49, De 5.3.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 49, DE 5 DE MARÇO DE
1991.
 
Altera o Decreto nº 87.911, de 7 de
dezembro de 1982, que regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5 540, de
28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e o artigo 47 da Lei nº 5.540, de
28 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º O artigo
1º do Decreto nº 87.911, de 7 de dezembro de 1982, passa a viger
com a seguinte redação:
"Art. 1º - A criação de universidade
e de estabelecimento isolado de ensino superior, ou de novos cursos
nestes últimos estabelecimentos será autorizada pelo Presidente da
República, após parecer favorável do Conselho de Educação
competente, homologado pelo Ministro da Educação.
§ 1º - O pedido de autorização para
funcionamento e o reconhecimento de universidade ou estabelecimento
isolado de ensino superior e, bem assim, a criação de novos cursos,
nesses estabelecimentos isolados, será requerido pela entidade
interessada, ao Ministério da Educação, através da Secretaria
Nacional de Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua
adequação à expansão do ensino superior, de acordo com a política
adotada pelo Governo Federal, e, em seguida, o encaminhará ao
Conselho de Educação competente.
§ 2º - Para a autorização de
funcionamento, fora da sede, de cursos criados por universidades,
aplica-se o disposto no parágrafo anterior".
Art. 2º - A
renovação periódica de reconhecimento das universidades e dos
estabelecimentos isolados de ensino superior, a que se refere o §
2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,
será decidida pelo Conselho de Educação competente, não se
aplicando o disposto no § 1°, do Decreto nº 87.911, de 7 de
dezembro de 1982, com a nova redação dada por este Decreto.
Art. 3º - Os
processos de autorização e reconhecimento, em tramitação na data da
publicação deste Decreto, serão encaminhados à Secretaria Nacional
de Educação Superior, para os fins previstos neste Decreto.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica aos processos já com
pareceres favoráveis e conclusivos do Conselho de Educação
competente.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 05
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.3.1991