470, De 9.3.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 470, DE 9 DE MARÇO DE
1992.
Altera disposições do Decreto n°
99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.025, de 12
de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de
julho de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1° O parágrafo único do
art. 6° do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° 
.......................................
................................................
Parágrafo
único. No prazo de trinta dias, contado da última publicação, o
legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o
interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o
respectivo contrato de compra e venda, considerando-se o silêncio
ou a não assinatura do instrumento como renúncia à
preferência."
        Art. 2° O laudo de avaliação dos imóveis
residenciais funcionais terá a validade de trinta dias, a contar da
data da última publicação no Diário Oficial da União.
        Art. 3° Os imóveis já avaliados e não
alienados até a data da publicação deste Decreto serão objeto de
nova avaliação, para apuração do preço de mercado, em consonância
com o disposto no art. 2° da Lei n° 8.025, de 12 de abril de
1990.
        Art. 4° Os legítimos ocupantes já
notificados, que manifestaram interesse pela compra dos imóveis no
prazo legal, mas que ainda não firmaram os respectivos contratos de
compra e venda, serão convocados a fazê-lo, no prazo de trinta
dias, a contar da data da convocação, com base nos novos laudos de
avaliação, sob pena de decaírem do direito de preferência.
        Art. 5° As alterações decorrentes do
Decreto n° 172, de 8 de julho de 1991, poderão ser aplicadas aos
contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que
realizada em sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e
assinatura de instrumento de re e ratificação.
       Art. 6° O
caput do art. 23 e o inciso IV do art. 30 do Decreto n° 99.266, de
1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
23. São reservados, para atendimento das necessidades da
Administração Pública Federal direta e indireta, integrantes do
Poder Executivo, os imóveis residenciais:
..................................
............................................................"
"Art.
30. ...................................
...............................................
IV - tiver suspenso seu contrato de trabalho para
tratar de interesses particulares ou ingressar em empresas
privadas;
.....................................
............................................................
        Art. 7° Aos imóveis residenciais
funcionais de propriedade das autarquias, fundações instituídas ou
mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia
mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, aplicam-se, no que couber, as
alterações introduzidas neste Decreto.
        Art. 8° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
        Brasília, 9 de março de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.3.1992