49.875, De 11.1.1961

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 49.875, DE 11 DE JANEIRO DE
1961.
Cria o "Parque Nacional do Tocantins", no
Estado de Goiás e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, item I, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art 1º Fica criado no
estado de Goiás, na chapada dos Veadeiros, o "Parque Nacional do
Tocantins", subordinado à Seção de Parques e Florestas nacionais do
Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
        Art 2º Os limites do
parque ora criado, começam na margem direita do Rio Tocantins, na
confluência do Rio Tocantinzinho, seguindo por êste até a sua
nascente; daí através das vertentes contornando a cidade de
Veadeiros até a nascente do Rio Prêto; daí seguindo pela mesma
vertente, até a nascente do Córrego Santa Rita; daí pelo referido
córrego até a confluência com o Ribeirão São Félix; daí, pelo
referido ribeirão São Félix até a sua confluência com o Rio
Tocantins; daí, rio acima, até o ponto de partida.
        Art 3º Fica o
Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço Florestal,
autorizado a entrar em entendimento com o Govêrno do Estado de
Goiás, demais entidades e pessoas, para promover e receber doações
ou desapropriações, das áreas necessárias à instalação do "Parque
Nacional do Tocantins".
       Parágrafo único.  A qualquer tempo poderão ser
executadas obras de instalação ou de otimização de linhas de
transmissão de energia elétrica na área do Parque criado por esse
Decreto, bem assim nas áreas que lhe forem acrescidas.(Parágrafo único incluído pelo Decreto nº
4.276, de 21.6.2002)
        Art 4º As terras,
flora, fauna e belezas naturais da área constitutiva do "Parque
Nacional do Tocantins" ficam, desde logo, sujeitas ao regime
especial previsto no Código florestal, aprovado pelo Decreto nº
23.793, de 23 de janeiro de 1934 e demais dispositivos legais
vigentes.
        Art 5º A
administração do "Parque nacional do Tocantins" será exercida por
Servidores e Técnicos do Ministério da Agricultura.
        Art 6º O Ministério
da Agricultura, dentro do prazo de cento e vinte dias, baixará as
instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto.
        Art 7º Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 11 de janeiro de
1961, 140º da Independência e 73º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.1.1961