472, De 9.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 472, DE 10 DE MARÇO DE
1992.
 
Dispõe sobre a centralização, na
Secretaria da Administração Federal, da condução dos processos de
liquidação e extinção de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica determinada à
Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e
supervisionar os procedimentos concernentes aos processos de:
    I - liquidação de empresas
públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;
    II - extinção de órgãos da
Administração Pública Federal direta, de autarquias e
fundações.
    Art. 2° Serão encaminhadas à
Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a
contar da publicação deste Decreto:
    I - pelos órgãos responsáveis,
informações referentes aos processos extintórios e liquidatórios
das entidades vinculadas à sua área de atuação;
    II - pelos liquidantes e/ou
inventariantes, os relatórios das atividades, até então
desenvolvidas, e cronogramas de encerramento correspondentes aos
processos de liquidação e/ou extinções.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de março de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.3.1992.