469, De 9.3.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 469, DE 9 DE MARÇO DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Sexto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo
n° 14), celebrado entre Brasil e Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de
16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, em 5 de dezembro de 1991, em Montevidéu,
o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
n° 14 entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 14, celebrado
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de março de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Resek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.3.1992.
Sexto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica (Acordo nº 14).
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação, convêm em estabelecer a quota de
caminhões e ônibus a serem intercâmbiados ao amparo do Regime
estabelecido no Setor da Indústria Automotriz do Acordo de
Complementação Econômica nº 14, nos seguintes termos e
condições:
Artigo 1º - Fixar, para o
ano de 1992, uma quota de 700 unidades para o intercâmbio recíproco
de ônibus (NALADI/NCCA 87.02.2.99) e caminhões (NALADI/NCCA
87.02.3.01 E 87.02.3.99), distribuída da seguinte forma:
- Para caminhões de até 15
toneladas de carga, 264 unidades; e
para caminhões de mais de 15
toneladas de carga, 202 unidades.
- Para ônibus de até 200 HP 200
unidades; e
Para ônibus de mais de 200 HP,
34 unidades.
Artigo 2º - O presente
Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1992.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da Republica
Argentina:
Raul e. carignano
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Montevidéu, 9 de enero de
1992
Juan Mario Vacchino
Encargado de la Secretaría
General