475, De 13.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 475, DE 13 DE MARÇO DE
1992.
Dispõe sobre o acompanhamento e
compatibilização entre a realização da despesa e arrecadação da
receita, assim como a correspondente provisão de recursos
orçamentários e financeiros da União para o exercício de 1992, e dá
outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
alínea "b" do art. 48 da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964, combinada com o art. 72 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
    Considerando
que é da competência legal do Poder Executivo o equilíbrio entre a
receita arrecadada e a execução da despesa pública, de modo a
reduzir ao mínimo eventuais insuficiências do Tesouro Nacional;
    Considerando
que, em face do cenário macroeconômico vigente, é indispensável o
permanente acompanhamento e controle de caixa do Tesouro Nacional,
no decorrer deste exercício financeiro, do que depende a realização
da despesa pública;
    DECRETA:
    Art. 1° A
movimentação e o empenho das dotações orçamentárias, constantes da
Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e em suas alterações,
ficam condicionados aos limites da programação orçamentária
trimestral estabelecida no Anexo a este Decreto.
    Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo:
    a) as
dotações orçamentárias custeadas à conta de Recursos do Tesouro
destinadas:
    1. às
transferências constitucionais a Estados, Distrito Federal,
Municípios e Fundos constitucionais;
    2. ao
pagamento da dívida pública interna e externa.
    b) as
dotações orçamentárias programadas à conta de fontes de recursos
não constantes do Anexo a este Decreto, cuja execução fica
condicionada à efetiva arrecadação.
    Art. 2° Serão programadas e detalhadas, a cada
trimestre, as dotações orçamentárias disponíveis para movimentação
e empenho.
    Parágrafo
único. O detalhamento da despesa referido neste artigo obedecerá à
classificação da despesa divulgada nos Quadros de Detalhamento da
despesa consoante a Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, e
será estabelecido trimestralmente, a partir do mês de abril,
mediante Portaria do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e
Planejamento, com base na informação prevista no art. 3° deste
Decreto.
    Art. 3° Os
órgãos e entidades de que trata o art. 72 do Decreto-Lei n° 200, de
25 de fevereiro de 1967, informarão, até o dia 15 (quinze) do mês
que antecede cada trimestre, ao Departamento de Orçamentos da União
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, as dotações
orçamentárias, detalhadas ao nível de subprojetos, subatividades e
elementos de despesa, que poderão ser objeto de movimentação e
empenho no trimestre subseqüente, obedecidos os limites a que se
refere o art. 1°, "caput", deste Decreto.
    § 1° É
prioritária, no detalhamento a que se refere este artigo, a
contrapartida de empréstimos externos.
    § 2° O
Departamento de Orçamentos da União e o Departamento do Tesouro
Nacional, ambos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
conjuntamente, adotarão as providências necessárias para a
operacionalização, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários -
SIDOR e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, do detalhamento das dotações orçamentárias
autorizadas para movimentação e empenho no primeiro trimestre.
    § 3° As
despesas realizadas conforme o Decreto n° 424, de 14 de janeiro de
1992, que excedam os limites para o primeiro trimestre,
estabelecidos neste decreto, serão compensados no segundo trimestre
e informadas ao Departamento de Orçamentos da União, pelos órgãos e
entidades a que se refere o "caput" deste artigo, até 15 de
março de 1992.
    § 4° O
Departamento de Orçamentos da União estabelecerá instrumentos de
acompanhamento e análise do detalhamento das dotações orçamentárias
informadas pelos órgãos e entidades, para subsidiar a tomada de
decisões referente à programação trimestral de que trata este
Decreto.
    Art. 4° O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento constituirá Grupo de
Acompanhamento e Avaliação do Programa Econômico do Governo Federal
objetivando:
    I - verificar
o seu cumprimento e acompanhá-lo de forma permanente e
oportuna;
    II -
estabelecer, nas áreas de competência do planejamento e dos
orçamentos federais, sistemas adequados de informação e
controle;
    III - propor
eventuais ajustes dos valores trimestrais fixados por este Decreto,
em função da expectativa de realização da receita da União, até o
encerramento do exercício financeiro;
    IV - propor
medidas preventivas ou corretivas, com vistas a assegurar a
obtenção dos resultados pretendidos.
    § 1° O
referido Grupo terá a seguinte composição.
    a) Secretário
Nacional de Planejamento, que exercerá a Coordenação do Grupo;
    b) Secretário
Nacional de Economia;
    c) Secretário
da Fazenda Nacional;
    d) Secretário
Espcial de Política Econômica;
    e) Diretores
de Política Monetária e da Área Externa do Banco Central do
Brasil.
    § 2° Os
ajustes previstos no inciso III deste artigo serão determinados por
Decreto e o respectivo detalhamento estabelecido mediante Portaria
do Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento.
    Art. 5° Os
limites de saques de recursos do Tesouro Nacional, dentro de cada
trimestre, serão concedidos de acordo com os cronogramas aprovados
pelo Departamento do Tesouro Nacional.
    Parágrafo
único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e
financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às
suas unidades subordinadas.
    Art. 6° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7°
Revoga-se o Decreto n° 424, de 14 de janeiro de 1992.
    Brasília, 13
de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1992
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