474, De 10.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 474, DE 10 DE MARÇO DE
1992.
Dispõe sobre o aproveitamento dos
servidores em disponibilidade.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28,
§ 3°, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e no art. 30 da Lei
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
    DECRETA:
    Art. 1° Os servidores da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que
se acham em disponibilidade serão aproveitados nos órgãos ou
entidades de origem, ou naqueles que absorveram as competências dos
órgãos e entidades extintos.
    Art. 2° Os servidores a que se
refere o art. 1° deverão apresentar-se, até o dia 10 de abril de
1992, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades nos quais
serão aproveitados, de acordo com a relação constante do Anexo
deste Decreto.
    Art. 3° A partir de 10 de abril
de 1992 serão consideradas faltas injustificadas ao serviço, para
todos os efeitos legais, devendo o órgão de pessoal competente
promover, além dos descontos de remuneração, a instauração das
medidas administrativa disciplinares cabíveis.
    Art. 4° A Secretaria da
Administração Federal - SAF expedirá as instruções complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
    Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de março de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.3.1992
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