495, De 16.4.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 495, DE 16 DE ABRIL DE
1992.
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores
que especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos
automotores, classificados nos códigos abaixo especificados, da
Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de
dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações
introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH)
pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de 1988, do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, ficam alteradas para:
CÓDIGO NBM/SH
ALÍQUOTA
(%)
8703.22.0400
8
8703.23.0700
8
8703.32.0400
8
8703.33.0400
8
8703.33.9900
31
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORLuiz
Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 20.4.1992