478, De 16.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 478, DE 17 DE MARÇO DE
1992.
Estabelece critérios para os
ajustamentos de lotação de servidores nos Quadros e Tabelas
Permanentes dos Órgãos da Administração Federal direta, autarquias
e fundações públicas.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Para
efeito de ajustamentos de lotação, os órgãos da Administração
Federal direta, autarquias e fundações públicas encaminharão, no
prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, ao Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC:
    I - quadro
demonstrativo dos cargos ou empregos ocupados, conforme Anexo
I;
    II - quadro
demonstrativo das vagas verificadas no período de 12 de dezembro de
1990 a 31 de janeiro de 1992, e ainda não preenchidas, conforme
Anexo II;
    III - quadro
resumo da lotação total por cargo, conforme Anexo III.
    Parágrafo
único. A lotação total de cada órgão ou entidade será composta
considerando-se o somatório dos quantitativos dos incisos I e II
deste artigo e os cargos de que trata o art. 8° da Lei n° 8.270, de
17 de dezembro de 1991.
    Art. 2° Os
ajustamentos de lotação que se fizerem necessários posteriormente,
em decorrência de nomeação, transferência, promoção,
disponibilidade, aproveitamento, exoneração, demissão,
aposentadoria, redistribuição, falecimento ou qualquer outra
ocorrência legal serão controlados, periodicamente, segundo normas
baixadas pelo Órgão Central do SIPEC.
    Art. 3° Ficam
suspensas por 45 dias, a partir da data da publicação deste
Decreto, as redistribuições de que trata o art. 37 da Lei n° 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
    Art. 4° Os
órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações
públicas encaminharão ao órgão central do SIPEC, sempre que
necessário, relação dos servidores considerados prescindíveis à
execução de suas atividades, com indicação das respectivas
categorias e localidade de lotação, para redistribuição.
    Art. 5° O
disposto neste Decreto não se aplica ao Banco Central do
Brasil.
    Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º Ficam revogados os Decretos n°s 99.235, de 4 de maio de 1990, e
99.537, de 21 de setembro de 1990.
    Brasília, 17
de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.3.1992
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