47.261, De 18.11.1959

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 47.261-A, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1959.
Revogado pelo
decreto de 10.05.1991
Dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 15, parágrafo 1º do artigo 16 e artigo 17 do Decreto
número 40.359, de 16 de novembro de 1956.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal,
       decreta:
      Art. 1º O
parágrafo único do artigo 15 e
parágrafo 1º do art. 16 e o
art. 17 do Decreto nº 40.359, de 16 de
novembro de 1956, alterado pelo Decreto nº
41.804, de 10 de julho de 1957, passam a ter a seguinte
redação:
''Parágrafo único. A restrição de
que trata êste artigo não se aplica às Regiões onde, o número de
Juntas de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não
podendo, todavia, os substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto
exceder de dez em cada Região.
§ 1º Os Substitutos de Adjunto, no
máximo em número de seis na Primeira e Segunda Regiões e de três
nas demais a critério do Procurador Geral e independentemente da
ordem de nomeação, podem ser convocados permanentemente para
assistência jurídica trabalhista a menores, a interditos assim
declarados pela autoridade competente e a reclamantes necessitados
nos têrmos da Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1951, sem
prejuízo de suas próprias atribuições legais.
Art. 17. O Procurador Geral poderá
designar, livremente, até o máximo de seis Procuradores, inclusive
Substitutos de Adjunto, por conveniência de serviço, para
funcionarem como Assistentes de seu Gabinete".
       Art. 2º Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Rio de Janeiro, em 18 de
novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.11.1959