498, De 22.4.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 498, DE 22 DE ABRIL DE
1992.
Dispõe sobre a execução do Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, no setor da
indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil e
México.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de
Montevidéu 80, assinaram em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu,
o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, no setor da
indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil e
México,
    DECRETA:
    Art. 1º O Quinto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 12, no setor da indústria
eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil e México,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de abril de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLORCelso
Lafer
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.4.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O
QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 12, NO SETOR DA
INDÚSTRIA ELETRÔNICA E DE COMUNICAÇÕES ELÉTRICAS/MRE
ACORDO COMERCIAL Nº 12
Setor da Indústria eletrônica e de
comunicações elétricas
Quinto Protocolo Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 12,
subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações
elétricas, nos seguintes termos e condições:
    Artigo 1º. - Modificar o
artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte
forma:
    "O presente Acordo vigorará por
um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável
automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação
expressa em contrário de alguns de seus signatários formulada com
noventa dias de antecipação a data de seu vencimento."
    "Neste último caso cessarão
automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os
direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja
exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 14."
    "Os Governos dos países
signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível,
as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências
registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á
que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas
uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território,
inclusive administrativamente."
    Artigo 2º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
rubens antônio barbosa
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Vicente Muniz Arroyo
    Montevidéu, 17 de diciember de
1991.