresponde
às expectativas dos cidadãos e é inteligível para todos?
    8. O ato normativo é
exeqüível?
    9. Existe uma relação
equilibrada entre custos e benefícios?
Anexo II ao Decreto que estabelece
regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo
(...)
ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
(indicar nome do Ministério ou da Secretaria da Presidência da
República), Nº, DE / / .
Síntese do problema
ou da situação que reclama providências:
Soluções e
providências contidas no ato normativo ou na medida
proposta:
Alternativas
existentes às medidas ou atos propostos:
Mencionar:
    - se há outro projeto do
Executivo sobre a matéria;
    - se há projetos sobre a
matéria no Legislativo;
    - outras possibilidades de
resolução do problema.
    4. Custos:
    - se a despesa decorrente da
medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as
alternativas para custeá-la;
    - se é o caso de solicitar-se
abertura de crédito extraordinário, especial ou
suplementar;
    - valor a ser despendido em
moeda corrente;
    - se a medida não implicará
despesa de espécie alguma.
    5. Razões que justificam a
urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for Medida
Provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de
urgência):
    Mencionar:
    - se o problema configura
calamidade pública;
    - por que é indispensável a
vigência imediata;
    - se se trata de problema cuja
causa ou agravamento não tenham sido previstos;
    - se se trata de
desenvolvimento extraordinário de situação já prevista.
    6. Impacto sobre o meio
ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a
tê-lo):
    - fazer avaliação
circunstanciada sobre a extensão dos efeitos (positivos ou
negativos) sobre o meio ambiente.
    7. Síntese do parecer do órgão
jurídicos:
    Com base em avaliação do ato
normativo ou da medida proposta à luz das "questões que devem ser
analisadas na elaboração de atos normativos no âmbito do Poder
Executivo" (Anexo I) mencionar:
    - se foram atendidos todos os
quesitos;
    - se não, quais não foram
satisfeitos e por quê,
    Ao final, deve constar a
identificação do consultor jurídico responsável pelo
parecer,
    Respostas às "questões que
devem ser analisadas (...)" que forem julgadas insuficientes ou
incompletas poderão acarretar, a critério da Secretaria-Geral da
Presidência da República e após oitiva de sua Assessoria Jurídica,
a devolução do projeto de ato normativo para que se complete o
exame ou se reformule o ato proposto.