494, De 15.4.92

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 494, DE 15 DE ABRIL DE
1992.
Dispõe sobre a execução, no
território nacional, da Resolução 748 (1992) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro
de 1945,
    DECRETA:
    Art. 1º Ficam as autoridades
brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas respectivas
atribuições, das disposições contidas na Resolução 748 (1992),
adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 31 de março
de 1992, apensa a este Decreto, referente à imposição de sanções
mandatórias contra a Líbia a partir do dia 15 de abril de 1992.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 15 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCélio
Borja
Celso Lafer
Sócrates da Costa Monteiro
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.4.1992
resolução
748(1992) do conselho de segurança das Nações unidas, de 31 de
março de 1992
    O Conselho de
Segurança
    Reafirmando sua Resolução
731 (1992), de 21 de janeiro de 1992,
    Tomando nota dos
relatórios do Secretário-Geral (s/ 23574 e s/ 23672),
    Profundamente preocupado
com o fato de o Governo líbio não ter dado, ainda, uma resposta
completa e efetiva às solicitações contidas na Resolução 731
(1992), de 21 de janeiro de 1992.
    Convencido de que a
eliminação dos atos de terrorismo internacional, incluídos aqueles
de que participam Estados direta ou indiretamente, e indispensável
para a manutenção da paz e da segurança internacionais,
    Recordando que, em
declaração proferida em 31 de janeiro de 1992, por ocasião da
reunião do Conselho de Segurança em nível de Chefes de Estado ou de
Governo, os membros do Conselho expressaram sua profunda
preocupação com os atos de terrorismo internacional e sublinharam a
necessidade de que a comunidade internacional se ocupe eficazmente
de todos esses atos,
    Reafirmando que, em
conformidade com o principio enunciado no Parágrafo 4 do Artigo 2
da Carta das Nações Unidas, todo Estado tem o dever de se abster de
organizar ou instigar atos de terrorismos em outro Estado,
de colaborar com tais atos, deles participar, ou de consentir coma
atividades organizadas em seu território para a perpetração de tais
atos, quando estes impliquem uso ou ameaça de uso de força,
    Declarando, nesse
contexto, que o fato de que o Governo líbio não demonstre, mediante
ações concretas, sua renúncia ao terrorismo e, em particular, o
fato de que continue sem responder completa e efetivamente às
solicitações contidas na Resolução 731 (1992) constituem uma ameaça
à paz e à segurança internacionais,
    Decidido a acabar com o
terrorismo internacional,
    Recordando o direito dos
Estados, com base no Artigo 50 da Carta, de Consultar o Conselho de
Segurança quando enfrentem problemas econômicos especiais causados
pela aplicação de medidas preventivas ou coercitivas,
    Atuando em conformidade
com o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
    1. Decide que o Governo
da Líbia deve acatar de imediato, sem qualquer demora adicional, o
parágrafo 3 da Resolução 731 (1992) com respeito às solicitações
contidas nos documentos s/ 23306, s/ 23308 e s/23309;
    2. Decide também que o
Governo da Líbia deve comprometer-se definitivamente a pôr fim a
todas as formas de ação terrorista e a toda assistência a grupos
terroristas, de deve demonstrar prontamente, mediante
ações concretas, sua renúncia ao terrorismo;
    3. Decide que, em 15 de
abril de 1992, todos os Estados adotarão as medidas que se indicam
abaixo, as quais se aplicarão até que o Conselho de Segurança
resolva que o Governo da Líbia tenha dado cumprimento aos
parágrafos 1 e 2 acima;
    4. Decide, além disso,
que todos os Estados deverão;
    a) Negar permissão para a
decolagem, pouso ou sobrevôo de seu território a qualquer aeronave
que se destine a aterrissar ou haja decolado do território da
Líbia, a menos que o vôo em questão tenha sido aprovado, por razão
de necessidades humanitárias importantes, pelo Comitê estabelecido
no parágrafo 9 abaixo;
    b) Proibir que, por intermédio
de seus nacionais ou a partir de seu território, sejam fornecidos
quaisquer aeronaves ou componentes de aeronaves à Líbia, prestados
serviços técnicos e de manutenção de aeronaves ou componentes de
aeronaves da Líbia, seja certificada a aeronavegabilidade de
aeronaves líbias, sejam pagas novas indenizações em virtude de
contratos de seguro vigentes e firmados novos seguros diretos de
aeronaves líbias;
    5. Decide também que
todos os Estados deverão:
    a) Proibir qualquer fornecimento
à Líbia, por intermédio de seus nacionais ou a partir de seu
território, as armas e material correlato de todos os tipos,
incluindo a venda ou transferência de armas e munições, veículos e
equipamentos militares, equipamento de polícia paramilitar e
respectivas peças de reposição, bem como de quaisquer tipos de
equipamento insumos e concessão de licença para fabricação ou
manutenção do que precede;
    b) Proibir que, por intermédio
de seus nacionais ou a partir de seu território, se preste a Líbia
assessoramento técnico, assistência ou treinamento com relação ao
fornecimento, fabricação, manutenção ou uso dos itens sancionados
na letra (a) acima;
    c) Retirar todos os seus
funcionários ou agentes que se encontram na Líbia para assessorar
as autoridades líbias sobre questões militares;
    6. Decide que todos os
Estados deverão:
    a) Reduzir, consideravelmente, o
número e o nível do pessoal das missões diplomáticas e postos
consulares da Líbia e restringir ou controlar o deslocamento,
dentro de seu território, de todo o pessoal líbio que aí permaneça;
no caso das missões da Líbia junto a organizações internacionais, o
Estado anfitrião poderá, caso julgue necessário, consultar a
respectiva organização sobre as medidas necessárias para aplicação
da presente alínea;
    b) Impedir o funcionamento de
todos os escritórios da Libyan Arab Airlines (Linhas Aéreas Árabes
Líbias);
    c) Tomar todas as medidas
apropriadas para proibir a entrada ou expulsar os nacionais da
Líbia que tenha ingresso proibido em outros Estados ou deles tenham
sido expulsos por envolvimento em atividades terroristas;
    7. Exorta todos os
Estados, incluindo os que não são membros das Nações Unidas, e
todas as organizações internacionais, a que atuem estritamente de
acordo com o disposto na presente resolução, não obstante a
existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidos ou
impostos por qualquer acordo internacional ou contrato celebrado
antes de 15 de abril de 1992 ou por qualquer licença ou permissão
antes dessa data;
    8. Pede a todos os
Estados que informem o Secretário-Geral até o dia 15 de maio de
1992 sobre as medidas que tenham sido adotado para cumprir
obrigações constantes dos parágrafos 3 a 7 supra;
    9. Decide estabelecer, em
conformidade com o artigo 28 de suas regras de procedimento
provisórias, um Comitê do Conselho de Segurança, composto por todos
os membros do Conselho, para desempenhar as seguintes funções e
informar o Conselho sobre seu trabalho, acompanhando suas
observações e recomendações:
Examinar as informações apresentadas em cumprimento do
parágrafo e supra;
    b) Solicitar de todos os Estados
informações adicionais sobre as ações que tenham para a aplicação
efetiva das medidas impostas pelos parágrafos 3 a 7
supra;
    c) Examinar qualquer informação
levada a seu conhecimento pelos Estados sobre as violações das
medidas impostas em virtude dos parágrafos 3 a 7 supra e,
nesse contexto, formular recomendações ao Conselho sobre os meios
para se aumentar a eficácia dessas medidas.
    d) Recomendar medidas
apropriadas de respostas de violações das medidas impostas em
virtude dos parágrafos 3 a 7 supra e proporcionar,
regularmente, informação ao Secretário-Geral com vistas à sua
distribuição geral aos Estados-membros;
    e) Estudar qualquer solicitação
apresentada pelos Estados para que se aprovem vôos em razão de
necessidades humanitárias importantes, em conformidade com o
parágrafo 4 supra, e tomar prontamente uma decisão a
respeito;
    f) Prestar especial atenção a
quaisquer comunicações envidadas, em conformidade com o artigo 50
da Carta, por quaisquer Estados vizinhos ou outros Estados, que se
defrontem com problemas econômicos especiais, em conseqüência da
aplicação das medidas impostas em virtude dos parágrafos 3 a 7
supra;
    10. Exorta todos os
Estados a cooperarem plenamente com o Comitê no desempenho de suas
funções, inclusive proporcionando a informação que possa pedir o
Comitê em cumprimento da presente resolução;
    11. Solicita ao
Secretário-Geral que preste ao Comitê toda a assistência necessária
e que tome as providências necessárias ao secretariado para tal
efeito;
    12. Convida o
Secretário-Geral a seguir desempenhando a função indicada no
parágrafo 4 da Resolução 731 (1992);
    13. Decide que o Conselho
de Segurança examinará, a cada 120 dias, ou antes, se a situação o
exigir, as medidas impostas em virtude dos parágrafos 3 a 7
supra à luz do cumprimento dos parágrafos 1 a 2 supra
pelo Governo da Líbia, levando em conta, no que convier, os
informes apresentados pelo Secretário-Geral com relação ao
desempenho da função indicada no parágrafo 4 da Resolução 731
(1992);
    14. Decide seguir
considerando a questão.