479, De 20.3.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 479, DE 20 DE MARÇO DE
1992.
Altera a redação do art. 7° do Decreto n° 62.724,
de 17 de maio de l968.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 178 e 180 do
Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do
Processo MINFRA n° 29000.029426/91 -83,
        DECRETA:
       Art. 1° O caput e o § 1° do art. 7°
do Decreto n° 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7°
Todos os concessionários de serviços públicos de energia elétrica e
unidades consumidoras deverão manter o fator de potência de seus
sistemas e de suas instalações elétricas o mais próximo possível da
unidade.
§ 1° Caberá ao Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE estabelecer os limites mínimos do fator de
potência indutivo e capacitivo que será adotado como referência
para o sistema elétrico brasileiro e para as instalações elétricas
das unidades consumidoras, bem como a forma de medição e o critério
de faturamento da energia reativa excedente a esses limites.
...............................................................................
        Art. 2° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
        Brasília, 20 de março de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.3.1992