48.543, De 19.7.1960
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 48.543, DE 19 DE JULHO DE
1960.
Revogado pelo
Decreto de 24.8.1992
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Aprova os Estatutos da
Fundação das Pioneiras Sociais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados os
Estatutos da Fundação das Pioneiras Sociais, que a êste acompanham,
nos têrmos do art. 2º, da
Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960.
Art.
2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1960; 139º da Independência e
72º da República.
Juscelino
KubitschekArmando Ribeiro Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.7.1960, retificado no DOU de 30.7.1960,
retificado no DOU de 26.11.1960 e retificado no DOU de
13.12.1960.
ESTATUTOS
DA FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
TÍTULO
I
Instituição, personalidade, sede, fôro, duração,
jurisdição e objetivo
Art.
1º A Fundação das Pioneiras Sociais, provida de personalidade
jurídica, instituída pelo Govêrno Federal, mediante incorporação da
sociedade civil "Associação Pioneiras Sociais" - nos têrmos da
Lei número 3.736, de 22 de
março de 1960 por escritura pública de 11 de julho de 1960, em
notas de Tabelião do 23º Ofício de Notas da Capital do Estado da
Guanabara, livro 629, folha I, tem sede e fôro na Capital da
República e duração ilimitada.
Art.
2º A Fundação exercerá suas atividades em todo o território
nacional, tendo por objetivos a assistência médica, social, moral e
educacional da população pobre, em suas variadas formas, e as
pesquisas relacionadas com suas finalidades.
Título
II
Do
patrimônio e da manutenção da Fundação
Art.
3º Constituem patrimônio da Fundação:
a) os
bens com que fôr instituída;
b) os
legados, doações e heranças destinadas à Fundação ou à extinta
sociedade civil "Associação das Pioneiras Sociais".
Art.
4º A manutenção dos serviços executados pela Fundação
far-se-á:
a)
com o auxílio correspondente, no mínimo a 0,5% (cinco décimos por
cento) da arrecadação anual do Impôsto do Sêlo Federal, consignado
nos orçamentos da União;
b)
com as rendas do seu patrimônio;
c)
com donativos e contribuições em geral;
d)
com o produto de créditos adicionais que lhe forem abertos, bem
como outros créditos orçamentários consignados no orçamento da
União, para fins específicos.
Título
III
Da
Competência
Art.
5º Compete à Fundação, em todo o território nacional:
a)
promover a execução dos objetivos constantes do art. 2º, pelo modo
que julgar mais conveniente, estabelecendo os serviços que julgar
necessários;
b)
criar os departamentos, divisões e seções de sua administração que
se fizerem necessários ao preenchimento de suas
finalidades;
c)
criar e organizar delegacias, sub-delegacias, agências, postos ou
centros nos locais onde a amplitude e a complexidade dos seus
encargos e serviços assim exigirem;
d)
firmar contratos, convênios ou acordos com entidades de direito
público ou privado, no que tange ao cumprimento de suas finalidades
e execução de seus serviços administrativos e
técnicos.
TÍTULO
IV
Dos
órgãos centrais de administração e fiscalização
CAPÍTULO
I
Da
composição, eleições e duração dos mandatos
Art.
6º São órgãos da Administração Central da Fundação:
a) a
Assembléia Geral;
b) a
Diretoria;
c) o
Conselho Fiscal.
Art.
7º A Assembléia Geral será constituída pelo representante da União,
designado pelo Presidente da República, e por todos aquêles que
houverem feito doações superiores a vinte mil cruzeiros à
instituição, quer à sociedade civil "Associação das Pioneiras
Sociais", quer à Fundação das Pioneiras Sociais.
§ 1º
Só participarão das reuniões da Assembléia Geral os doadores de
quantia superior a indicada neste artigo e que sejam portadores do
título de associado, o qual será requerida à
Diretoria:
a)
dentro de três meses, a contar da publicação dêstes Estatutos, para
os que houverem feito doação à sociedade civil Associação das
Pioneiras Sociais;
b)
dentro de trinta dias, a partir da data da doação, para os que
contribuírem para a Fundação das Pioneiras Sociais;
§ 2º
A Diretoria não poderá receber doação superior a Cr$20.000,00, de
pessoa física ou jurídica, nem expedir o respectivo título de
associado, sem prévio parecer da Comissão de
Sindicância.
§ 3º
Os associados residentes fora da sede da Fundação poderão fazer-se
representar, nas reuniões da Assembléia Geral, por outro associado,
desde que resida no mesmo Estado ou Território e não faça parte da
Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art.
8º A Fundação será administrada por uma Diretoria composta de
presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, eleitos pela
Assembléia Geral.
Art.
9º A Fundação terá um Conselho Fiscal, composto de cinco membros,
eleitos pela Assembléia Geral.
Art.
10. O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de dois anos
sendo permitida a reeleição.
CAPÍTULO
II
Da
Assembléia Geral
Art.
11. Compete à Assembléia Geral:
a)
aprovar o relatório e as contas anuais da
administração;
b)
aprovar os planos de trabalhos a serem contemplados no orçamento
anual;
c)
eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
d)
aprovar o Regimento interno da Fundação, inclusive na parte
referente ao Conselho Fiscal;
e)
discutir e votar quaisquer propostas de interêsse
geral;
f)
discutir e aprovar alterações dêstes Estatutos provenientes de
iniciativa da Diretoria, na forma do art. 35;
g)
discutir e aprovar, por propostas da Diretoria, a alienação e
oneração de bens da fundação.
Art.
12. A Assembléia Geral será convocada, anualmente entre 1 a 31 de
março e de 1 a 30 de setembro para deliberar sôbre o relatório, as
contas anuais da administração e os planos de trabalho,
respectivamente.
Art.
13. Serão lavradas atas circunstanciais das sessões de assembléia
geral.
Parágrafo único - As atas serão publicadas no
Diário Oficial.
Art.
14. As Sessões de assembléia geral serão convocadas mediante aviso
publicado, com antecedência de no mínimo, três dias, no
Diário Oficial e em dois jornais de grande
circulação.
Parágrafo único - A segunda chamada poderá ser
realizada uma hora após a primeira, devendo essa circunstância
constar o edital de convocação.
Art.
15. A Assembléia Geral poderá deliberar, em primeira convocação,
com a presença da maioria de seus membros e, em seguida, com o
mesmo indíce de presença, porém computados os membros presentes da
Diretoria e do Conselho Fiscal. Em terceira convocação, poderá
reunir-se e deliberar com qualquer número.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por
maioria dos votos presentes, computando-se um voto para cada um dos
participantes da Assembléia (art. 7º).
Art.
16. Poderão ser realizadas sessões extraordinárias da assembléia
geral por convocação do Presidente ou a pedido de qualquer membro
do Conselho Fiscal.
Art.
17. O Presidente presidirá à Assembléia Geral mas só terá direito a
voto de desempate.
CAPÍTULO III
Da
Diretoria
Art.
18. Compete à Diretoria:
a)
reunir-se, e ordinàriamente uma vez por mês e, extraordinàriamente
sempre que fôr necessário;
b)
deliberar sôbre a receita e as despesas necessárias aos serviços e
sôbre a aplicação e distribuição dos fundos e dotações da Fundação
das Pioneiras Sociais para todo território nacional.
c)
alienar ou onerar bens da Fundação, com prévia aprovação da
Assembléia Geral;
d)
designar substituto para os membros da Diretoria, nos seus
impedimentos temporários;
e)
pronunciar-se sôbre a distribuição de donativos;
f)
interpretar êstes Estatutos, decidir sôbre os casos neles omissos
e, bem assim sugerir à Assembléia Geral a sua
alteração;
g)
estabelecer normas gerais para elaboração dos relatórios
trimestrais dos órgãos estaduais;
h)
recomendar aos órgãos estaduais as providências e medidas que o
exame dos seus relatórios sugerirem;
i)
aprovar o regimento interno dos órgãos estaduais;
j)
orientar, instruir e controlar diretamente ou indiretamente os
órgãos estaduais, estabelecendo normas para o seu
funcionamento;
l)
prestar contas, até o dia 30 de abril de cada ano ao Tribunal de
Contas, a cuja fiscalização os seus atos ficarão permanentemente
sujeitos;
m)
enviar à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
dos Deputados e ao órgão correspondente do Senado Federal, até o
dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado das
atividades da Fundação no exercício anterior acompanhado de cálculo
do custo per-capita de cada um dos seus serviços e da cópia do
balanço da instituição, no qual figurem, discriminadamente as
respectivas rendas e despesas;
n)
submeter à Assembléia Geral o projeto de Regimento Interno da
Fundação ou de suas alterações exceto na parte relativa do Conselho
Fiscal.
o)
designar a Comissão de Sindicância, composta de três
membros;
p)
deliberar sôbre a aceitação de doações e expedição de título de
associado.
Parágrafo único - A Diretoria reúne-se com a presença
mínima de três de seus membros e delibera por maioria de votos
presentes, assegurado ainda ao presidente, em caso de empate, o
voto e qualidade.
Art.
19. Cabe ao Presidente convocar a Assembléia Geral, durante o mês
de fevereiro, para eleger a nova Diretoria, a qual será empossada
em sessão da Diretoria e do Conselho Fiscal, até o dia 31 de março
e durante o mês de setembro para aprovação dos planos de
trabalho.
§ 1º
Os novos diretores prestarão compromissos perante essa
assembléia.
§ 2º
Se vagar um cargo da Diretoria o Presidente convocará a Assembléia
Geral para dentro de quinze dias, proceder a eleição do novo
dirigente.
§ 3º
Êste substituto será empossado com a formalidade prevista neste
artigo.
Art.
20. Compete ao Presidente:
a)
dirigir as atividades da Fundação das Pioneiras Sociais em todo o
território nacional e representá-lo ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente, podendo delegar podêres;
b)
presidir as sessões da Diretoria e da Assembléia
Geral;
c)
contratar e dispensar empregados podendo delegar estas faculdades
aos dirigentes dos estaduais;
d)
assinar com o Tesoureiro, cheques, saques, ordens de pagamentos e
endossos e todos os demais papéis bancários, bem como os recibos
das importâncias que forem pagas à Fundação,
e)
organizar planos e promover campanhas, visando aumentar o volume de
donativos;
f)
convocar as reuniões extraordinárias da Diretoria da Assembléia
Geral;
h)
aprovar os nomes indicados pelos órgãos estaduais;
i)
adquirir os bens móveis e imóveis da Fundação, podendo delegar
podêres.
Art.
21. Compete ao Vice-Presidente:
a)
substituir o Presidente nas suas faltas ou
impedimentos;
b)
prestar tôda a colaboração e assistência ao Presidente e demais
membros da Diretoria, executando as tarefas que lhe sejam
atribuídas.
Art.
22. Compete ao Secretário:
a)
dirigir a Secretaria Geral da Fundação;
b)
preparar as atas das reuniões da Diretoria e ter sob sua guarda os
livros respectivos bem como os da constituição da
Fundação;
c)
receber ofertas e pedidos e encaminha-los à Diretoria;
d)
organizar, em colaboração com os demais membros da Diretoria, e
relatório anual da Fundação, servindo-se inclusive, dos dados
fornecidos pelos relatórios encaminhados pelos órgãos
estaduais.
Art.
23. Compete ao Tesoureiro:
a)
dirigir a Tesouraria Geral;
b)
cuidar dos valores e da contabilidade da Fundação em todo o
território nacional;
c)
zelar pela escrituração dos livros próprios;
d)
prestar contas da receita e despesa, em tôdas as sessões mensais da
Diretoria;
e)
assinar com o Presidente ou seu substituto cheques, saques,
endossos, ordens de pagamentos e todos os papéis referentes à
movimentação de contas em bancos ou quaisquer outros institutos de
crédito, bem como os recibos das importâncias que forem entregues à
Fundação.
Capítulo
IV
Do
Conselho Fiscal
Art.
24. Compete ao Conselho Fiscal:
a)
velar pela regularidade da escrituração da Fundação, designando um
dos seus membros para rubricar os livros oficiais de escrituração
da Fundação;
b)
opinar, como órgão consultivo e quando convocado pela Diretoria
sôbre qualquer assunto que interesse à economia da
Fundação;
c)
dar parecer sôbre os balanços da Fundação e sôbre os aspectos
patrimoniais e econômicos-financeiros do relatório da Diretoria,
até o dia 25 de fevereiro de cada ano;
d)
aprovar, até o dia 30 de novembro de cada ano, o orçamento da
Fundação para o exercício seguinte;
e)
elaborar o seu próprio Regimento Interno, submetendo-se à aprovação
da Assembléia Geral;
f)
reunir-se ordinàriamente, duas vêzes por ano e extraordinàriamente,
sempre que convocado pela Diretoria ou por qualquer dos seus
membros;
g)
solicitar ao Presidente quaisquer informações relativas à
administração dos serviços da Fundação.
Art.
25. A renovação do Conselho Fiscal será feita dentro das normas
previstas no art. 19 e seus parágrafos.
Título
V
Dos
órgãos regionais de administração
Art.
26. Nos Estados e Municípios a Fundação exercerá as suas atividades
através de órgãos estaduais e municipais, os quais, no âmbito de
suas jurisdições, farão observar as finalidades inscritas nestes
Estatutos, cumprindo as diretrizes gerais e as normas traçadas pela
Diretoria, e resolvendo sôbre a adaptação destas às condições
peculiares das respectivas regiões.
Art.
27. Os regimentos internos dos órgãos estaduais serão aprovados
pela Diretoria.
Título
VI
Da
Estrutura da Fundação
Art.
28. A administração da Fundação das Pioneiras Sociais, além dos
órgãos natos, será subdivida em departamentos, divisões, serviços,
seções, delegacias, agências, postos ou centros na forma que se
estabelecer no Regimento Interno ou em atos
supletivos.
Parágrafo único - Como órgãos diretamente subordinados
ao Presidente ficam criados um Gabinete, uma Secretaria Geral e uma
Tesouraria Geral.
Título
VII
Do
Orçamento da Fundação
Art.
29. A Assembléia Geral apreciará, até 30 de setembro, os planos de
trabalho a serem incluídos na proposta orçamentária.
Parágrafo único - Até o dia 31 de outubro de cada ano,
a Diretoria apresentará ao Conselho Fiscal a proposta orçamentária
para o ano seguinte.
Art.
30. A proposta orçamentária será considerada automàticamente
aprovada se, sôbre ela, o Conselho Fiscal, não se manifestar no
prazo de 30 dias.
Art.
31. A proposta orçamentária será acompanhada de planos de trabalho
e demais justificativas das despesas previstas.
Art.
32. O ano financeiro coincidirá com o ano civil.
Título
VIII
Do
pessoal da Fundação
Art.
33. As relações entre a Fundação das Pioneiras Sociais e seus
empregados serão reguladas pela legislação de
trabalho.
Art.
34. Os militares, os funcionários públicos civis da União, dos
Estados, Municípios e Autarquias e das entidades de economia mista
e os serventuários da Justiça poderão servir na Fundação,
aplicando-se no que couber o disposto no Decreto-lei número 6.877,
de 18 de setembro de 1944, alterado pelo Decreto - lei número
7.881, de 30 de agôsto de 1945.
Título
IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
35. Os presentes Estatutos, uma vez aprovados na forma do artigo 2º da Lei nº 3.736, de
22 de março de 1960, serão registrados no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, e publicados no Diário Oficial da União.
Sòmente poderão ser alterados pela mesma forma como foram feitos,
por iniciativa da Diretoria com aprovação da Assembléia
Geral.
Art.
36. O relatório, o balanço e as contas da administração, uma vez
aprovados por quem de direito, serão publicados no Diário
Oficial da União.
Art.
37. Verificado algum dos motivos da extinção da Fundação a que se
refere o art. 30 do Código
Civil caberá à Diretoria propô-la, depois de aprovada pela
Assembléia Geral.
Parágrafo único - No caso de extinção da Fundação, os
bens serão incorporados ao patrimônio da União.
Art.
38. As despesas com a administração da Fundação não excederão 15%
(quinze por cento) da receita anual.
Art.
39. A Fundação, por sua administração central, manterá estreita
relação com as organizações do mesmo gênero, no país e no
exterior.
Art.
40. O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será gratuito,
proibida a percepção de remuneração ou vantagens, a qualquer título
que os membros prestarem à Fundação.
Art.
41. A sede provisória da Fundação continuará no Estado da
Guanabara, enquanto não forem transferidos para a Capital da
República os serviços básicos ali sediados, cabendo à sua Diretoria
providenciar a execução das medidas indispensáveis a êste fim, sem
prejuízo da assistência devida à população daquele
Estado.
Brasília, 19 de julho de 1960.
Sarah
Kubitschek