48.089, De 8.4.1960
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 48.089, DE 8 DE ABRIL DE
1960.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991
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Vide
Decreto de 29.9.2000
Outorga
concessão à Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada para instalar
uma estação radiodifusora.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
atendendo as que requerem a Rádio Industrial de Juiz de Fora
Limitada e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão à Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada,
nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de
1934, para estabelecer, na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas
Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas médias,
destinada a executar serviço de Radiodifusão.
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que
com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios de
Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no
Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito desde logo, o
mesmo decreto.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8
de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEKErnani
do Amaral Peixoto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
26.4.1960
CLÁUSULA A
QUE SE REFERE O DECRETO Nº 48.089 DESTA DATA
I - Fica
assegurado à Rádio Industrial de Juiz de Fora Limitada o direito de
estabelecer, sem exclusividade na cidade de Juiz de Fora, Estado de
Minas Gerais, uma estação de ondas médias, destinada a executar
serviço e radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e
instrutiva, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências
instituídas neste ato de concessão;
II - A presente
concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos sem prejuízo da
faculdade que assegura a legislação vigente, ao Govêrno Federal,
de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço
outorgado;
Parágrafo único.
O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu
registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o
Govêrno Federal por indenização alguma se por aquêle Instituto lhe
fôr denegado registro.
III - A
concessionária é obrigada a:
a) constituir sua
diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir,
exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem
assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e
administrativos , dois têrços, no mínimo, de pessoal
brasileiro;
c) não transferir
, direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender,
pelo tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos
casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação
(Decreto nº 21.111, de 1º de março de 1932), ou no que vier a reger
a matéria, e obedecer à primeira requisição da autoridade
competente, e, havendo urgência fazer cessar o serviço em ato
sucessivo a intimação sem que, por isso, assista à Sociedade
direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao
regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal bem
como a pagar, adiantamente, a quota mensal para as despesas de
fiscalização e quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a
matéria;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste
venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam
ao Govêrno Federal apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações
lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
h) obedecer às
posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como receber e transmitir, gratuitamente, nos dias e horas
determinados, o programa pan-americano e todos os programas da rêde
nacional;
j) irradiar, com
a indispensável prioridade, na conformidade de instruções aprovadas
pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, os avisos de emergência
expedidos, no interêsse da segurança pública, pela autoridade
policial local, e cuja retransmissão seja urgente e necessária à
ação das autoridades, avisos êsses destinados, entre outros fins, a
transmitir recomendações em casos de perturbações de ordem pública,
a irradiar notícias sôbre furtos de automóveis, incêndios ou
inundações, bem como a divulgar instruções ou inundações, bem como
a divulgar instruções sôbre alterações de emergência no tráfego de
veículos determinadas por acontecimentos
imprevistos;
l) submeter no
prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal , o local
escolhido para a montagem da estação;
m) submeter , no
prazo de seis (6) meses, a contar da data da aprovação do local, a
aprovação de Govêrno Federal, as plantas, orçamentos e tôdas as
especificações técnicas das instalações, inclusive a relação
minuciosa do material a empregar;
n) inaugurar, no
prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata
a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno
Federal;
o) submeter-se à
ressalva do direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para
garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
p) submeter-se à
ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui
direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocumunicação (Decreto número
21.111) ou em outro que vier a ser baixada sôbre o assunto,
incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da
União;
q) submeter-se
aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço de concessão;
r) não irradiar
qualquer noticiário, entrevistas, discursos que importem ou possam
importar em incitamento à desordem ou possam provocar animosidade
entre as classes armadas ou delas às instituições civis ou à
instigação de desobediência coletiva ao cumprimento da lei, que
possam induzir empregados à cessação ou suspensão dos trabalhos;
que importem em injúria aos poderes públicos e seus agentes, sob
pena de caducidade da concessão, por decreto do Poder
Executivo.
IV - A
concessionária não poderá alterar, em qualquer tempo seus
estatutos, nem fazer transferências de ações, sem que tenha havido
prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a
manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência
necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em
vigor ou vierem a vigorar.
V - No regime de
fiscalização que fôr instituído, fica assegurado ao Govêrno
Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como
melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar
necessário a essa fiscalização.
VI - Pela
inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não
esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno
Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária
multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) , conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único.
A importância de qualquer multar será recolhida à Tesouraria do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo
improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato do
Diário Oficial.
VII - Em qualquer
tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação
sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e
requisições militares.
VIII - A
concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem
direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o
tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas
alíneas a,, c, d, e, l, m e
da cláusula III;
b) senão forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a
que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de
qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula
VI;
c) se, em
qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admitidos para legislação
que reger a matéria.
Parágrafo
primeiro. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do
Govêrno Federal, sem direito a qualquer
indenização;
a) se, depois de
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária
para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a
concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de
multa.
Parágrafo
segundo. A concessão será considerada perempta se o Govêrno Federal
não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 8
de abril de 1960.
ERNANI DO AMARAL
PEIXOTO