493, De 9.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 493, DE 10 DE ABRIL DE
1992.
Regulamenta a
Gratificação Especial de Localidade.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17
da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
        DECRETA:
        Art. 1º A Gratificação
Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei nº 8.270, de 17 de
dezembro de 1991, será concedida aos servidores da União, das
Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas
de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este
Decreto.
        § 1º A gratificação de que
trata este artigo incide sobre o vencimento do cargo de provimento
efetivo nos seguintes     percentuais:
        a) quinze por cento, no caso
de exercício em capitais;
        b) trinta por cento, no caso
de exercício em outras localidades.
        § 2º O pagamento da
gratificação é devido a partir do inciso do exercício do servidor
na localidade para que foi designado, cessando com o seu
deslocamento da localidade ou quando da exclusão desta da relação
constante do Anexo a este Decreto.
        § 3º Os servidores já
domiciliados nessas localidades passam a perceber a referida
vantagem a partir da publicação deste Decreto.
        § 4º A vantagem de que trata
este Decreto não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou
disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição
previdenciária.
        Art. 2º Considera-se
localidade, para efeito do disposto no art. 1º, as áreas de difícil
acesso, inóspitas, e de precárias condições de vida constantes da
relação em Anexo.
        Parágrafo único. O
deslocamento do servidor para ter exercício em outra localidade,
por necessidade do serviço e em caráter temporário, não implicará
em perda da gratificação de que trata este Decreto.
        Art. 3º A gratificação de
que trata este Decreto somente será concedida a servidores que se
encontrem no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo, nas
localidades especificadas no Anexo.
        Parágrafo único.
Consideram-se como de efetivo exercício, para efeito deste artigo,
os afastamentos em virtude de:
        a) férias;
        b) casamento;
        c) luto;
        d) licença para tratamento
de saúde, licença à gestante ou decorrente de acidente em
serviço;
        e) licença-prêmio por
assiduidade;
        f) serviço obrigatório por
lei.
        Art. 4º A gratificação de
que trata este Decreto não poderá ser percebida cumulativamente com
outras vantagens semelhantes.
        Art. 5º A critério do Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil, poderão ser feitas inclusões
ou exclusões de localidades para os efeitos deste Decreto.
        Parágrafo único. O Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil poderá, mediante ato próprio,
incluir ou excluir localidades relacionadas no Anexo a este
Decreto.
        Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de abril de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.4.1992
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