471, De 9.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 471, DE 9 DE MARÇO DE
1992.
 
Promulga o Acordo Geral de
Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática
de São Tomé e Príncipe assinaram, em 26 de junho de 1984, em
Brasília, o Acordo Geral de Cooperação;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 217,
de 27 de novembro de 1991;
    Considerando que esse ato
internacional entrou em vigor em 20 de janeiro de 1992, por troca
dos instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo VII,
parágrafo 2°,
    DECRETA:
    Art. 1° O Acordo Geral de
Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 9 de março de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Resek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.3.1992.
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E
PRÍNCIPE.
ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    e
    O Governo da República
Democrática de São Tomé e Príncipe, a seguir designados Partes
Contratantes,
    Considerando o interesse em
reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre os
seus respectivos povos,
    Reafirmando a sua firme adesão
aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas,
    Desejando promover, desenvolver
e reforçar a cooperação entre os dois povos e países, com base nos
princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, benefício
recíproco, respeito mútuo pela soberania e integridade territorial,
não-ingerência nos assuntos internos, e de autodeterminação dos
povos na livre escolha de seu sistema político-social e de seu
processo de desenvolvimento,
    Acordam o seguinte:
    Artigo I
    1. As Partes Contratantes
estabelecerão entre si, numa base de igualdade, relações de
cooperação econômica, científica, técnica e cultural.
    2. As formas e condições de
cooperação previstas no número anterior serão objeto de acordos ou
programas especiais que concretizarão o presente Acordo.
    Artigo II
    As Partes Contratantes convêm em
que a cooperação se concretize nos campos econômico, científico,
técnico, tecnológico, cultural, de formação de pessoal, e em outros
que eventualmente venham a ser acordados.
    Artigo III
    As Partes Contratantes concordam
em estabelecer uma Comissão Mista para a Cooperação Econômica,
Técnica, Científica e Cultural composta por delegações das duas
Partes, dirigidas por membros a serem designados por cada uma das
Partes Contratantes.
    Artigo IV
À Comissão Mista compete, em especial:
    a) acompanhar e dinamizar a
execução do presente Acordo e de outros acordos concluídos ou a
serem concluídos entre os dois países, analisar e propor medidas
para ultrapassar as dificuldades resultantes da sua aplicação;
    b) submeter propostas aos
Governos dos dois países referentes ao desenvolvimento das relações
econômicas, comerciais, científicas, técnicas e culturais entre os
dois países.
    2. A Comissão Mista, a
reunir-se, em princípio, de três em três anos, adotará, na sua
primeira sessão, o seu Regulamento Interno.
    Artigo V
    Quaisquer divergências de
interpretação que possam surgir na aplicação do presente Acordo ou
dos acordos que venham a ser concluídos em seu desenvolvimento,
serão resolvidas por mútuo consentimento, dentro do espírito de
amizade e cooperação, no âmbito de Comissão Mista, sem prejuízo de
outras disposições especiais a serem incluídas nos respectivos
acordos.
    Artigo VI
    As modificações ao presente
Acordo Geral podem ser efetuadas por mútuo consentimento. Entrarão
em vigor na forma da legislação interna de cada Parte. A intenção
para tal modificação deverá ser comunicada, por escrito, à outra
Parte Contratante, com pré-aviso de seis meses.
    Artigo VII
    1. O presente Acordo será
submetido à ratificação, de conformidade com os procedimentos
constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.
    2. Entrará em vigor a partir da
data de troca dos instrumentos de ratificação, a ter lugar em São
Tomé, capital da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
    3. Poderá ser denunciado por
qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação com a
antecedência de seis meses.
    Feito em Brasília, aos 26 dias
do mês de junho de 1984, em dois originais, na língua portuguesa,
igualmente autênticos.
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
    RAMIRO SARAIVA GUERREIRO
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE:
    Maria de Amorim