49.096, De 10.10.1960

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 49.096, DE 10 DE OUTUBRO DE
1960.
Aprova o Regulamento da Lei de
Pensões Militares.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 36, da Lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960,
      DECRETA:
      Art 1º Fica aprovado o
Regulamento para a execução da Lei
número 3.765 de 4 de maio de 1960 (Lei de Pensões Militares),
que com êste abaixo assinado pelo Gen.-de-Brigada I. E Marcos João
Reginato, Presidente da Comissão nomeada por Decreto de 24 de junho
de 1960.
        Art 2º O presente Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 10 de outubro de 1960;
139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Armando Ribeiro Falcão
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
S. Paes de Almeida
Francisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.10.1960 e Retificado no D.O.U. de 29.10.1960
REGULAMENTO DE PENSÕES MILITARES
CAPÍTULO I
Da Pensão Militar
      Art 1º A pensão militar de que
trata êste regulamento é o benefício criado pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, em
favor dos beneficiários dos contribuintes que ela específica.
      Parágrafo único. Essa pensão
substitui o montepio e o meio-sôldo, ou a pensão especial, não
podendo, porém, beneficiário algum perceber pensão inferior à que
lhe vinha sendo paga até 4 de maio de 1960.
      Art 2º A pensão militar será
paga, mensalmente, aos beneficiários e corresponderá:
      a) a 20 (vinte) vêzes a
contribuição para os casos de falecimento do contribuinte sem as
condições previstas nas alíneae c dêste
artigo;
      b) a 25 (vinte e cinco) vêzes
a contribuição, quando o falecimento do contribuinte se tenha
verificado em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de
moléstia nele adquirida;
      c) a 30 (trinta) vêzes a
contribuição, se a morte do contribuinte decorrer de ferimento
recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida, tanto em
operações de guerra como na defesa ou na manutenção do ordem
interna.
      § 1º As circunstâncias do
falecimento do contribuinte, que determinem maior pensão, serão
provadas por inquérito sanitário de origem ou atestado de origem,
conforme o caso.
      § 2º Em ocorrendo
circunstâncias que escapem aos casos daquele inquérito ou atestado
de origem (falecimento em operações de guerra, na defesa ou na
manutenção de ordem interna, naufrágio, incêndio, desastre de
aviação e outros ocorridos em serviço), a prova poderá ser
produzida pela publicação oficial do fato.
      Art 3º Todo e qualquer
militar, não contribuinte da pensão militar, que se encontre em
serviço ativo, deixará a seus beneficiários, independentemente de
tempo de serviço, a pensão que a êste couber, constantes das letras
e c do art. 2º dêste regulamento, desde que o seu
falecimento ocorra nas circunstâncias nelas indicadas.
      § 1º A pensão militar a que se
refere êste artigo não poderá ser inferior à do aspirante a oficial
ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica,
aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação
de Oficiais da     Reserva ou à de terceiro sargento, para as
demais praças e os alunos das escolas de formação de sargento.
      § 2º Aos beneficiários dos
militares a que se refere o presente artigo aplicar-se-ão as
disposições do artigo seguinte e seus parágrafos quando
desaparecidos, extraviados, considerados prisioneiros de guerra ou
internados em país neutro.
      § 3º Para os efeitos de
calculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no
art. 14 do presente regulamento.
      Art 4º Os beneficiários dos
militares considerados desaparecidos ou extravados, receberão,
dêste logo, na ordem prevista nêste regulamento, os vencimentos e
vantagens a que o militar fazia jus, pagos pela Organização a que
pertencia, ou outra, se fôr o caso.
      § 1º Findo o prazo de 6 (seis)
meses, processar-se-ão necessária habilitação para a concessão da
pensão militar de direito.
      § 2º Reaparecendo o militar,
em qualquer tempo, será suspenso o pagamento da pensão e arquivado,
definitivamente o processo que lhe deu origem. Dos vencimentos e
vantagens a que então tiver direito o militar, serão descontadas as
quantias pagas, a título de pensão, aos seus beneficiários.
      § 3º Se o militar fôr
considerado prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, seus
beneficiários, em lugar da respectiva pensão militar, receberão,
desde logo, seus vencimentos e vantagens, enquanto perdurar tal
situação.
      § 4º Entende-se como
desaparecimento o militar que, no desempenho de qualquer serviço em
campanha, em viagem (terrestre, marítima ou aérea) ou em caso de
calamidade pública, dêle não se tem mais notícia oficial, durante
trinta dias consecutivos. Como extraviado é considerado quando êsse
desaparecimento ultrapassar de trinta dias.
      § 5º Serão aplicadas as
disposições do Código Civil relativas à ausência, para concessão
dos proventos e da pensão dos beneficiários do militar inativo,
quando se verificar a hipótese de seu desaparecimento, em que se
encontre na situação prevista no parágrafo 4º dêste artigo.
      Art 5º O oficial da ativa, da
reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão
militar, que perder pôsto e patente, deixará a seus beneficiários a
pensão militar para que tiver contribuído.
      § 1º Nas mesmas condições, a
praça contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de
serviço expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de
sentença ou em virtude de um ato de autoridade competente, deixará
aos seus beneficiários a pensão militar para que tiver contribuído.
      § 2º O pagamento da pensão a
que se refere êste artigo será suspenso e o processo que lhe deu
origem arquivado definitivamente, desde que o militar considerado
obtenha reabilitação plena e total, que lhe assegure as
prerrogativas do pôsto ou graduação, inclusive o recebimento dos
proventos ou vencimentos dos quais serão descontadas as quantias
pagas a título de pensão aos seus beneficiários.
      § 3º À praça da reserva
remunerada ou reformada aplica-se também o dispôsto nêste artigo.
      Art 6º A pensão resultante da
promoção port-mortem será paga aos beneficiários a partir da
data do ato da promoção, ressalvada a situação prevista no art. 8º
dêste regulamento.
      § 1º Considera-se promoção
post-mortem tôda e qualquer que ocorra depois do falecimento
do militar, ressalvado o caso do art. 8º dêste Regulamento.
      § 2º Considera-se melhoria de
pensão o aumento decorrente da promoção post-mortem.
      Art 7º O militar que, ao
falecer, já preencha as condições legais que permitam sua
transferência para a reserva remunerada ou reforma, em pôsto ou
graduação superiores a considerado promovido na data do
falecimento, deixará a pensão correspondente à nova situação.
      Parágrafo único - Se já vinha
contribuindo para a pensão correspondente a um ou dois pôstos ou
graduação acima daquêle que tinha em vida será assegurado aos seus
beneficiários o direito à pensão relativa à nova situação,
acrescida de mais um ou dois     pôstos, conforme o caso.
       Art 8º Quando ocorrer a promoção prevista nas
Leis ns. 288, de 8 de junho de 1948, 616 de 2 de fevereiro de 1949,
e 1.156, de 12 de julho de 1950, será tal promoção considerada para
todos os fins de direito, como realizada ainda no serviço ativo,
por determinação expressa das referidas leis. (Revogado pelo Decreto nº 644,
de 1962)
      Art 9º No que lhe fôr
aplicável, são extensivas as disposições dos artigos 6º e 7º ao
pessoal de que trata o art. 4º do presente regulamento.
      Art 10. Ficam mantidas as
disposições da Lei nº
3.738, de 4 de abril de 1960, que asseguram pensão especial à
viúva de militar ou funcionário civil atacada de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou
cardiopatia grave.
      Parágrafo único - A concessão
dessa pensão, quando se tratar de sisões dêste regulamento no que
lhe fôr aplicável, com as seguintes restrições:
      a) não é reversível;
      b) não é acumulável com
quaisquer outros proventos ou pensões recebidos dos cofres
públicos.
       Art 11. Continuam em vigor as disposições do
Decreto-lei nº 4.078, de 2 de fevereiro de 1942, que conferem
pensão igual aos vencimentos correspondentes aos respectivos
pôstos, aos herdeiros legais dos cabos e soldados do Corpo de
Bombeiros do Distrito Federal, quando falecidos no ato ou em
conseqüência de acidente no exercício da profissão.
(Revogado pelo Decreto nº 57.579, de
1966)
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
       Art 12. São contribuintes
obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em fôlha
de pagamento, os seguintes militares da ativa da reserva remunerada
e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar do Distrito Federal:
      a) oficiais, aspirantes a
oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e
sargentos;
      b) cabos, soldados marinheiros
taifeiros e bombeiros, com mais de dois anos de efetivo serviço
militar, se da ativa; ou por qualquer tempo de serviço, se
reformados ou asilados.
      Parágrafos únicos - As
Organizações que fizerem o pagamento dos vencimentos ou proventos
do pessoal de que trata êste artigo descontarão dos mesmos,
obrigatòriamente, as respectivas contribuições.
      Art 13. Os oficiais demitidos
a pedido e as praças licenciadas ou excluídas poderão continuar
como contribuintes da pensão militar, desde que o requeiram e se
obriguem ao pagamento das respectivas contribuições, a partir da
data em que forem demitidos, licenciados ou excluídos.
      § 1º O direito de requerer e
de contribuir para a pensão militar na forma dêste artigo, pode ser
exercido também por qualquer beneficiário, sem prejuízo, porém, na
concessão do benefício, da ordem preferencial estabelecida no art.
26 dêste regulamento.
      § 2º A faculdade prevista
nêste artigo sòmente pode ser exercida no prazo de 1 (um) ano,
contado da data da publicação do ato da demissão, licenciamento ou
exclusão.
      § 3º Os contribuintes de que
trata êste artigo, quando convocados ou mobilizados, passarão à
categoria de obrigatórios, durante o tempo em que servirem.
      § 4º Os oficiais ou praças que
passarem para a reserva, não remunerada, por aceitação de cargo
civil de provimento efetivo, serão beneficiados pelas disposições
dêste artigo.
CAPÍTULO III
Das Contribuições
      Art 14. A contribuição mensal
para a pensão militar será igual a 1 (um) dia dos vencimentos
(sôldo e gratificação) do contribuinte, arredondada em cruzeiros
para a importância imediatamente superior, qualquer que seja a
fração de centavos.
      § 1º A contribuição
obrigatória e a facultativa, na inatividade, serão iguais à do
militar da ativa, com o mesmo pôsto ou graduação.
      § 2º Se o militar contribuir
para a pensão de pôsto ou graduação superior, a contribuição será
igual a 1(um) dia dos vencimentos dêsse pôsto ou graduação.
      § 3º Os oficiais graduados no
pôsto imediato contribuem para a pensão militar, como se efetivos
fossem no pôsto da graduação.
      Art 15. O oficial que atingir
o número 1 (um) da respectiva escala, e seus homólogos,
contribuirão para a pensão militar do pôsto imediato.
      Parágrafo único. Na
contribuição para as pensões de postos superiores, serão
considerados os postos efetivos que êsses oficiais possuem.
      Art 16. As contribuições para
a pensão militar que, por qualquer circunstância, não puderem ser
descontadas ao contribuinte obrigatório, serão por êstes
recolhidas, dentro do mês subseqüentes, por intermédio da
Organização a que estiver vinculado.
      Art 17. O contribuinte
facultativo, a que se refere o art. 13 dêste regulamento, que
passar 24 (vinte e quatro) meses sem recolher a sua contribuição,
perderá o direito de deixar pensão militar.
      Art 18. Mediante as
contribuições em cada caso é facultado aos contribuintes
obrigatórios deixarem aos seus beneficiários, desde que o
requeiram:
      a) pensão correspondente a um
pôsto ou graduação acima daquele que possuem, caso tenham mais de
30 (trinta) anos de serviço, computáveis para inatividade;
      b) pensão correspondente a
dois postos ou graduações acima daqueles que possuem, se tiverem
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, computáveis para a
inatividade.
      § 1º As contribuições serão
sempre devidas a partir do mês seguinte àquele em que o militar
completou o referido tempo de serviço.
      § 2º Será obrigatória a
comprovação do tempo de serviço, bem assim a apresentação de cópia
autenticada do ato que fez carga ao militar, para desconto em seus
vencimentos, de contribuições atrasadas, quando fôr êste o
caso.
      § 3º A carga a ser feita ao
militar será relativa as contribuições devidas em razão da pensão a
ser deixada.
      Art 19. A faculdade para a
contribuição de pensão correspondente a pôstos superiores à
extensiva aos militares da reserva remunerada ou reformados,
designados para o exercício efetivo do serviço em função, dentro
das Organizações das Fôrças Armadas, desde que êste período de
atividade, somado ao primeiro período de serviço ativo, perfaçam
mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
      § 1º É condição essencial para
a referida vantagem que êsse segundo período de atividade seja
ininterrupto e superior a 5 (cinco) anos.
      § 2º Como tempo de serviço,
para os fins dêste artigo, conta-se o período que se seguir à data
do ato de transferência para a inatividade do militar, até aquela
em que se der o seu desligamento efetivo.
      Art 20. Os favores de que
tratam os dois artigos precedentes poderão ser concedidos mesmo em
relação a pôstos ou graduações inexistentes nos quadros ou efetivos
orgânicos da ativa, desde que sejam requeridos e feitas as
necessárias contribuições.
      Art 21. A faculdade de
contribuir para a pensão militar correspondente um ou dois postos
ou graduações do ou da que possuam, consoante a artigo 18 dêste
regulamento, será autorizado:
      a) nos Ministérios da Marinha
e da Aeronáutica - pela Organização que tenha competência para
conceder a pensão militar;
      b) no Ministério da Guerra -
pelo Agente Diretor da Organização por onde receba o interessado ou
pelo Chefe do Departamento Geral do Pessoal, quando o interessado
não receba pelo Ministério da Guerra.
      c) no Ministério da Justiça e
Negócios Interiores - pelos Diretores de Intendência da Polícia
Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, que oficiarão de
imediato ao Diretor da Divisão de Pensões Militares.
      Parágrafo único. O militar que
contribui ou vir a contribuir para pensão correspondente a um ou
dois postos superiores, não necessitará de nova autorização para
essa contribuição, quando tiver acesso a outros pôstos ou
graduações.
      Art 22. Os militares que
desejarem desistir da contribuição para pensão correspondente a
pôsto ou graduação acima do ou da que possuem deverão requerer às
autoridades competentes, indicadas no art. 21 dêste regulamento, a
cessação do respectivo desconto.
      Parágrafo único. A cessação do
desconto mencionado nêste artigo será publicada em boletim, e
constará dos assentamentos do interessado, sem que lhe seja devida
a restituição das importâncias pagas.
      Art 23. Como regra geral, a
concessão do benefício depende do desconto em recolhimento de 24
(vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será
deixada aos beneficiários.
      § 1º É facultado o pagamento
dessas contribuições, antecipadamente, pelo militar; post -
mortem , pelos seus beneficiários.
      § 2º Se ocorrer a melhoria
prevista no art. 6º dêste regulamento, achando-se o beneficiário no
gôzo da pensão, ser-lhe-á cobrada apenas a diferença das 24 (vinte
e quatro) contribuições relativas à nova pensão.
      Art 24. As dívidas resultantes
de contribuições, destinadas à pensão militar, serão
liquidadas:
      a) integralmente, por ocasião
do primeiro pagamento, em fôlha ou por ajuste de contas, quando,
sendo obrigação do militar recolher as respectivas contribuições
mensais, não o tenha feito nas épocas próprias;
      b) até 24 (vinte e quatro)
prestações, quando se tratar de dívidas conseqüentes a
contribuições para pensões correspondentes a postos ou graduações
superiores, cujas mensalidades retroagem ao mês subseqüente aquele
em que o militar completou o tempo de serviço exigido para êsse
fim;
      c) integralmente, quando os
beneficiários liquidarem contribuições atribuídas ao militar,
importância esta que poderá ser descontada no primeiro pagamento da
pensão.
      Art 25. Os beneficiários estão
isentos de contribuições pessoais:
      a) destinadas à pensão
militar, qualquer que seja a modalidade desta, ressalvado o
disposto na letra c do artigo anterior;
      b) para o reajustamento das
pensões, resultante de nova tabela.
      Parágrafo único. Esta isenção
abrange também os beneficiários dos militares já falecidos.
CAPíTULO IV
Dos Beneficiários
SEÇÃO I
Da ordem de beneficiários
      Art 26. A pensão militar
defere-se na seguinte ordem:
      I - à viúva;
        II - aos filhos de qualquer
condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam
interditos ou inválidos;
      III - aos netos, órfãos de pai
e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
      IV - à mãe viúva, solteira ou
desquitada, e ao pai inválido ou interdito, observado, neste caso,
o disposto no art. 37, § 4º, dêste regulamento;
      V - às irmãs germanas e
consaguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos
menores interditos ou inválidos;
      VI - ao beneficiário
instituído, desde que viva na dependência do militar e, sendo do
sexo masculino, enquanto fôr menor de 21 (vinte e um) anos, salvo
se interdito ou inválido permanentemente.
      § 1º A viúva não terá direito
à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido
considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou
litigioso, não lhe fôr assegurada qualquer pensão ou amparo pelo
marido.
      § 2º A invalidez do filho,
neto, irmão, pai, bem como a do beneficiário instituído
comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica
militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão
quando não disponham de meios para prover à própria
subsistência.
      § 3º Qualquer que seja o caso
previsto nêste regulamento, a junta médica, uma vez ordenada ou
solicitada a inspeção de saúde, procedê-la-á imediatamente,
encaminhando, à Organização que trata dos assuntos de pensão
militar, o respectivo resultado.
      § 4º Quando a invalidez houver
sido constatada por junta Superior de Saúde, a cópia de ata de
inspeção correspondente será o único documento válido.
      Art 27 O beneficiário a que se
refere o item VI do artigo anterior poderá ser instituído a
qualquer tempo, mediante declaração, ou por meio de testamento
feito de acôrdo com a lei civil.
      § 1º Havendo beneficiário
legítimo, não poderá o instituto receber a pensão militar, salvo se
aquêle houver perdido o direito à pensão.
      § 2º O contribuinte poderá
instituir mais de um beneficiário, bem como substituir um por
outro, em qualquer tempo.
      Art 28. O direito à pensão
nasce com o óbito do contribuinte.
      Parágrafo único. Se o
beneficiário de uma ordem estiver impedido de receber a pensão,
será ela deferida ao beneficiário imediato, que esteja em condições
de habilitar-se à sua percepção.
SEÇÃO II
Da declaração de beneficiários
      Art 29. Todo contribuinte é
obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova
em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão
militar.
      § 1º A declaração de que trata
êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 (seis) meses, sob pena
de suspensão do pagamento dos respectivos vencimentos, vantagens ou
proventos, e ficará arquivada na Organização Central que tratar das
pensões militares.
      § 2º Dessa declaração devem
constar:
      a) nome, filiação e estado
civil do declarante;
      b) nome da esposa e data o
casamento, se fôr o caso;
      c) nome dos filhos de qualquer
condição, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se
fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do
matrimônio;
      d) nome dos irmãos, filiação,
sexo e data o nascimento;
      e) nome dos netos, filiação,
sexo e data do nascimento;
      f) nome, filiação, sexo e data
do nascimento d beneficiário instituído, se fôr o caso;
      g) menção expressa e minuciosa
dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de
cada um, os ofícios de registros ou outros que os expedirem ou
registraram, os atos originais, bem como os livros, números de
ordem e das fôlhas onde constem e as datas em que foram
lavradas.
      § 3º É dispensável essa
declaração quando já tenha sido feita de conformidade com a
legislação anterior.
      Art 30 A declaração de
preferência datilografada sem emendas nem rasuras, assinadas pelo
declarante, deverá ter a firma reconhecida pelo respectivo
comandante diretor ou chefe, ou por tabelião, ou ainda pelo
representante diplomático ou consular, caso o declarante se
encontre no estrangeiro.
      § 1º - A declaração de
beneficiário poderá ser impressa, reservando-se os necessários
espaços em branco, que serão preenchidos à máquina ou de próprio
punho, devendo ser obrigatoriamente cancelada pela declarante a
parte dos espaços desnecessários.
      § 2º - Quando o contribuinte
se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em
tabelião, na presença de duas testemunhas.
      Art 31 A declaração feita será
entregue ao comandante, diretor ou chefe, ao qual o declarante
estiver subordinado, instruída com documentação do registro civil
que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários
enumerados, mas também se fôr o caso, a exclusão de beneficiários
preferenciais.
      Parágrafo único - A
documentação de que trata êste artigo poderá ser apresentada em
original, certidão verbo ad verdum , ou cópia fotostática,
devidamente conferida.
      Art 32 Qualquer fato que
importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a
fazer outra, aditiva que, instruída com documentos comprobatórios,
obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração
inicial.
      Art 33 A documentação será
restituída ao interessado, depois de certificados pelo comandante,
chefe ou diretor da Organização Militar, na própria declaração, as
espécies dos documentos apresentados, com os dados relativos aos
ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros,
números de ordem respectivos fôlhas que contém os atos
originais.
      § 1º Sendo declarante o
próprio comandante, diretor ou chefe, a certidão será passada pela
autoridade que o substitua.
      § 2º - A declaração, depois de
apresentada terá caráter sigiloso, até o falecimento do
contribuinte.
SEÇÃO III
Da assistência aos beneficiários
      Art 34 Nas diversas
Organizações, pessoal capacitado deverá prestar a necessária
assistência aos beneficiários dos militares falecidos,
esclarecendo-os, orientando-os e promovendo-lhes facilidades para a
solicitação rápida dos respectivos processos de habilitação à
pensão militar.
      Art 35 Assistência análoga
será dada à família do militar falecido, para que ela seja
atendida:
      a) com o quantitativo para
funeral, na conformidade da lei;
      b) com a ajuda de custo e
transporte, nos casos previstos em lei;
      c) com os vencimentos ou
importância correspondente aos vencimentos do de cujus, ainda não
recebidos;
      d) com outros recursos ou
benefício que lhe couberem.
CAPÍTULO V
Dos Habilitações
SEÇÃO I
Do Processamento
      Art 36 O processo de
habilitação à pensão militar inicia-se com o requerimento da parte
interessada, dirigido á autoridade competente do Ministério a que
estiver vinculado o contribuinte.
      § 1º - São competentes para
conceder pensão militar, transferência de direito reversão,
melhoria, atualização de tabela e aumento as seguintes
autoridades:
      a) no Ministério da Guerra, os
Chefes da Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas e de outras
Pagadorias que se venham criar para o mesmo fim, os Chefes dos
Estabelecimentos Regionais de Finanças no que concerne à
habilitação inicial, e o Diretor de Finanças do Exército em
atinência às habilitações que dizem respeito à transferência,
reversões e melhorias da pensão militar;
      b) no Ministério da Marinha o
Diretor Geral de Intendência da Marinha;
      c) no Ministério da
Aeronáutica, o Sub-Diretor de Planejamento e Legislação;
        d) no Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, os Diretores de Intendência da
Policia Militar e de Contabilidade do Corpo de Bombeiros, para as
concessões de caráter provisório, e o Diretor da Divisão de Pensões
Militares, no referente às concessões definitivas.
       d) no
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os Diretores de
Intendência da Polícia Militar e de Contabilidade do Corpo de
Bombeiros, para as concessões de caráter provisório, e o
Diretor-Geral do Departamento de Administração, no referente às
concessões definitivas. (Redação dada pelo Decreto nº
1.501, de 1962)
      § 2º - Para o caso das
pensionistas que, na data da vigência da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, já
estavam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda, o
processamento dos casos de transferência, reversão e melhoria
continua sendo da competência do Diretor da Despesa Pública e dos
Delegados Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, conforme o
caso.
      § 3º - As autoridades
referidas nêste artigo, desde que a documentação apresentada esteja
em ordem, concederão o benefício a que o requerente fizer jus.
      § 4º - A habilitação dos
beneficiários de contribuintes da pensão militar, que não estiverem
vinculados a qualquer das três Fôrças Armadas, far-se-á pela
Organização militar competente do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores.
      Art 37. A habilitação dos
beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida para a
pensão militar no art. 26 dêste regulamento.
      § 1º - O beneficiário será
habilitado com a pensão integral. No caso de mais de um e com a
mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre êles,
ressalvadas as hipóteses constantes dos dois parágrafos
imediatamente seguintes.
      § 2º - Quando o contribuinte,
além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro
leito, metade da pensão respectiva pertencerá a viúva, sendo a
outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na
conformidade dêste regulamento.
      § 3º - Se houver, também
filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio,
reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de
1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos,
adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus
filhos.
      § 4º - Se o contribuinte
deixar pais inválidos ou interdito e mãe que vivam separados, a
pensão será divida entre ambos. No caso de falecimento, quer vivam
eles separados ou sob o mesmo teto, o direito à pensão transfere-se
ao cônjuge sobrevivente.
SEÇÃO II
Dos documentos
      Art 38. São documentos
essenciais ao processo de habilitação à pensão militar:
      I - a serem apresentados pelos
beneficiários:
      a) requerimento;
      b) certidão de óbito do
contribuinte;
      c) certidão ou fotocópia de
ato oficial de promoção ou graduação referente ao último pôsto de
contribuinte;
      d) documento que comprove a
sua última graduação, quando se tratar de praça inativa;
      e) prova que esclareça se o
beneficiário percebe ou não proventos ou pensões dos cofres
públicos, discriminado-os, no caso afirmativo, tendo em vista o
disposto no artigo 72 do presente regulamento;
      f) outros documentos, quando
exigidos.
      II - a serem apresentados pela
Organização militar competente:
      a) declaração de
beneficiários;
      b) cômputo de tempo de
serviço;
      c) informação quanto ao
desconto ou recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições
mensais relativos à pensão que será deixada ao beneficiário;
      d) quando fôr o caso, cópia da
publicação oficial da morte do militar em ato de serviço (combate,
naufrágio, incêndio, desastres e outros), bem assim quando ocorrer
o seu aprisionamento pelo inimigo ou quando fôr o caso de extravio
ou desaparecimento;
      e) outros documentos, quando
necessários.
      § 1º A certidão de óbito
constante da letrado item I, será substituída pelo
documento da letra d do item II dêste artigo, quando
ocorrerem os casos previstos nesta última disposição.
      § 2º Quando fôr o caso de que
trata o art. 5º dêste Regulamento, a certidão de óbito será
substituída pela cópia da publicação oficial do ato de demissão ou
expulsão do contribuinte.
      § 3º Serão admitidos, como
prova de contribuições feitas para o direito à pensão militar, as
certidões apresentadas pelos interessados sôbre tais contribuições
e que tenham sido passadas pelas repartições públicas, em qualquer
tempo.
      Art 39. Ocorrido o óbito do
militar, as Organizações militares competentes remeterão ex
officio com urgência, à encarregada de processar a
habilitação, as informações e documentos necessários ao rápido
processamento da pensão a que seus herdeiros porventura fizerem
jus.
      Parágrafo único. Na falta de
recebimento dessas informações e documentos, a Organização
encarregada de processar a habilitação requisitá-los-á sempre em
caráter de urgência.
      Art 40. São documentos
essenciais à reversão de pensão ou à transferência de direito, de
um para outro beneficiário:
      a) requerimento da parte
interessada;
      b) certidão de óbito do
beneficiário ou prova de perda da pensão;
      c) provas complementares,
quando necessárias.
      Art 41. São documentos hábeis
para a concessão da melhoria de pensão:
      a) requerimento da parte;
      b) decreto de promoção
post-mortem do contribuinte.
      Art 42. Sempre que, no início
ou durante o processamento de qualquer habilitação, fôr verificada
a falta de declaração do beneficiário ou a sua deficiência bem
assim quando a habilitação oferecer margem a dúvidas, a repartição
competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros
documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
      Parágrafo único. Se, não
obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a
prova será feita mediante justificação, na forma do art. 47 dêste
regulamento.
      Art 43. Os documentos
destinados a instruir as declarações justificações e habilitação em
geral, deverão ser apresentados pelos interessados com tôdas as
garantias de autenticidade e com as firmas reconhecidas por
tabelião.
      § 1º As petições assinadas a
rôgo serão, obrigatòriamente, subscritas por 2 (duas) testemunhas,
com as firmas também reconhecidas.
      § 2º Quando fôr o caso, serão
admitidos documentos em língua estrangeira, se acompanhados de
tradução oficial.
      Art 44. Dependerão de
conferência com o original, pela Organização que conceder a pensão,
as cópias não autenticadas, as fotocópias ou extratos de
documentos, lavrando-se o competente têrmo.
      Art 45. As certidões e
traslados extraídos de registros, autos, livros de notas e de
outros documentos públicos, pelos escrivães, tabeliães e oficiais
de registro, terão por si presunção de autenticidade.
      Parágrafo único. Os documentos
fornecidos pelas repartições públicas federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal têm fé pública.
      Art 46. A documentação
necessária à habilitação da pensão militar, da reversão, da
transferência de direito e das melhorias é isenta de sêlo.
      Parágrafo único. São isentas
de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais
documentos necessários à habilitação dos beneficiários de praças,
cujo falecimento decorrer de ferimento recebido, de acidente
ocorrido, ou moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa
ou na manutenção da ordem interna.
SECÇÃO III
Das justificações
      Art 47. Na comprovação do
direito dos habilitandos, serão exigidos quando necessário por
falta de esclarecimentos, a respeito, nas declarações de
beneficiários de que trata o art. 29 dêste regulamento, os
seguintes documentos:
      I - Justificação judicial ou
atestado passado por 2 (dois) oficiais ou por autoridade policial,
que faça prova:
      a) de mantença de irmão pelo
contribuinte, prevista no item V do art. 26 dêste regulamento;
      b) de dependência de
beneficiário instituído, prevista no item VI do art. 26 do presente
regulamento;
      c) de falta de meios para
prover a própria subsistência, prevista no § 2º do art. 26 acima
referido, no caso de invalidez;
      d) de não perceber pensão ou
provento, além dos limites tratados no art. 72 dêste
regulamento;
      e) de país separados de que
trata o § 4º do art. 37 dêste regulamento;
      f) de que ainda vivem.
      II - Justificação judicial,
que comprove a inexistência de beneficiários com prioridade, desde
que não seja possível fazê-lo mediante certidões do registro
civil;
      III - Alvará do juiz
competente, no caso de mantença do filho natural de acôrdo com o
art. 16 do
Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, modificado pelo
Decreto-lei nº
5.213, de 13 de janeiro de 1943;
      IV - Pronunciamento de junta
médica militar ou do Serviço Público Federal em ata de inspeção ou
documento equivalente no caso de invalidez, moléstia e situação
análoga;
      V - Outras provas hábeis
ocorrendo situação não prevista neste artigo.
      Parágrafo único - A
justificação judicial de que trata êste artigo será processada
preferencialmente nas Auditorias Militares; se não houver
Auditorias, será a justificação feita no fôro civil da residência
do justificante.
CAPÍTULO VI
Da Reversão e da Transferência de
Direito
      Art 48. A morte do
beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do
seu direito, em qualquer dos casos do art. 65 dêste regulamento,
importará na transmissão da pensão militar, ou do direito à
mesma:
      a) por transferência, sentido
horizontal, quando se tratar de beneficiário da mesma ordem,
segundo estabelecido no art. 26 dêste regulamento;
      b) por reversão, sentido
vertical, quando os novos beneficiários forem das ordens subseq ü
entes.
      Parágrafo único - Haverá
também transferência quando os beneficiários de uma ou mais ordens
hajam falecido, ou perdido seu direito, sem o chegarem a entrar no
gôzo da pensão.
      Art 49. A reversão só poderá
verificar-se um vez.
      § 1º - Não haverá, de modo
algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
      § 2º - A distribuição da
pensão aos filhos, na forma dos §§ 2º e do art. 37 dêste
regulamento, constitui reversão parcial e antecipado que se
completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão
pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu
direto.
      Art 50. A reversão,
transferência de direito e melhoria de pensão, desde que a
documentação esteja em ordem, serão imediatamente efetivadas:
      a) para os beneficiários de
pensões percebidas depois da vigência da Lei nº 3.763, de 4 de maio de
1960 pelas autoridades indicadas nas letras a ,
, c , e d do § 1º do art. 36 dêste
regulamento;
      b) para os beneficiários que
já recebiam pensões pelo Ministro da Fazenda, até àquela data,
pelas autoridades indicadas no § 2º do art. 36 citado.
CAPÍTULO VII
Do Título e do Pagamento
SEÇÃO I
DO TÍTULO DA PENSÃO
      Art 51. Devidamente instruído
o processo e reconhecida a procedência do pedido será então
expedido para cada beneficiário um título de pensão, de acôrdo com
o modêlo anexo, em 5 (cinco) vias, assim destinadas:
      a) 1ª via, a ser entregue ao
beneficiário, depois do registro do Tribunal de Contas;
      b) 2ª via, a ser anexada ao
processo;
      c) 3ª via, a ser arquivada na
Organização expedidora do título;
      d) 4ª via, a ser remetida à
Organização pagadora da pensão se fôr o caso;
      e) 5ª via, a ser entregue ao
beneficiário, antes do registro do Tribunal de Contas.
      § 1º - São competentes para
expedir o título de pensão militar:
      a) no Ministério da Guerra, o
Diretor de Finanças do Exército e os Chefes de Pagadoria de
Inativos e Pensionistas e dos Estabelecimentos Regionais de
Finanças;
      b) no Ministério de Marinha, o
Diretor-Geral de Intendência da Marinha;
      c) no Ministério da
Aeronáutica, o Sub-Diretor do Planejamento e Legislação;
        d) no Ministério da
Justiça e Negócios Interiores, o Diretor da Divisão de Pensões
Militares;
       d) no
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Diretor-Geral do
Departamento de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº
1.501, de 1962)
      e) no Ministério da Fazenda, o
Diretor da Despesa Pública.
      § 2º - Os títulos de reversão
e de transferência de direitos serão expedidos na forma dêste
artigo, acrescentando-se-lhes as expressões "em reversão" ou "por
transferência" conforme o caso;
      Art 52. Os títulos expedidos
serão registrados em livro próprio que, em princípio, deverá
indicar:
      a) número de ordem;
      b) nome do beneficiário;
      c) natureza do
beneficiário;
      d) número e data do
título;
      e) valor da pensão;
      f) número de cotas-partes;
      g) data inicial do direito à
pensão;
      h) nome do de cujus
antecedido do pôsto ou graduação;
      i) dispositivo legal em que se
fundamenta a concessão;
      j) data do registro da
concessão pelo Tribunal de Contas.
      Parágrafo único - Os números
de ordem não sofrerão solução de continuidade e serão apostos nos
respectivos títulos constituindo, assim, o seu número de
registro.
      Art 53. Quando fôr o caso de
apostilas, serão estas lavradas em fôlhas aditivas ao respectivo
título, em 5(cinco) vias, para os fins mencionados nas alíneas do
art. 51 dêste regulamento.
SEÇÃO II
Do pagamento da pensão e da
legalidade da concessão
      Art 54. A autoridade dos
Militares da Marinha, Aeronáutica e Justiça e Negócios Interiores,
que conceder a pensão, transferência de direito, reversão ou
melhoria de pensão, promoverá.
      a) a inclusão do nome do
beneficiário em fôlha de pagamento, para os devidos fins;
      b) a remessa direta do
respectivo processo ao Tribunal de Contas para julgamento da
legalidade da concessão feita.
      § 1º - No Ministério da
Guerra, as providências previstas por êste artigo competem:
      a) às Pagadorias e
Estabelecimentos Regionais de Finanças no que concerne à inclusão
em folha de pagamento, quando os beneficiários residirem na sede
dos mencionados órgãos ou a remessa do respectivo expediente às
Unidades Administrativas mais próximas das residências dos
interessados, por onde receberão a pensão;
      b) à Diretoria de Finanças do
Exército no referente à remessa do processo de habilitação ao
Tribunal de Contas, para o julgamento da legalidade da
concessão.
      § 2º - Se, após julgada legal
a concessão, aparecerem beneficiários da mesma ordem ou da
precedente far-se-à o competente processo de revisão que será
submetido ao Tribunal de Contas.
      § 3º - Quando julgada ilegal a
concessão, proceder-se-à na forma de direito ressalvada a ação
regressiva prevista em lei.
      § 4º - Sempre que houver justa
causa, a autoridade que concedeu o beneficio, ou a que tenha
competência para tal, poderá sobrestar o pagamento da pensão.
      § 5º - O pagamento da pensão
inicial terá caráter provisório até o julgamento definitivo do
Tribunal de Contas.
      § 6º - O mesmo caráter
provisório terão os pagamentos relativos à transferência de
direito, reversão, melhoria, atualização de tabelas e aumentos
concedidos em Lei, até que o referido Tribunal se pronuncie sôbre a
legalidade de sua concessão.
      Art 55. O julgamento da
legalidade da concessão do beneficio, pelo Tribunal de Contas,
importará no registro automático da respectiva despesa.
        Parágrafo único -
Sòmente depois dêsse julgamento é que os beneficiários poderão
consignar em fôlha de pagamento.
       Parágrafo Único. Sòmente depois dêsse julgamento é que
os beneficiários poderão consignar em fôlha de pagamento, salvo as
consignações de empréstimo hipotecário. (Redação dada pelo Decreto nº 1.542, de
1962)
      Art 56. Os procuradores dos
pensionistas deverão apresentar pelo menos semestralmente
certificado de vida de seu representado, expedido por autoridade
policial do distrito ou quarteirão da residência do mesmo.
      Parágrafo único - Êste
certificado poderá ser suprido por atestado firmado por 2 (dois)
oficiais, quando a pensão é recebida em Organização Militar, ou por
2 (dois) funcionários do Ministério da Fazenda, com o visto do
respectivo chefe, caso o benefício seja percebido no Tesouro
Nacional.
      Art 57. O julgamento da
legalidade da concessão, pelo Tribunal de Contas, importará no
registro automático da respectiva despesa e no reconhecimento do
direito dos beneficiários ao recebimento, por exercícios findos,
das mensalidades relativas a exercícios anteriores, na forma do
artigo 72 dêste regulamento.
      Art 58. As dívidas de
exercícios findos, relativas à pensão, serão pagas pelo Ministério
a que estiver vinculado o beneficiário.
      Art 59. As dotações
necessárias ao pagamento da pensão militar, relativas a cada
exercício e a exercícios anteriores, serão consignadas, anualmente,
no orçamento da República aos Ministérios interessados.
CAPÍTULO VIII
Do Cadastro de Pensionistas
      Art 60. Ficam instituídas:
      a) as fichas-cadastros de
pensão militar;
      b) as fichas-índice das
fichas-cadastro;
      c) as fichas-índice de
pensionistas.
      Parágrafo único - As fichas a
que se refere êste artigo não serão obrigatórias nos Ministérios
que possuam outras formas de cadastro.
      Art 61. Da ficha-cadastro
devem constar, essencialmente, as seguintes indicações:
      I - ministério;
      II - organização que trata de
pensões;
      III - natureza da ficha;
      IV - número de ordem geral
(canto superior direito);
      V - nome do de cujus
;
      VI - nomes dos beneficiários
pensão, esclarecendo seu parente com o de cujus e as cotas
que percebem;
      VII - data da abertura da
sucção;
      VIII - data de protocolo do
requerimento de habilitação (primo entrada na Organização);
      IX - número e data do título
concessão da pensão inicial;
      X - indicação da residência
pensionista;
      XI - observações, onde também
será anotada a data do registro de legalidade da pensão pelo
Tribunal de Contas.
      Art 62. Da ficha-índice de
fichas-cadastro, devem constar, essencialmente, as seguintes
indicações:
      I - ministério;
      II - organização que trata
pensões;
      III - natureza da ficha;
      IV - número de ordem do
cujus , dentro de cada letra da ficha-cadastro;
      V - nome do de cujus ,
dentro de cada letra da ficha-cadastro;
      VI - número da ficha-cadastro
correspondente a cada de cujus desta ficha-índice.
      Art 63. Da ficha-índice de
pensionistas, devem constar, essencialmente, as seguintes
indicações:
      I - ministério;
      II - organização que trata de
pensões;
      III - natureza da ficha;
      IV - número de ordem da
pensionista, dentro de cada letra da ficha-cadastro;
      V - número da ficha-cadastro
correspondente a cada pensionista desta ficha-índice.
      Art 64. As fichas-cadastro e
as fichas-índices devem ser arquivadas em lugar apropriado e
seguro, cercadas de tôdas as garantias.
CAPÍTULO IX
Da perda da Pensão
      Art 65. Perderá o direito à
pensão:
      I - a viúva que tenha
má-conduta, apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída
do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil;
      II - o beneficiário do sexo
masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz;
      III - o beneficiário que
renuncie expressamente;
      IV - o beneficiário que tenha
sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a
morte do contribuinte.
CAPÍTULO X
Das Pensões Remanescentes
SEÇÃO I
Dos contribuintes remanescentes
      Art 66. Os contribuintes no
atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.765, de 4 de
maio de 1960, terão seus direitos e assegurados e a sua
situação disciplinada por êste regulamento, inclusive quanto à
contribuição e aos beneficiários.
      Art 67. São contribuintes
remanescentes da pensão militar, na conformidade do artigo
precedente:
      I - o pessoal da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, transferido
para o Estado da Guanabara, desde que, integrante dos respectivos
efetivos até 21 de abril de 1960, satisfaça ou venha a satisfazer
as condições previstas na legislação em vigor (Lei nº 3.752, de 14
de abril de 1960, artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º);
      II - os ministros do Superior
Tribunal Militar, auditores, representantes de Ministério Público e
escrivães da Justiça Militar, nomeados até 2 de dezembro de 1938
(Decreto-lei nº 925,
de 2 de dezembro de 1938, art. 400; Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de
1951);
     III - os professôres civis do Exército, com honra de
militares e os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria
de Contabilidade da Guerra, que optaram pela continuação como
contribuintes, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.107, de
1º de abril de 1941
(Decreto nº 23.794, de 23 de janeiro de 1934, art. 3º, Decreto nº 24.287, de 24 de
maio de 1934, art. 67, § 7º;
Decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937, arts. 14 e
15; Decreto-lei nº
195, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);
      IV - os escriturários do
Quadro Permanente do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de
escrevente do mesmo Ministério e que já eram contribuintes
(Decreto número 24.632, de 1º de julho de 1932, artigo 12, §
4º; Decreto-lei nº 196,
de 22 de janeiro de 1938, art. 1º; Decreto-lei nº 3.649, de
24 de setembro de 1941, artigo único);
      V - os funcionários da extinta
Secretaria da Guerra, possuidores de carta-patente de oficial
honorário, e os funcionários do Ministério da Marinha, possuidores
de honras militares (Decreto-lei nº 1.315, de
2 de junho de 1939, art. 1º; Decreto-lei nº 1.803, de
24 de novembro de 1939, artigo único);
      VI - os práticos do Rio da
Prata, Baixo Paraná e Paraguai (Decreto nº 23.855, de 8 de março de
1934, art. 29);
      VII - os práticos de farmácia
da Marinha, nomeados de conformidade com o regulamento baixado com
o Decreto nº 7.203, de 3 de
dezembro de 1908 (Decreto nº
21.927, de 10 de outubro de 1932, art. 1º);
      VIII - os demais funcionários
civis com honras ou graduações militares, admitidos como
contribuintes por lei especial (Decreto-lei nº 196, de
22 de janeiro de 1938, art. 1º);
      IX - os oficiais da reserva
das Fôrças Armadas, convocados durante o estado de guerra que
permaneçam convocados para o serviço ativo, com o direito a
transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de
serviço (Lei nº 1.196, de
9 de setembro de 1950, art. 1º);
      X - os remanescentes da
Polícia Militar do Território do Acre (Lei nº 429, de 29 de abril de
1937; Decreto-lei nº 7.360, de
6 de março de 1945, art. 1º e 2º).
SEÇÃO II
Dos pensionistas remanescentes
      Art 68. Os veteranos da
campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas,
beneficiados com a pensão vitalícia instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de
25 de agôsto de 1939, e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de
novembro de 1948, e os veteranos da revolução acreana,
beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída
pela Lei nº 380, de 10 de
setembro de 1948, passem a perceber a pensão correspondente à
deixada por um 2º sargento, na forma do art. 2º, letra a ,
dêste regulamento.
      Art 69. Continuam em vigor,
até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a elas
tenham direito:
      a) as disposições do Decreto-lei nº 8.794, de
23 de janeiro de 1946, que regulam as vantagens dos herdeiros
dos militares que participaram da Fôrça Aérea Expedicionária
Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e
1945;
      b) as disposições da Lei nº 3.633, de 17 de setembro de
1959, que concedem pensões especiais de Cr$3.000,00 (três mil
cruzeiros) às viúvas dos ex-integrantes da Fôrça Expedicionária
Brasileira e aos ex-expedicionários incapacitados para o
trabalho.
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
      Art 70. A pensão militar é
impenhorável e só responde pelas consignações autorizadas e pelas
dívidas contraídas pelos beneficiários já no gôzo da pensão,
inclusive as de contribuições devidas na forma da Lei.
      Art 71. A pensão militar pode
ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção
das prestações mensais à prescrição quinqüenal.
      Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos casos de melhorias de pensão decorrentes
das promoções que forem requeridas pelos beneficiários, após a
morte do contribuinte.
      Art 72. É permitida a
acumulação:
      a) de duas pensões
militares;
      b) de uma pensão militar com
proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria
ou pensão proveniente de um único cargo civil.
      § 1º Os limites de que trata o
presente artigo não se aplicam aos beneficiários dos contribuintes
falecidos anteriormente à vigência da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960,
ficando-lhes vedada, entretanto, a obtenção de novos
benefícios.
      § 2º Aos que forem atingidos
pela limitação contida no presente artigo, será permitida
opção.
      Art 73. A pensão militar será
sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em
vigor.
      § 1º O disposto nêste artigo
aplica-se aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes da
vigência da Lei nº 3.765, de 4 de
maio de 1960.
      § 2º O cálculo para a
atualização tomará sempre por base a pensão-tronco deixada pelo
contribuinte, e não as importâncias percebidas pelos beneficiários
em pensões subdivididas e majoradas ou acrescidas por abono.
        Art 74. O abono de
20% (vinte por cento), de que trata o art. 93 da Lei nº 3.780, de
12 de julho de 1960, não será considerado para o cálculo da pensão
relativa aos postos de marechal, marechal-do-ar e
almirante.
       Art. 74. O abono de 20% (vinte por cento), de que trata
o art. 93 da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, será também, considerado para o
cálculo da pensão relativa aos postos de Marechal, almirante e
Marechal do Ar. (Redação dada pelo Decreto nº
1.228, de 1962)
      Art 75. O processo de
habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente e os
assuntos com êle relacionados (exame do direto do beneficiário,
transferências, reversões e melhoria, bem como pagamentos e
encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas) serão tratados
com a máxima urgência pelas Organizações competentes.
      Parágrafo único. Os
comandantes ou chefes das Organizações militares e civis, qualquer
que seja, a denominação, diligenciarão no sentido de ser dada
prioridade aos assuntos relacionados com a pensão militar, sempre
que os respectivos processos transitarem pelas suas
Organizações.
      Art 76. A pensão militar será
considerada para efeito do impôsto de renda, na forma das normas
vigentes reguladoras dêsse tributo.
CAPÍTULO XII
Disposições Transitórias e Finais
      Art 77. Em cada Ministério
Militar e no da Justiça e Negócios Interiores, os assuntos
relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão
central ou órgão regionais e existentes ou que venham a ser criados
ou ampliados.
      § 1º No Ministério da Guerra,
o órgão central será a Diretoria de Finanças do Exército, e os
órgãos regionais, as Pagadorias e Estabelecimentos Regionais de
Finanças.
      § 2º Continuarão a ser
tratados no Ministério da Fazenda todos os assuntos referentes à
pensão militar, inclusive pagamentos, quando referentes a
beneficiários que, na data da publicação da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, já
estejam percebendo suas pensões por aquêle Ministério.
      Art 78. Ficam criadas, de
conformidade com o art. 34 da
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960:
      a) as Pagadorias de Inativos e
Pensionistas, no Ministério da Guerra, com autonomia administrativa
e que terão sêde nas cidades de São Paulo, Pôrto Alegre e
Recife;
      b) a Pagadoria de Inativos e
Pensionistas da Marinha, como organização administrativa autônoma,
diretamente subordinada à Diretoria de Intendência da Marinha, que
se encarregará do processamento e pagamento das despesas relativas
a proventos e pensões, de acôrdo com as normas regulamentares
baixadas pelo Ministro;
        c) a Divisão de
Pensões Militares subordinada ao Departamento de Administração do
Ministério da Justiça e Negócios Interiores, incumbida de tratar
dos assuntos relacionados com a pensão militar, e que será dirigida
e constituída de pessoal pertencente às Organizações Militares
interessadas de acôrdo com as normas regulamentares baixadas por
ato ministerial;
       c) o Serviço de Inativos e Pensionistas subordinado ao
Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios
Interiores, incumbido do trato dos processos referentes à pensão
militar e dos demais assuntos a que se refere o Regimento do ditado
Departamento. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.501, de 1962)
      d) a Pagadoria de Inativos e
Pensionistas da Aeronáutica, como órgão da Intendência da
Aeronáutica, a qual se encarregará do pagamento de proventos e
pensões, de conformidade com o regimento que fôr baixado pelo
respectivo Ministro.
      § 1º As Pagadorias referidas
na letra a dêste artigo terão as mesmas atribuições da
Pagadoria Central de Inativos e Pensionistas.
      § 2º A critério do Ministro da
Guerra, serão criadas outras Pagadorias, com ou sem autonomia
administrativa, para os fins previstos no parágrafo anterior.
      § 3º As instruções sôbre
organização e funcionamento, bem como de subordinação dessas
Pagadorias serão objeto de Portarias baixadas pelo Ministério da
Guerra.
      § 4º A Diretoria de Finanças
do Exército terá a seu cargo o exame dos processos de concessão das
pensões, no Ministério da Guerra, cumprindo-lhe remetê-los
diretamente ao Tribunal de Contas, para o julgamento da legalidade
da concessão.
      § 5º Para tratar dos assuntos
atinentes às pensões militares fica a Diretorias de Finanças do
Exército acrescida de mais de uma divisão, cuja organização e
funcionamento serão objeto de instruções aprovadas pelo Diretor
Geral de Intendência.
      Art 79. A Seção de
Pensionistas de Divisão Legal da Subdiretoria de Planejamento e
Legislação, no Ministério da Aeronáutica de conformidade com o
disposto no art. 34 da Lei nº
3.765, de 4 de maio de 1960, fica ampliada para Divisão de
Pensões e Proventos, com quatro secções, arquivo e serviço especial
dentro da referida Subdiretoria, Organização esta que tem por
incumbência tratar dos assuntos relacionados com a pensão militar e
outros atribuídos pela sua constituição orgânica.
      Art 80. As pensionistas
habilitadas nos têrmos da Lei nº 3.625, de 7 de setembro de
1959, que percebem montepio militar na Polícia Militar e no
Corpo de Bombeiros, em caráter provisório, e meio-sôldo no
Ministério da Fazenda, passarão a receber a pensão militar de que
trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio
de 1960, nas respectivas Organizações Militares citadas, que
adotarão junto àquele Ministério as medidas que se fizerem
necessárias à observância dêste dispositivo.
      Art 81. A substituição de
títulos determinada no art. 1º, parágrafo único, dêste regulamento
serão promovido " ex-offício ", quando o processo dos
beneficiários estiver em trânsito pelas repartições competentes e
neles se encontrarem os respectivos títulos de montepio,
meio-sôldo, ou de pensão especial.
      Parágrafo único. Quando não
ocorrer a hipótese prevista neste artigo, a substituição será
processada mediante requerimento da parte e juntada dos respectivos
títulos.
      Art 82. A substituição da
pensão determinada no art. 1º, parágrafo único, dêste regulamento
será feita na base do pôsto a que corresponder o antigo benefício,
à data de vigência da Lei nº 3.765,
de 4 de maio de 1960, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e
2º dêste artigo.
      § 1º Tomar-se-á por base o
primeiro pôsto seguinte ao do de cujus , nos seguintes casos
de contribuição obrigatória, não promovida na época própria:
      a) quando, contando mais de 30
(trinta) anos de serviço, tenha o militar falecido no período
compreendido entre 17 de fevereiro de 1944 e a data da vigência da
Lei nº 3.765, de 4 de maio de
1960;
      b) quando, contando mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço, tenha o militar falecido até a
data da vigência do Decreto-lei nº 6.280, de
17 de fevereiro de 1944.
      § 2º O cálculo será feito na
base do segundo pôsto acima daquele que tinha o "de cujus ",
quando, contando o mesmo mais de 40 (quarenta) anos de serviço
tenha falecido a partir da vigência da Lei número 5.631, de 31 de
dezembro de 1938, sem fazer a necessária contribuição.
      § 3º As dívidas resultantes de
contribuições não feitas no devido tempo, quando fôr o caso, serão
cobradas de conformidade com a legislação vigente à época,
observado, porém, o disposto no art. 24 dêste regulamento.
      Art 83. A nova pensão militar
que substituir a antiga pensão especial corresponderá ao pôsto em
graduação em que esta tenha sido concedida, e será equivalente:
      a) a 25 (vinte e cinco) vêzes
a contribuição, quando o falecimento do contribuinte se tenha
verificado nas condições previstas na alíneado art. 2º
dêste regulamento;
      b) a 30 (trinta) vêzes a
contribuição, se a morte do contribuinte houver ocorrida em
qualquer das situações indicadas na alínea c do artigo 2º
dêste regulamento.
      Art 84. Como decorrência de
atualização a ser imediatamente processada, cessará a partir da
vigência da Lei nº 3.783,
de 30 de julho de 1960, o direito ao abono concedido pela
Lei nº 3.531, de 19 de
janeiro de 1959, ressalvado o disposto no art. 1º, parágrafo
único, dêste regulamento.
      Art 85. Os oficiais que, na
data da publicação dêste regulamento já contribuíam para a pensão
correspondente a um ou dois postos acima do que possuam, ficam
dispensados de apresentar o requerimento de que tratam os arts. 18
e 19 dêste regulamento.
      Parágrafo único. As
Organizações a que estiverem vinculados os militares a que se
refere êste artigo publicarão em boletim os nomes dos mesmos,
fazendo constar essa ocorrência dos seus assentamentos, ou
providenciando nesse sentido junto às autoridades, quando a medida
não fôr de sua competência.
      Art 86. Os contribuintes que
já tiverem completado 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço e que queiram iniciar a contribuição para a pensão
correspondente a um ou dois postos ou graduações acima, na forma do
art. 18 dêste regulamento, ficam sujeitos a requerimento à
autoridade competente, sendo a nova contribuição devida a partir da
vigência da Lei nº 3.765, de 4 de
maio de 1960.
      Parágrafo único. Consideram-se
como tendo requerido a contribuição de um ou dois postos ou
graduações acima, segundo tenham mais de 30 (trinta) ou 35 (trinta
e cinco) anos de serviço, respectivamente, os contribuintes
obrigatórios que tiverem falecido entre a data da vigência de
Lei nº 3.765, de 4 de maio de
1960, e a da publicação dêste regulamento, pagando os
beneficiários as contribuições devidas.
      Art 87. As Organizações que
tratam dos assuntos relativos à pensão militar proporão normas a
serem reprovadas pelo titular da pasta, para a boa execução dos
serviços que ora lhes são atribuídos neste regulamento.
      Brasília, 2 de outubro de
1960.
Gen. Bda.
MARCOS JOãO REGINATO
Presidente da Comissão
TÍTULO DE PENSÃO MILITAR DO
MINISTÉRIO DA
Nº ........
(ordem)
O
................................................................................
..........................................................,
(autoridade expeditora)
usando das atribuições que lhe confere
o art. 51 do Decreto nº
..........................................,
de ......................... de
.............................de 1960 declara, à vista do processo
protocolado
sob o nº
.........................................., que
.............................................................................,
................................................................................
.............................................................,
(nome do beneficiário)
................................................................................
.............................................................,
(vinculação do beneficiário ao
contribuinte)
do
................................................................................
..........................................................
(patente e nome do contribuinte)
falecido a
................................................................................
..............................................
(data do óbito do contribuinte)
tem direito à pensão mensal de
Cr$..............................................................................
.......
(importância em algarismos)
................................................................................
.............................................................,
(importância por extenso)
................................................................................
.............................................................,
(originária, em reversão ou por
transferência)
a partir de
................................................................................
.............................................
(início do pagamento)
pensão militar de:
................................................................................
.................................
(patente de concessão)
tempo de serviço do contribuinte:
................................................................................
.........
(em anos, meses e dias)
Legislação:
................................................................................
...........................................
(fundamento legal da concessão)
Pensão:
........................................................................
Cr$..................................................
(tabela de vencimento aplicável)
(importância)
Cota-parte de beneficiário:
................................................................................
...................
(fração da pensão-tronco)
...................................................... de
.......................... de 19...............
(local e data da expedição de
título)
................................................................................
(assinatura da autoridade
expedidora)