47, De 1.3.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 47, DE 1 DE MARÇO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da
Indústria Petroquímica entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o
México e o Uruguai.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição.
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e
do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31
de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Vigésimo Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria
Petroquímica, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o
Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O
Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no
Setor da Indústria Petroquímica entre o Brasil, a Argentina, o
Chile, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 1º
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.3.1991
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