49.121-B, De 6.11.1960

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 49121-B, DE 6 DE OUTUBRO DE
1960.
 
Aprova Regimento do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em
vista o disposto no art. 8º do Decreto-lei nº 4.048, de 22 de
janeiro de 1942,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial que com
êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e
Cultura.
Art. 2º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de
1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Pedro Paulo
Penido
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.11.1960
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL (SENAI)
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º O Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) organizado e dirigido pela
Confederação Nacional da Indústria, nos têrmos do decreto-lei nº
4.048, de 22 de janeiro de 1942, tem por objetivos:
a) Realizar, diretamente ou
sob a forma de cooperação, em escolas instaladas e mantidas pela
instituição, a aprendizagem industrial a que estão obrigadas as
emprêsas das categorias econômicas sob sua jurisdição, pela
Constituição Federal e leis ordinárias;
b) assistir os empregados na
realização da aprendizagem metódica ministrada no próprio emprêgo,
complementando-a, se conveniente, através de cursos
extraordinários;
c) criar e manter currículos
da mesma natureza para o preparo, em ofícios ou ocupações
qualificados ou semiqualificados, de trabalhadores adultos,
empregados nas emprêsas contribuintes, colaborando com elas no
treinamento do pessoal dos demais níveis de
qualificação;
d) conceder bôlsas de estudo
e de aperfeiçoamento a empregados de excepcional valor das emprêsas
juridicionadas, bem como a professôres, instrutores,
administradores, prepostos e servidores do próprio
SENAI;
e) contribuir para o
desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interêsse para a
indústria e atividades assemelhadas.
Parágrafo único - O SENAI
funcionará como órgão consultivo do Govêrno Federal em assuntos
relacionados com a formação de trabalhadores da indústria e
atividades assemelhadas.
CAPÍTULO II
Da
organização
Art. 2º O Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial é uma entidade civil, com personalidade
jurídica de direito privado, com sede na Capital da República e
atuação em todo o país.
Parágrafo único - O SENAI
inscreverá no registro público competente os seus atos
constitutivos, para todos os efeitos de direito.
Art. 3º Na sua condição de
entidade de ensino, o SENAI será fiscalizado pelo Ministério da
Educação e Cultura.
Art. 4º As despesas do SENAI são
custeadas por uma contribuição mensal das emprêsas das categorias
econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da
pesca.
Art. 5º As ações em que o SENAI
fôr autor, réu, ou interveniente correrão no juízo privativo da
Fazenda Pública, sendo cobrável a sua dívida ativa, decorrente de
contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, segundo
o rito processual dos executivos fiscais.
Art. 6º Os bens e serviços do
SENAI gozam da mais ampla isenção fiscal.
Art. 7º No que concerne a
orçamento e prestação de contas da gestão financeira atual, o
SENAI, além das exigências da sua regulamentação específica, está
adstrito ao disposto nos artigos 11 e 13 da Lei nº 2.613 de 23 de
setembro de 1955.
Art. 8º Os dirigentes, prepostos
e servidores do SENAI, embora vinculados aos deveres que lhes
cabem, não respondem, individualmente, pelas obrigações da
entidade.
Art. 9º O SENAI, afora os casos
de dissolução em virtude de lei, só poderá cessar a sua atividade
por deliberação da Confederação Nacional da Indústria, tomada por
três quartas partes dos votos do respectivo Conselho de
Representantes, em reunião especialmente convocada para esse
fim.
Parágrafo único. O ato
extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria,
será inscrito no registro público competente, para os efeitos
legais.
Art. 10. Na hipótese de
dissolução o patrimônio do SENAI reverterá em favor da Confederação
Nacional da Indústria que repartirá, pelas federações filiadas, os
bens remanescentes, de acôrdo com a sua localização.
Art. 11. O SENAI sob o regime de
ampla descentralização, funcionará em íntima cooperação com as
emprêsas contribuintes, de modo a adaptar-se à variedade das suas
condições de produção e de trabalho.
Art. 12. O SENAI, para a
realização de suas finalidades, manterá órgãos nacionais e
administração regionais.
§ 1º - Os órgãos nacionais
são:
a) o Conselho
Nacional;
b) o Departamento
Nacional.
§ 2º - As administrações
regionais compreendem:
a) os Conselhos
Regionais;
b) os Departamentos
Regionais.
CAPÍTULO III
Do
Conselho Nacional
Art. 13. O Conselho Nacional do
SENAI terá a seguinte composição:
a) presidente da Confederação
Nacional da Indústria, que será o seu presidente nato;
b) um a três representantes
de cada Conselho Regional, na razão de um por duzentos mil
empregados das categorias econômicas contribuinte, ou fração,
existentes na base territorial correspondente, sendo um dêles o
respectivo presidente, ou apenas êste se a representação não
exceder de um;
c) diretor do Departamento
Nacional do SENAI;
d) diretor da Diretoria de
Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura;
e) um representante do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo seu
titular;
f) um representante das
atividades de transportes, comunicações e pesca, designado pelo
Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 1º - Os representantes dos
Conselhos Regionais e respectivos suplentes, em número igual, serão
escolhidos por êsses órgãos, entre os seus elementos
componentes.
§ 2º - Os conselheiros
aludidos nas alínea, e e f exercerão o
mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - Os membros do Conselho
exercerão as suas funções individualmente, não sendo lícito fazê-lo
através de procurados.
§ 4º - Ocuparão as vagas dos
conselheiros, nos casos de faltas e impedimentos, os seus
substitutos estatutários ou os suplentes designados.
§ 5º - Os conselheiros
presidentes de Federações, nas condições do parágrafo antecedente,
serão representados pelo seu substituto legal ou por conselheiro
por êle designado.
Art. 14. O Conselho se reunirá
com a presença de um têrço dos seus membros, sendo, porém,
necessário o comparecimento da maioria absoluta para as
deliberações.
Parágrafo único - As decisões
serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o
voto de qualidade nos empates verificados.
Art. 15. Compete ao Conselho
Nacional:
a) estabelecer as diretrizes
gerais que devem ser seguidas pelas administrações regionais na
aprendizagem industrial em todo o país;
b) votar, em verbas globais,
os orçamentos do Conselho Nacional e do Departamento
Nacional;
c) autorizar as
transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelos
dirigentes dos órgãos nacionais, submetendo a matéria à autoridade
competente, quando a alteração fôr superior a 25% (vinte e cinco
por cento) de cada verba;
d) autorizar a alienação e o
gravame de bens imóveis;
e) homologar o plano de
contas apresentado pelo Departamento Nacional e pelos Departamentos
Regionais, decidindo sôbre quaisquer propostas de alteração do
mesmo;
f) aprovar as prestações de
contas anuais do Presidente do Conselho Nacional e do Diretor do
Departamento Nacional;
g) determinar, depois de
verificação realizada por comissão especial que designar, a
intervenção na administração regional que descumprir disposição
legal, regulamentar, regimental ou contida em instrução de caráter
obrigatório, assim como no caso de comprovada
ineficiência;
h) aprovar a designação e a
forma de funcionamento de delegacias para administrar os serviços
da instituição nas unidades políticas onde não haja federação de
indústria reconhecida;
i) aprovar os quadros, fixar
os padrões de vencimentos, o critério e a época de promoções, bem
como examinar quaisquer reajustamentos de salários, do pessoal do
Conselho Nacional e do Departamento Nacional;
j) estipular a remuneração do
diretor do Departamento Nacional;
l) fixar as percentagens de
aprendizes a serem matriculados pelas emprêsas, bem com ao duração
dos cursos;
m) conceder e cassar isenção
do pagamento da contribuição geral devida ao SENAI;
n) aprovar acordos com os
órgãos internacionais de assistência técnica, visando a formação de
mão-de-obra e o aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do
SENAI e das emprêsas contribuintes;
o) aprovar estudos e
planejamento da formação ou do aperfeiçoamento de pessoal
latino-americano, ou de outras procedências, quando decorrentes de
acôrdo com entidades internacionais;
p) aprovar planos de bolsas
de estudo para técnicos das emprêsas contribuintes, ou do SENAI, a
serem custeados, parcial ou totalmente, pela
instituição;
q) aprovar convênios entre o
SENAI e escolas de todos os níveis, visando a formação ou o
aperfeiçoamento da mão-de-obra;
r) julgar, em instância
final, os recursos das decisões das administrações regionais que
aplicarem multas e penalidades às emprêsas infratoras das leis
pertinentes ao SENAI;
s) fixar ajuda de custo e as
diárias de seus membros;
t) aprovar o relatório anual
das atividades da instituição em todo o país;
u) expedir as normas internas
de seu funcionamento, alterando-as quando julgar
conveniente;
v) dar solução aos casos
omissos.
Parágrafo único - O Conselho
Nacional decidirá, em última instância, as questões de ordem geral
de interêsse do SENAI, ex-officio ou que lhe forem
submetidas pelo Departamento Nacional e pelas administrações
regionais.
Art. 16. O Conselho Nacional
reunir-se-á, ordinàriamente, duas vezes no ano e,
extraordinàriamente, sempre que convocado pelo presidente ou por
dois terços de seus membros.
Parágrafo único - No
interregno das sessões, o presidente exercerá ad referendum
do Conselho, tôdas as atribuições a êste pertinentes e que não
possam, sem prejuízo dos serviços, aguardar o funcionamento do
plenário.
Art. 17. Compete ao presidente
do Conselho Nacional:
a) representar o SENAI, em
Juízo e fora dêle, podendo constitui, para êsse fim, mandatários e
procuradores;
b) abrir contas para guarda
dos fundos dos órgãos nacionais em bancos oficiais, ou em bancos
privados, que operem com a indústria, devidamente credenciados pelo
plenário;
c) movimentar os fundos
destinados ao custeio dos serviços do Conselho, assinando e
endossando cheques juntamente com o titular da Secretaria,
inclusive para depósitos ou remessas de valores aos órgãos
nacionais e regionais do SENAI;
d) baixar os atos necessários
à organização dos serviços do Conselho, bem como admitir, promover,
demitir e fixar as ajudas de custo e diárias dos servidores dos
órgãos nacionais;
e) aprovar os nomes dos
bolsistas da indústria e do SENAI com planos de estudo no
estrangeiro.
Art. 18. Para o desempenho de
suas atribuições, o Conselho Nacional disporá de uma Secretaria, de
serviços com pessoal próprio, além de uma Auditoria, de uma
Consultoria Jurídica e de uma Consultoria Técnica, dirigidos pelos
seus titulares, cuja constituição e competência serão reguladas por
ato do plenário.
Art. 19. O Conselho, no
exercício de suas atribuições, será coadjuvado pelos órgãos do
Departamento Nacional que lhe ministrarão, durante as sessões, além
da assistência técnica necessária, os subsídios de que dispuserem
relativos à aprendizagem em todo o país.
Art. 20. O Conselho Nacional
manterá contacto permanente com a Confederação Nacional da
Indústria, no sentido da troca e colheita de elementos relativos à
aprendizagem profissional e às atividades produtoras e correlatas,
autorizando, quando necessários a celebração de acôrdos e
convênios.
CAPÍTULO IV
Do
Departamento Nacional
Art. 21. Compete ao Departamento
Nacional:
a) realizar e promover
estudos e levantamentos de mão-de-obra;
b) colaborar com os
departamentos regionais na elaboração de planos de escolas e
cursos;
c) assistir os departamentos
regionais na implantação de cursos novos e no aperfeiçoamento dos
existentes;
d) elaborar programas, séries
metódicas, livros e material didático, diretamente, ou em
colaboração com os departamentos regionais;
e) editar material didático,
quando conveniente;
f) estabelecer critérios e
meios para avaliação do rendimento escolar;
g) assistir os Departamentos
Regionais no planejamento de edificações, bem como no exame e
escolha de equipamentos escolares;
h) colaborar com as emprêsas
contribuintes no estudo de planos de treinamento de mão-de-obra no
próprio emprêgo, promovendo entendimentos entre os Departamentos
Regionais e os empregadores, para a sua realização;
i) fixar as diretrizes, para
a estatística relativa à aprendizagem ministrada pelo SENAI e pelas
emprêsas, receber os dados coletados pelos Departamentos Regionais
e realizar as análises necessárias;
j) promover reuniões de
diretores, chefes de serviços, professôres, instrutores,
supervisores e técnicos dos Departamentos Regionais e das emprêsas
para exame de problemas de formação e treinamento de
mão-de-obra;
l) elaborar relatório anual
sôbre a formação e treinamento de mão-de-obra no SENAI e nas
emprêsas;
m) organizar ou realizar
cursos de aperfeiçoamento e de especialização do pessoal docente,
técnico e administrativo do SENAI;
n) realizar estudos e
pesquisas de natureza técnica e administrativa encaminhando ao
Conselho Nacional os resultados apurados e as medidas
sugeridas;
o) apreciar os recursos
interpostos sôbre penas aplicadas pelos Departamentos Regionais aos
infratores das leis pertinentes ao SENAI.
Art. 22. O Departamento Nacional
será dirigido por um diretor, nomeado e demissível ad-nutum
pelo presidente do Conselho Nacional, devendo a escolha recair em
pessoa com formação universitária e conhecimentos especializados de
ensino industrial.
Parágrafo único. O Diretor do
Departamento Nacional será substituído, em seus impedimentos, por
pessoa designada pelo presidente do Conselho Nacional.
Art. 23. Ao Diretor do
Departamento Nacional compete:
a) organizar, superintender e
fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços a cargo do
Departamento Nacional, expedindo ordens de serviço e praticando
todos os atos necessários ao pleno exercício de suas
funções;
b) apresentar ao Conselho
Nacional as propostas orçamentárias, os balanços e as prestações de
contas anuais do Departamento Nacional, encaminhando estas últimas
ao órgão competente;
c) apresentar, anualmente, ao
Conselho Nacional o relatório das atividades do Departamento
Nacional;
d) organizar e submeter à
aprovação do Conselho Nacional o quadro do pessoa do Departamento
Nacional, dentro dos limites orçamentários;
e) propor ao presidente do
Conselho Nacional as admissões, promoções e demissões dos
serventuários do Departamento Nacional, conceder-lhes férias e
licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;
f) movimentar os fundos do
Departamento Nacional, assinando os cheques com o presidente do
Conselho Nacional, ou com pessoa por êsse designada;
g) executar qualquer tarefa
de natureza técnica ou funcional que lhe seja recomendada pelo
Conselho Nacional ou pelo presidente.
CAPÍTULO V
Dos
Conselhos Regionais
Art. 24. No Distrito Federal,
nos Estados e nos Territórios em que houver federação de
indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da
classe será constituído um conselho regional composto dos seguintes
membros: do presidente da Federação das Indústrias, que será o seu
presidente nato; de três delegados das atividades industriais,
escolhidas pelo Conselho de Representantes da entidade federativa;
do diretor do Departamento Regional; de um representante do
Ministério da Educação e Cultura, designado pelo Ministro; de um
representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
designado pelo Ministro e de um representante das atividades de
transportes, comunicações e pesca, designado pelo Ministro da
Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Ocuparão os
lugares dos Conselheiros Regionais nas suas faltas e impedimentos,
os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.
Art. 25. Compete a cada Conselho
Regional:
a) votar em verbas globais,
ou orçamento do Departamento Regional e submetê-lo ao poder
competente;
b) autorizar as
transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelo
diretor do Departamento Regional, encaminhando o assunto à
aprovação da autoridade competente quando as alterações excederem
de 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;
c) apreciar periòdicamente a
execução orçamentária na região;
d) examinar anualmente o
inventário de bens a cargo da administração regional;
e) aprovar a prestação de
contas anual do Departamento Regional;
f) aprovar a abertura de
contas para guarda dos fundos da região em bancos oficiais, ou em
bancos privados, que operem com a indústria;
g) aprovar os contratos de
construção de escolas na região;
h) autorizar a compra de
imóveis;
i) aprovar o relatório anual
do Departamento Regional, remetendo uma via do mesmo ao
Departamento Nacional em tempo útil para o preparo do relatório
anual deste órgão;
j) designar, quando fôr o
caso representantes junto ao Conselho Nacional;
l) encarregar-se de
incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho
Nacional;
m) aprovar os quadros, fixar
os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das
promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários
do pessoal do Departamento Regional;
n) fixar a remuneração do
diretor do Departamento Regional, dentro dos níveis estabelecidos
pelo presidente do Conselho Nacional;
o) estabelecer as normas
internas do seu funcionamento.
Art. 26. Compete aos presidentes
de Conselhos Regionais:
a) baixar os atos necessários
à organização dos serviços da administração regional, bem como
admitir, promover, demitir e fixar as ajudas de custo e diárias de
seus servidores;
b) abrir contas para os
fundos da região em bancos oficiais ou em bancos privados que
operam com a indústria, devidamente credenciados pelo
plenário.
Art. 27. Os Conselhos Regionais
reunir-se-ão, ordinàriamente, uma vez por mês e,
extraordinàriamente, quando convocados pelo presidente ou por dois
terços de seus membros, aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento
e deliberações, o disposto no artigo 14 e seu parágrafo
único.
CAPÍTULO VI
Dos
Departamentos Regionais
Art. 28. Cada Departamento
Regional será dirigido por um diretor nomeado e demissível
ad-nutum pelo presidente do Conselho Nacional mediante
proposta do presidente do Conselho Regional, recaindo a escolha em
pessoa que, além de ter formação universitária, possua
conhecimentos especializados de ensino industrial, com experiência
no magistério ou na administração dessa modalidade de
ensino.
Parágrafo único - O Diretor
regional será substituído nos seus impedimentos, por quem fôr
designado pelo presidente do Conselho Regional.
Art. 29. Compete a cada
Departamento Regional:
a) submeter ao Conselho
Regional o plano para a realização da aprendizagem na
região;
b) criar, com aprovação do
Conselho Regional, onde fôr conveniente, escolas e cursos de
aprendizagem e cursos extraordinários para o preparo de adultos em
ofícios e ocupações qualificados e semi-qualificados;
c) promover a aprendizagem e
o treinamento de mão-de-obra no próprio emprêgo, cooperando com as
emprêsas contribuintes na elaboração de planos e programas de
preparo de mão-de-obra;
d) complementar, quando
couber, através de cursos extraordinários, o treinamento de pessoal
realizado nas emprêsas contribuintes da instituição;
e) elaborar programas, séries
metódicas, livros e material didático, sempre que possível em
colaboração com o Departamento Nacional;
f) cuidar do aperfeiçoamento
do seu pessoal docente, técnico e administrativo, articulando-se,
para isso, com o Departamento Nacional;
g) aplicar medidas de
rendimento escolar para verificação dos resultados do
ensino;
h) elaborar a proposta
orçamentária, em verbas globais, e preparar a prestação de contas
anual do Departamento Regional;
i) manter em dia e em ordem a
escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo
Conselho Nacional;
j) elaborar o relatório anual
das atividades do Departamento Regional;
Art. 30. Compete ao diretor de
cada Departamento Regional:
a) organizar, superintender e
fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do
Departamento Regional;
b) assegurar a eficiência do
ensino ministrado pelo SENAI na região;
c) apresentar ao Conselho
Regional as propostas orçamentárias e as prestações de contas
anuais do Departamento Regional encaminhando-as ao poder
competente;
d) apresentar, anualmente, ao
Conselho Regional, o relatório das atividades do Departamento
Regional;
e) organizar e submeter, ao
Conselho Regional o quadro de pessoal do Departamento Regional,
dentro dos limites orçamentários;
f) propor ao presidente do
Conselho Regional as admissões, promoções e demissões dos
servidores do Departamento Regional, conceder-lhes férias e
licenças e aplicar-lhes penalidades disciplinares;
g) movimentar os fundos do
Departamento Regional, assinando os cheques com o presidente do
Conselho Regional ou pessoa por êste designada.
CAPÍTULO VII
Do
Pessoal do SENAI
Art. 31. Aos empregados do
SENAI, considerado, êste como entidade empregadora, aplicam-se os
preceitos da legislação trabalhista e da previdência
social.
Art. 32. A admissão de
servidores far-se-á mediante prova de habilitação, de seleção ou de
títulos, salvo os cargos ou funções de confiança e os contratos
especiais.
CAPÍTULO VIII
Dos
Recursos do SENAI
Art. 33. Constituem receita do
SENAI:
a) as contribuições previstas
em lei;
b) as doações e
legados;
c) as subvenções;
d) as multas arrecadadas por
infração de dispositivos legais e regulamentares;
e) as rendas
eventuais.
Art. 34. A arrecadação das
contribuições devidas ao SENAI será feita pelo instituto ou caixa
de aposentadoria e pensões a que estiver filiada a emprêsa
contribuinte, concomitantemente com a das contribuições de
previdência social, quer na fase de cobrança administrativa, quer
na de cobrança judicial.
Parágrafo único. Para êsse
efeito, são conferidos à autarquia arrecadadora os poderes de
representação do SENAI, em Juízo e fora dêle, sem prejuízo da ação
direta do mesmo, se assim o entender.
Art. 35. Visando o atendimento
de situações especiais, determinadas emprêsas poderão recolher as
suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI.
Art. 36. A título de indenização
pelas despesas com a arrecadação procedida em favor do SENAI as
instituições de previdência social deduzirão do montante
arrecadado:
a) 1% (um por cento), nos
recolhimentos por via administrativa;
b) 20% (vinte por cento),
quando se tornar necessária a cobrança judicial.
Parágrafo único. Os órgãos
arrecadadores se reembolsarão, ainda, dos gastos efetuados com
impressos e com serviços de terceiros na efetivação dos
recolhimentos destinados ao SENAI.
Art. 37. As instituições de
previdência social, até o dia vinte de cada mês, entregarão
diretamente aos Departamentos Regionais do SENAI as importâncias
arrecadadas no mês anterior nas bases territoriais respectivas,
deduzidas as comissões a que se refere o artigo antecedente, a
contribuição adicional prevista em lei e a quota de 10% (dez por
cento), para as despesas de caráter geral, incidente sôbre o
montante da receita total da entidade.
Parágrafo único. A
importância da contribuição adicional e a da quota das despesas de
caráter geral serão entregues, nas mesmas condições ao Departamento
Nacional.
CAPÍTULO IX
Das
Disposições Gerais
Art. 38. As despesas de caráter
geral, calculadas sôbre a receita geral do SENAI no índice de dez
por cento (10%), são:
a) as de custeio do Conselho
Nacional;
b) as de manutenção do
Departamento Nacional;
c) as de auxílio a escolas ou
cursos em regiões onde a arrecadação seja insuficiente para a
manutenção do mínimo de ensino julgado necessário.
Parágrafo único. A
percentagem acima será desdobrada em parcelas de dois, três e cinco
por cento para atender, respectivamente, aos gastos definidos nas
alíneas a, b e c dêste artigo.
Art. 39. Feitas as deduções a
que se refere o artigo 37, a receita do SENAI arrecadada em cada
região será na mesma aplicada.
Art. 40. Caso se verifique
excessos nos orçamentos regionais entre a receita prevista e a
realizada, as administrações respectivas criarão fundos de reserva
destinados, precipuamente, à construção e ao equipamento de novas
escolas, ou a reparos, ampliação e reequipamento das já
existentes.
Art. 41. Os recursos previstos
na alínea c do artigo 38 serão distribuídos, às regiões
interessadas de modo diretamente proporcional ao número de
operários e à media dos salários mínimos das sedes das escolas, por
uma comissão de cinco membros do Conselho Nacional integrada de
representantes das mesmas.
Art. 42. A contribuição
adicional prevista em lei destina-se a aperfeiçoamento ou
especialização de pessoal das emprêsas, ou a elas destinado, e do
pessoal docente a serviço da aprendizagem, sob a forma de bolsas,
de cursos e estágios, ou à montagem de laboratórios de pesquisas
para fins de ensino.
CAPÍTULO X
Das
Disposições Transitórias
Art. 43. O pessoal lotado na
atual administração nacional do SENAI será distribuído entre os
órgãos nacionais apontados neste Regimento, de acôrdo com as
necessidades por ato do presidente do Conselho Nacional mediante
proposta do diretor do Departamento Nacional, excetuados os cargos
e funções de confiança.
Art. 44. As alterações
administrativas, orçamentárias e contábeis decorrentes da entrada
em vigor deste Regimento deverão estar concluídas até 31 de
dezembro do corrente ano.
Art. 45. Os membros temporários
do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais serão renovados a
partir da primeira reunião ordinária de 1961.
Art. 46. O Conselho Nacional e
os Conselhos Regionais, na primeira reunião ordinária que se seguir
à entrada em vigor dêste Regimento, adaptarão as suas normas
internas de funcionamento aos novos preceitos
regimentais.
Art. 47. A sêde do SENAI
permanecerá, em caráter provisório na cidade do Rio de Janeiro,
transferindo-se para Brasília, na época em que ocorrer a da
Confederação Nacional da Indústria.
PEDRO PAULO
PENIDO