49.554, De 19.12.1960

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 49.554, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1960.
Revogado pelo decreto sem número de 10.05.1991
Dá nova redação ao parágrafo único
do art. 15 do Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956,
alterado pelos Decretos nºs 41.804, de 10 de julho de 1957 e
47.261-A, de 18 de novembro de 1959.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87,
inciso I, da Constituição Federal,
       Decreta:
       Art. 1º - O parágrafo único
do art. 15 do Decreto nº 40.359, de
16 de novembro de 1956 alterado pelos Decretos nºs 41.804, de 10 de julho de 1957 e
47.261-A de 18 de novembro de 1959, passa
a Ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A restrição do que
trata êste artigo não se aplica ás Regiões onde o número de Juntas
de Conciliação e julgamento seja superior a quinze, não podendo,
todavia, os Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto exceder
de dez em cada Região exceto nas primeira e Segunda Regiões, em que
êsse limite se fixa em doze."
       Art. 2º Êste decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, em 19 de dezembro
de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Allyrio de Salles Coelho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.12.1960