496, De 16.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 496, DE 20 DE ABRIL DE
1992.
Dispõe sobre a execução orçamentária
e financeira dos Ministérios criados pela Medida Provisória nº 302,
de 10 de abril de 1992.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,
   
DECRETA:
    Art. 1º Os
órgãos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº
302, de 10 de abril de 1992, terão a seguinte classificação
institucional:
    I - 32000
Ministério de Minas e Energia;
    II - 33000
Ministério da Previdência Social;
    III - 38000
Ministério do Trabalho e da Administração;
    IV - 39000
Ministério dos Transportes e das Comunicações.
    Art.
2º A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de
1992, referentes aos terceiro e quarto trimestres, abrangerão
os órgãos referidos no artigo anterior.
   Art. 2º A programação e o detalhamento
previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de
13 de março de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo
anterior e respectivas entidades.
    Art. 3º As
dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro
de 1992, liberadas para movimentação e empenho pelo Decreto nº 475, de 1992, para os órgãos extintos
pela Medida Provisória nº
302, de 1992, serão descentralizadas pelos respectivos
inventariantes, mediante destaque, para os Ministérios de Minas e
Energia, dos Transportes e das Comunicações, do Trabalho e da
Administração e da Previdência Social, como segue:
    I - pelo
total dos créditos disponíveis, respeitada a vinculação das
dotações orçamentárias às áreas de competências exclusivas de cada
ministério mencionado no caput;
    II - pelos
créditos disponíveis para empenho, segundo os valores acordados
entre os representantes dos órgãos criados, quanto às dotações
orçamentárias referentes a programações comuns.
    § 1º Na
apuração dos créditos disponíveis levar-se-á em conta o valor dos
saldos de empenho por estimativa, os quais serão anulados.
    § 2º Os
saldos financeiros, patrimoniais e de créditos disponíveis para
empenho acompanharão, independentemente de inventário, tomada de
conta extraordinária e de descentralização orçamentária e
financeira, a unidade gestora que foi apenas objeto de mudança de
vinculação institucional.
    Art. 4º Ficam
mantidas as estruturas, os cargos em comissão e as funções de
confiança do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com as
respectivas competências e atribuições, até que se cumpra o
disposto no art. 11 da
Medida Provisória nº 302, de 1992.
    Parágrafo
único. As ações das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), voltadas para os programas nas áreas de emprego, apoio ao
trabalhador desempregado, identificação e registro profissional,
inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador, ficam sob
a coordenação, controle e planejamento da Secretaria Nacional do
Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração.
    Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 20
de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORLuiz
Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.4.1992