47.446, De 17.12.1959

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 47.446, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1959.
Cria o Parque Nacional de Aparados da Serra,
no município de São Francisco de Paula, no Estado do Rio Grande do
Sul.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto no seu art. 175, em combinação com os arts. 5º, 9º, 10º e
56º do Código Florestal em vigor,
        DECRETA:
        Art. 1º É criado, nos Estados do Rio Grande do Sul e de
Santa Catarina, o Parque Nacional de Aparados da Serra, abrangendo
terras situadas nos Municípios de Cambará do Sul (RS) e Praia
Grande (SC).  (Redação dada pelo Decreto nº
70.296, de 17.3.1972)  (Redação anterior)
        Art. 2º O Parque Nacional de Aparados da Serra, com
superfície estimada em 10.250 hectares (102km2), compreende todas
as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: "Começa na
interseção da margem direita do Rio Camisas com a Estrada
Cambará-Praia Grande (Ponto 1); segue pelo lado direito desta
estrada, no sentido de Praia Grande, até o cruzamento com o Arroio
das Perdizes (Ponto 2); daí, continua, na mesma direção, pelo lado
direito da estrada até a chamada Escarpa do Faxinal em um ponto de
onde se tem a visão, em direção sudoeste, da Serra do Cavalinho
(Ponto 3); deste ponto, segue-se em linha reta em direção sudoeste
até sopé da encosta da Serra do Cavalinho no seu ramo oriental
(Ponto 4); daí, segue pelo sopé da escarpa em direção oeste até o
ponto denominado Baio Branco Faxinalzinho, nas nascentes do Arroio
da Pedra (Ponto 5); daí, em direção aproximada norte, em uma
distância de cerca de 2.230 metros até encontro com Rio Camisas, no
local chamado Taquaral (Ponto 6); continua pela margem direita do
Rio Camisas até o cruzamento com a estrada para São Francisco de
Paula (Ponto 7); daí segue sempre pela margem direita do Rio
Camisas, passando pelo local chamado Morro Agudo (Ponto 8); até a
interseção com a Estrada Cambará-Praia Grande (Ponto 1)."  (Redação dada pelo Decreto nº 70.296, de
17.3.1972)
(Redação anterior)
        Art 3º Fica o Ministério da
Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal, autorizado a
entrar em entendimento com os proprietários particulares de terras
e Prefeitura local, para o fim especial de promover doações, bem
como efetuar as desapropriações indispensáveis à instalação do
Parque.
        Art 4º As terras, flora, fauna
e belezas naturais das áreas constitutivas do Parque, inclusive as
propriedades particulares, nelas existentes, ficam desde logo
sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal em
vigor.
        Art 5º A administração do
Parque será exercida por servidores e técnicos lotados no Serviço
Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta dêsses, por
outros servidores, em idênticas condições, pertencentes ao Quadro
de Pessoal do referido Ministério.
        Art 6º As despesas a serem
realizadas com serviços preliminares de criação e instalação do
Parque Nacional de Aparados da Serra (P.N.A.S.) correrão à conta da
verba própria existente no orçamento do Ministério da Agricultura
para o corrente exercício.
        Art 7º O Ministério da
Agricultura baixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados
após a publicação dêste Decreto, o Regimento e as instruções
necessárias para o seu cumprimento.
        Art 8º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1959;
138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.195990